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Jurisprudência


TRF2 0019284-15.2013.4.02.5151 00192841520134025151

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGRAS DO NOVO CPC. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, QUANTO AOS HONORÁRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO E REMESSA PROVIDA EM PARTE. - Não merece prosperar a alegação de falta de interesse de agir, devido à ausência de prévio requerimento administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por idade, uma vez que, nas próprias razões recursais, o INSS já se manifestou sobre o mérito, sustentando o não cabimento. Até mesmo porque o autor da presente demanda já teve o seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição cassado, tendo em vista a ocorrência de fraude, não sendo crível que a Autarquia, administrativamente, concedesse a aposentadoria por idade. - A fraude perpetrada no benefício de tempo de contribuição do autor apenas se referiu ao período de labor junto à empresa à Transmotor, num total de quinze anos e nove meses, sendo que excluindo tal vínculo restam incólumes as contribuições previdenciárias feitas na qualidade de contribuinte individual no período de dezembro de 1975 a 31 de julho de 1991 (cento e oitenta e sete contribuições) (fl. 117), bem como o vínculo com a empresa Panauto S/A (07/11/1958 a 30/06/1959 - fls. 58 e 94). - Este último vínculo consta na CTPS de fl. 58, sendo certo que as anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade (Enunciado nº 12 do Egrégio TST), indicando o tempo de serviço, a filiação à Previdência Social e a existência do vínculo empregatício, até prova inequívoca em contrário. E o INSS não empreendeu qualquer diligência neste sentido, conforme se verifica no relatório de fls. 67/68. Aliás, é possível constatar que tal vínculo não foi reputado irregular no relatório final do INSS de fls. 121/122, onde se concluiu que as contribuições individuais somadas ao vínculo com Panauto S/A não fornecem o tempo mínimo para a aposentadoria por tempo de contribuição. - As contribuições previdenciárias referentes ao período de dezembro de 1975 a 31 de julho de 1991 foram consideradas regulares no âmbito do processo administrativo, tal se infere através da leitura do relatório de fls. 117 e 49. - Apura-se um total de 195 (cento e noventa e cinco) contribuições até a data da citação, em 16/09/2013, período suficiente para cumprimento da carência, razão pela qual faz jus o autor à concessão da aposentadoria por idade, já que nascido em 1932 (fl. 10), tendo cumprido o mínimo de carência exigida, tendo o MM. Juízo a quo fixado o termo inicial a data da citação do INSS, o que deve ser mantido. - Determinação de aplicação da Lei 11.960/09 no tocante aos juros de mora e correção 1 monetária. - Verifica-se que a norma processual inscrita no §14 do art. 85 do novo CPC veda, expressamente, a compensação de honorários, não havendo que se falar mais em sucumbência recíproca. - E, nos termos do art. 85, § 4o, II, do novo Código de Processo Civil, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, não sendo líquida a sentença/acórdão, a definição do percentual, para a fixação dos honorários, nos termos previstos nos incisos I a V do §3º do mesmo artigo, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. - Recurso não provido e remessa provida em parte. Sentença reformada, de ofício, para que a fixação dos honorários de advogado se dê quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do novo Código de Processo Civil.

Data do Julgamento : 03/08/2016
Data da Publicação : 08/09/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MESSOD AZULAY NETO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MESSOD AZULAY NETO
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