TRF2 0019284-15.2013.4.02.5151 00192841520134025151
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGRAS
DO NOVO CPC. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, QUANTO AOS HONORÁRIOS. RECURSO
NÃO PROVIDO E REMESSA PROVIDA EM PARTE. - Não merece prosperar a alegação
de falta de interesse de agir, devido à ausência de prévio requerimento
administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por idade, uma vez
que, nas próprias razões recursais, o INSS já se manifestou sobre o mérito,
sustentando o não cabimento. Até mesmo porque o autor da presente demanda
já teve o seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição cassado,
tendo em vista a ocorrência de fraude, não sendo crível que a Autarquia,
administrativamente, concedesse a aposentadoria por idade. - A fraude
perpetrada no benefício de tempo de contribuição do autor apenas se referiu
ao período de labor junto à empresa à Transmotor, num total de quinze anos e
nove meses, sendo que excluindo tal vínculo restam incólumes as contribuições
previdenciárias feitas na qualidade de contribuinte individual no período de
dezembro de 1975 a 31 de julho de 1991 (cento e oitenta e sete contribuições)
(fl. 117), bem como o vínculo com a empresa Panauto S/A (07/11/1958 a
30/06/1959 - fls. 58 e 94). - Este último vínculo consta na CTPS de fl. 58,
sendo certo que as anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência
Social - CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade (Enunciado nº 12
do Egrégio TST), indicando o tempo de serviço, a filiação à Previdência Social
e a existência do vínculo empregatício, até prova inequívoca em contrário. E
o INSS não empreendeu qualquer diligência neste sentido, conforme se verifica
no relatório de fls. 67/68. Aliás, é possível constatar que tal vínculo não
foi reputado irregular no relatório final do INSS de fls. 121/122, onde se
concluiu que as contribuições individuais somadas ao vínculo com Panauto S/A
não fornecem o tempo mínimo para a aposentadoria por tempo de contribuição. -
As contribuições previdenciárias referentes ao período de dezembro de 1975
a 31 de julho de 1991 foram consideradas regulares no âmbito do processo
administrativo, tal se infere através da leitura do relatório de fls. 117
e 49. - Apura-se um total de 195 (cento e noventa e cinco) contribuições
até a data da citação, em 16/09/2013, período suficiente para cumprimento
da carência, razão pela qual faz jus o autor à concessão da aposentadoria
por idade, já que nascido em 1932 (fl. 10), tendo cumprido o mínimo de
carência exigida, tendo o MM. Juízo a quo fixado o termo inicial a data
da citação do INSS, o que deve ser mantido. - Determinação de aplicação
da Lei 11.960/09 no tocante aos juros de mora e correção 1 monetária. -
Verifica-se que a norma processual inscrita no §14 do art. 85 do novo CPC
veda, expressamente, a compensação de honorários, não havendo que se falar
mais em sucumbência recíproca. - E, nos termos do art. 85, § 4o, II, do novo
Código de Processo Civil, nas causas em que a Fazenda Pública for parte,
não sendo líquida a sentença/acórdão, a definição do percentual, para a
fixação dos honorários, nos termos previstos nos incisos I a V do §3º do
mesmo artigo, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. - Recurso não
provido e remessa provida em parte. Sentença reformada, de ofício, para que
a fixação dos honorários de advogado se dê quando da liquidação do julgado,
nos termos do art. 85, §4º, II, do novo Código de Processo Civil.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGRAS
DO NOVO CPC. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, QUANTO AOS HONORÁRIOS. RECURSO
NÃO PROVIDO E REMESSA PROVIDA EM PARTE. - Não merece prosperar a alegação
de falta de interesse de agir, devido à ausência de prévio requerimento
administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por idade, uma vez
que, nas próprias razões recursais, o INSS já se manifestou sobre o mérito,
sustentando o não cabimento. Até mesmo porque o autor da presente demanda
já teve o seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição cassado,
tendo em vista a ocorrência de fraude, não sendo crível que a Autarquia,
administrativamente, concedesse a aposentadoria por idade. - A fraude
perpetrada no benefício de tempo de contribuição do autor apenas se referiu
ao período de labor junto à empresa à Transmotor, num total de quinze anos e
nove meses, sendo que excluindo tal vínculo restam incólumes as contribuições
previdenciárias feitas na qualidade de contribuinte individual no período de
dezembro de 1975 a 31 de julho de 1991 (cento e oitenta e sete contribuições)
(fl. 117), bem como o vínculo com a empresa Panauto S/A (07/11/1958 a
30/06/1959 - fls. 58 e 94). - Este último vínculo consta na CTPS de fl. 58,
sendo certo que as anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência
Social - CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade (Enunciado nº 12
do Egrégio TST), indicando o tempo de serviço, a filiação à Previdência Social
e a existência do vínculo empregatício, até prova inequívoca em contrário. E
o INSS não empreendeu qualquer diligência neste sentido, conforme se verifica
no relatório de fls. 67/68. Aliás, é possível constatar que tal vínculo não
foi reputado irregular no relatório final do INSS de fls. 121/122, onde se
concluiu que as contribuições individuais somadas ao vínculo com Panauto S/A
não fornecem o tempo mínimo para a aposentadoria por tempo de contribuição. -
As contribuições previdenciárias referentes ao período de dezembro de 1975
a 31 de julho de 1991 foram consideradas regulares no âmbito do processo
administrativo, tal se infere através da leitura do relatório de fls. 117
e 49. - Apura-se um total de 195 (cento e noventa e cinco) contribuições
até a data da citação, em 16/09/2013, período suficiente para cumprimento
da carência, razão pela qual faz jus o autor à concessão da aposentadoria
por idade, já que nascido em 1932 (fl. 10), tendo cumprido o mínimo de
carência exigida, tendo o MM. Juízo a quo fixado o termo inicial a data
da citação do INSS, o que deve ser mantido. - Determinação de aplicação
da Lei 11.960/09 no tocante aos juros de mora e correção 1 monetária. -
Verifica-se que a norma processual inscrita no §14 do art. 85 do novo CPC
veda, expressamente, a compensação de honorários, não havendo que se falar
mais em sucumbência recíproca. - E, nos termos do art. 85, § 4o, II, do novo
Código de Processo Civil, nas causas em que a Fazenda Pública for parte,
não sendo líquida a sentença/acórdão, a definição do percentual, para a
fixação dos honorários, nos termos previstos nos incisos I a V do §3º do
mesmo artigo, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. - Recurso não
provido e remessa provida em parte. Sentença reformada, de ofício, para que
a fixação dos honorários de advogado se dê quando da liquidação do julgado,
nos termos do art. 85, §4º, II, do novo Código de Processo Civil.
Data do Julgamento
:
03/08/2016
Data da Publicação
:
08/09/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
Mostrar discussão