TRF2 0019280-02.2011.4.02.5101 00192800220114025101
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR
PÚBLICO. APOSENTADORIA POR NEOPLASIA MALIGNA. PROVENTOS
INTEGRAIS. CABIMENTO. ARTIGO 40, § 1º, I, CRFB/1988 C/C ARTIGO 186, I E § 1º,
LEI Nº 8.112/1990. LEI Nº 10.887/2004. INAPLICABILIDADE AO CASO EXCEPCIONAL
DE APOSENTADORIA POR DOENÇA GRAVE. EC Nº 70/2012. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. ARTIGO 21, CAPUT, CPC. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Servidor público da UFRJ, que foi
aposentado, com proventos proporcionais, apesar de sofrer de neoplasia maligna,
além de depressão grave. 2. A regra é o recebimento de proventos proporcionais
ao tempo de contribuição, sendo excepcionalmente devidos em sua integralidade
nas hipóteses "de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável, na forma da lei", sendo que a norma do Artigo 40,
da CRFB/1988, com as doenças graves elencadas no § 1º, do Artigo 186, da
Lei nº 8.112/1990 teve por intuito a proteção dos servidores que se tornaram
inválidos permanentemente, em decorrência de doença grave, acidente do trabalho
ou doença profissional, não beneficiando aqueles que, mesmo sendo portadores
daquelas moléstias, continuam capazes de desempenhar suas atividades. 3. A
Lei Federal nº 10.887/2004, que regulamentou a EC nº 41/2003, disciplinando
o método de cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores públicos
com base na média aritmética simples das maiores remunerações, não se aplica
à aposentadoria por invalidez permanente decorrente de doença grave, a qual
foi excepcionada pela própria Constituição, no inciso I do § 1º do mesmo
dispositivo legal. 4. Sendo a causa da aposentadoria do Autor (neoplasia
maligna) uma das doenças consideradas como graves pelo § 1º, do Artigo 186,
da Lei nº 8.112/1990, caracteriza-se a hipótese excepcional que enseja a
concessão de aposentadoria com proventos integrais, impondo-se a retificação
do ato concessório e o pagamento das diferenças daí decorrentes, desde a data
da concessão (27.07.2010), conforme entendimento jurisprudencial consolidado
desde a publicação da EC nº 70/2012. Precedentes do Col. STJ e deste Eg. TRF-2ª
Região. 5. Nas ações condenatórias da Fazenda Pública ao pagamento de verbas
de natureza remuneratória a servidores públicos, e considerando-se a data
em que aposentado o Autor (27.07.2010), os juros de mora (simples) devem
corresponder aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados
às cadernetas de poupança, conforme Artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com
a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/2009, desconsiderada apenas
a expressão "haverá a incidência uma única vez", nos termos da Súmula nº 56
desta Egrégia Corte. No que tange à correção monetária, consoante entendimento
consagrado pelo Col. STF no julgamento das ADI's nos 4.357 e 4.425, em sede
de modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade do Artigo
1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009,
na parte em que previa, para as condenações impostas à Fazenda Pública, a
adoção dos 1 índices oficiais de remuneração básica aplicáveis à caderneta
de poupança (Taxa Referencial-TR, Lei 8.177/91), deverá incidir, a partir de
25.03.2015, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) sobre
os créditos. 6. A concessão da aposentadoria com proventos proporcionais, ao
invés dos integrais, embora afronte direito subjetivo do Autor reconhecido
em sede administrativa, não caracteriza lesão à sua personalidade capaz
de ensejar o dever de indenizar por danos morais. Trata-se, ao revés, de
mero aborrecimento, indissociável das vicissitudes da vida diária, conforme
o comprovam as inúmeras ações ajuizadas por servidores diversos, em face
da Administração, pelo mesmo motivo, porquanto, "o fato de ter ocorrido
eventual interpretação errônea da lei pela Administração não é apto a gerar
sua condenação ao pagamento de indenização por dano morais ao servidor, não
cuidando a hipótese de ato ilícito" (STJ, 6ª T., REsp 1.175.308, Relatora:
Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 27.06.2012). 7. Diante da sucumbência
parcial do Autor, relativamente aos pedidos formulados na exordial, deve
ser aplicado o disposto no Artigo 21, caput, do CPC, determinando-se a
compensação dos honorários advocatícios. 8. Apelação do Autor provida em
parte, com a reforma parcial da sentença atacada, na forma da fundamentação.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR
