TRF2 0019278-71.2007.4.02.5101 00192787120074025101
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO
RENOVATÓRIA. CONAB. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS. ART. 71,
II, DA LEI 8245/91. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO EM CURSO. - Afastada a
preliminar de cerceamento de defesa, na medida em que o próprio autor
declarou, em réplica, que "a fim de evitar despesas com perícia técnica,
para encontrar o real valor do imóvel, o autor concorda plenamente com o
aluguel pretendido pelo Réu às fls. 90, no valor de R$ 894,54 (oitocentos e
noventa e quatro reais e cinquenta e quatro centavos)" (fl. 114). - Compete ao
Juiz dirigir o processo, velando pela rápida solução do litígio. Nesse mister
cabe ao Magistrado, destinatário final da prova, em harmonia com o sistema de
persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e deferir
a utilização apenas dos meios probantes que considerar realmente relevantes
e necessários à formação de seu convencimento, podendo indeferir aqueles que
entender serem inúteis ou meramente protelatórios (artigos 125 e 130 do CPC),
considerando o conjunto probatório já carreado aos autos. - No tocante,
ao mérito, cumpre esclarecer que a teor o que dispõe o art. 23, I, da Lei
8245/1991, é obrigação do locatário pagar pontualmente o aluguel e os encargos
da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado. Ademais,
o art. 71 da Lei 8245/1991 estabelece os requisitos exigidos para a propositura
da ação renovatória. -No caso, considerando que o locatário, ora apelante,
afirmou, em réplica, que "em relação a inadimplência, cabe esclarecer a este
Douto Juiz, que foram ocasionadas em virtude da retirada de um dos sócios do
Autor, encontrando-se a mesma em fase de negociação com o Réu, a fim de que
seja parcelado o respectivo débito" (fl. 115), bem como não trouxe aos autos
qualquer elemento objetivo que infirmassem as alegações trazidas pela CONAB,
afigura-se escorreita a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução
do mérito, na forma do art. 267, VI, do 1 CPC, na medida em que o locatário
deixou de observar um dos requisitos exigidos para a propositura da ação
renovatória, qual seja, a prova do exato cumprimento do contrato em curso
(pagamento dos aluguéis), na forma dos artigos 23, I, e 71, II, ambos da Lei
8245/1991. -Precedentes deste egrégio Tribunal citados. -Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO
RENOVATÓRIA. CONAB. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS. ART. 71,
II, DA LEI 8245/91. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO EM CURSO. - Afastada a
preliminar de cerceamento de defesa, na medida em que o próprio autor
declarou, em réplica, que "a fim de evitar despesas com perícia técnica,
para encontrar o real valor do imóvel, o autor concorda plenamente com o
aluguel pretendido pelo Réu às fls. 90, no valor de R$ 894,54 (oitocentos e
noventa e quatro reais e cinquenta e quatro centavos)" (fl. 114). - Compete ao
Juiz dirigir o processo, velando pela rápida solução do litígio. Nesse mister
cabe ao Magistrado, destinatário final da prova, em harmonia com o sistema de
persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e deferir
a utilização apenas dos meios probantes que considerar realmente relevantes
e necessários à formação de seu convencimento, podendo indeferir aqueles que
entender serem inúteis ou meramente protelatórios (artigos 125 e 130 do CPC),
considerando o conjunto probatório já carreado aos autos. - No tocante,
ao mérito, cumpre esclarecer que a teor o que dispõe o art. 23, I, da Lei
8245/1991, é obrigação do locatário pagar pontualmente o aluguel e os encargos
da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado. Ademais,
o art. 71 da Lei 8245/1991 estabelece os requisitos exigidos para a propositura
da ação renovatória. -No caso, considerando que o locatário, ora apelante,
afirmou, em réplica, que "em relação a inadimplência, cabe esclarecer a este
Douto Juiz, que foram ocasionadas em virtude da retirada de um dos sócios do
Autor, encontrando-se a mesma em fase de negociação com o Réu, a fim de que
seja parcelado o respectivo débito" (fl. 115), bem como não trouxe aos autos
qualquer elemento objetivo que infirmassem as alegações trazidas pela CONAB,
afigura-se escorreita a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução
do mérito, na forma do art. 267, VI, do 1 CPC, na medida em que o locatário
deixou de observar um dos requisitos exigidos para a propositura da ação
renovatória, qual seja, a prova do exato cumprimento do contrato em curso
(pagamento dos aluguéis), na forma dos artigos 23, I, e 71, II, ambos da Lei
8245/1991. -Precedentes deste egrégio Tribunal citados. -Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
11/03/2016
Data da Publicação
:
17/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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