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Jurisprudência


TRF2 0019280-02.2011.4.02.5101 00192800220114025101

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR NEOPLASIA MALIGNA. PROVENTOS INTEGRAIS. CABIMENTO. ARTIGO 40, § 1º, I, CRFB/1988 C/C ARTIGO 186, I E § 1º, LEI Nº 8.112/1990. LEI Nº 10.887/2004. INAPLICABILIDADE AO CASO EXCEPCIONAL DE APOSENTADORIA POR DOENÇA GRAVE. EC Nº 70/2012. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ARTIGO 21, CAPUT, CPC. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Servidor público da UFRJ, que foi aposentado, com proventos proporcionais, apesar de sofrer de neoplasia maligna, além de depressão grave. 2. A regra é o recebimento de proventos proporcionais ao tempo de contribuição, sendo excepcionalmente devidos em sua integralidade nas hipóteses "de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei", sendo que a norma do Artigo 40, da CRFB/1988, com as doenças graves elencadas no § 1º, do Artigo 186, da Lei nº 8.112/1990 teve por intuito a proteção dos servidores que se tornaram inválidos permanentemente, em decorrência de doença grave, acidente do trabalho ou doença profissional, não beneficiando aqueles que, mesmo sendo portadores daquelas moléstias, continuam capazes de desempenhar suas atividades. 3. A Lei Federal nº 10.887/2004, que regulamentou a EC nº 41/2003, disciplinando o método de cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores públicos com base na média aritmética simples das maiores remunerações, não se aplica à aposentadoria por invalidez permanente decorrente de doença grave, a qual foi excepcionada pela própria Constituição, no inciso I do § 1º do mesmo dispositivo legal. 4. Sendo a causa da aposentadoria do Autor (neoplasia maligna) uma das doenças consideradas como graves pelo § 1º, do Artigo 186, da Lei nº 8.112/1990, caracteriza-se a hipótese excepcional que enseja a concessão de aposentadoria com proventos integrais, impondo-se a retificação do ato concessório e o pagamento das diferenças daí decorrentes, desde a data da concessão (27.07.2010), conforme entendimento jurisprudencial consolidado desde a publicação da EC nº 70/2012. Precedentes do Col. STJ e deste Eg. TRF-2ª Região. 5. Nas ações condenatórias da Fazenda Pública ao pagamento de verbas de natureza remuneratória a servidores públicos, e considerando-se a data em que aposentado o Autor (27.07.2010), os juros de mora (simples) devem corresponder aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança, conforme Artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/2009, desconsiderada apenas a expressão "haverá a incidência uma única vez", nos termos da Súmula nº 56 desta Egrégia Corte. No que tange à correção monetária, consoante entendimento consagrado pelo Col. STF no julgamento das ADI's nos 4.357 e 4.425, em sede de modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade do Artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que previa, para as condenações impostas à Fazenda Pública, a adoção dos 1 índices oficiais de remuneração básica aplicáveis à caderneta de poupança (Taxa Referencial-TR, Lei 8.177/91), deverá incidir, a partir de 25.03.2015, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) sobre os créditos. 6. A concessão da aposentadoria com proventos proporcionais, ao invés dos integrais, embora afronte direito subjetivo do Autor reconhecido em sede administrativa, não caracteriza lesão à sua personalidade capaz de ensejar o dever de indenizar por danos morais. Trata-se, ao revés, de mero aborrecimento, indissociável das vicissitudes da vida diária, conforme o comprovam as inúmeras ações ajuizadas por servidores diversos, em face da Administração, pelo mesmo motivo, porquanto, "o fato de ter ocorrido eventual interpretação errônea da lei pela Administração não é apto a gerar sua condenação ao pagamento de indenização por dano morais ao servidor, não cuidando a hipótese de ato ilícito" (STJ, 6ª T., REsp 1.175.308, Relatora: Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 27.06.2012). 7. Diante da sucumbência parcial do Autor, relativamente aos pedidos formulados na exordial, deve ser aplicado o disposto no Artigo 21, caput, do CPC, determinando-se a compensação dos honorários advocatícios. 8. Apelação do Autor provida em parte, com a reforma parcial da sentença atacada, na forma da fundamentação.

Data do Julgamento : 28/01/2016
Data da Publicação : 04/02/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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