PÚBLICO. APOSENTADORIA POR NEOPLASIA MALIGNA. PROVENTOS
INTEGRAIS. CABIMENTO. ARTIGO 40, § 1º, I, CRFB/1988 C/C ARTIGO 186, I E § 1º,
LEI Nº 8.112/1990. LEI Nº 10.887/2004. INAPLICABILIDADE AO CASO EXCEPCIONAL
DE APOSENTADORIA POR DOENÇA GRAVE. EC Nº 70/2012. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. ARTIGO 21, CAPUT, CPC. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Servidor público da UFRJ, que foi
aposentado, com proventos proporcionais, apesar de sofrer de neoplasia maligna,
além de depressão grave. 2. A regra é o recebimento de proventos proporcionais
ao tempo de contribuição, sendo excepcionalmente devidos em sua integralidade
nas hipóteses "de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável, na forma da lei", sendo que a norma do Artigo 40,
da CRFB/1988, com as doenças graves elencadas no § 1º, do Artigo 186, da
Lei nº 8.112/1990 teve por intuito a proteção dos servidores que se tornaram
inválidos permanentemente, em decorrência de doença grave, acidente do trabalho
ou doença profissional, não beneficiando aqueles que, mesmo sendo portadores
daquelas moléstias, continuam capazes de desempenhar suas atividades. 3. A
Lei Federal nº 10.887/2004, que regulamentou a EC nº 41/2003, disciplinando
o método de cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores públicos
com base na média aritmética simples das maiores remunerações, não se aplica
à aposentadoria por invalidez permanente decorrente de doença grave, a qual
foi excepcionada pela própria Constituição, no inciso I do § 1º do mesmo
dispositivo legal. 4. Sendo a causa da aposentadoria do Autor (neoplasia
maligna) uma das doenças consideradas como graves pelo § 1º, do Artigo 186,
da Lei nº 8.112/1990, caracteriza-se a hipótese excepcional que enseja a
concessão de aposentadoria com proventos integrais, impondo-se a retificação
do ato concessório e o pagamento das diferenças daí decorrentes, desde a data
da concessão (27.07.2010), conforme entendimento jurisprudencial consolidado
desde a publicação da EC nº 70/2012. Precedentes do Col. STJ e deste Eg. TRF-2ª
Região. 5. Nas ações condenatórias da Fazenda Pública ao pagamento de verbas
de natureza remuneratória a servidores públicos, e considerando-se a data
em que aposentado o Autor (27.07.2010), os juros de mora (simples) devem
corresponder aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados
às cadernetas de poupança, conforme Artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com
a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/2009, desconsiderada apenas
a expressão "haverá a incidência uma única vez", nos termos da Súmula nº 56
desta Egrégia Corte. No que tange à correção monetária, consoante entendimento
consagrado pelo Col. STF no julgamento das ADI's nos 4.357 e 4.425, em sede
de modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade do Artigo
1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009,
na parte em que previa, para as condenações impostas à Fazenda Pública, a
adoção dos 1 índices oficiais de remuneração básica aplicáveis à caderneta
de poupança (Taxa Referencial-TR, Lei 8.177/91), deverá incidir, a partir de
25.03.2015, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) sobre
os créditos. 6. A concessão da aposentadoria com proventos proporcionais, ao
invés dos integrais, embora afronte direito subjetivo do Autor reconhecido
em sede administrativa, não caracteriza lesão à sua personalidade capaz
de ensejar o dever de indenizar por danos morais. Trata-se, ao revés, de
mero aborrecimento, indissociável das vicissitudes da vida diária, conforme
o comprovam as inúmeras ações ajuizadas por servidores diversos, em face
da Administração, pelo mesmo motivo, porquanto, "o fato de ter ocorrido
eventual interpretação errônea da lei pela Administração não é apto a gerar
sua condenação ao pagamento de indenização por dano morais ao servidor, não
cuidando a hipótese de ato ilícito" (STJ, 6ª T., REsp 1.175.308, Relatora:
Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 27.06.2012). 7. Diante da sucumbência
parcial do Autor, relativamente aos pedidos formulados na exordial, deve
ser aplicado o disposto no Artigo 21, caput, do CPC, determinando-se a
compensação dos honorários advocatícios. 8. Apelação do Autor provida em
parte, com a reforma parcial da sentença atacada, na forma da fundamentação.
Data do Julgamento
:
28/01/2016
Data da Publicação
:
04/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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