main-banner

Jurisprudência


TRF2 0019312-07.2011.4.02.5101 00193120720114025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. PROMOÇÃO. TERCEIRO-SARGENTO. RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. DESCABIMENTO. IDADE-LIMITE. SERVIÇO ATIVO. APOSENTADORIA EX OFFICIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O ponto central da controvérsia gira em torno da declaração do direito do Autor em ser promovido à graduação de Terceiro-Sargento, em ressarcimento de preterição, a contar do dia 10/01/2011, com o pagamento das diferenças de soldo daí advindas. 2. A promoção do militar é direito que pressupõe a verificação das condições e limitações i mpostas na legislação e regulamentação específicas. 3. Conforme informações da Administração Militar, o Apelante ocupava a 526ª posição na Fila Única, à época em que ocorreu a promoção no primeiro semestre de 2010 e, por isso, ficou fora do número de vagas previstas para a promoção a Terceiro-Sargento (foram promovidos os classificados que ocupavam até a 200ª posição). Para a promoção no segundo semestre de 2010, o mesmo figurou na lista de militares impedidos à promoção de 01/12/2010, pelo motivo de ter atingido a idade-limite (48 anos) para permanência no S erviço Ativo o que ocasionou a sua transferência para a reserva remunerada, ex officio. 4. Ao Poder Judiciário cabe apenas apreciar a legalidade e constitucionalidade dos atos praticados pela Administração, sem, contudo, adentrar o juízo da oportunidade e conveniência, a fim de que seja preservada a autonomia administrativa de órgãos públicos e mantido inviolável o Princípio da Separação dos Poderes. Não cabe ao Judiciário manifestar- se sobre a eficiência ou justiça do ato administrativo, porque, ao assim agir, estaria deixando de emitir pronunciamento jurisdicional, para decidir administrativamente. 5. O Autor não juntou acervo probatório suficiente que comprove ilegalidade por parte da Administração Militar ao não promovê-lo a Terceiro-Sargento, ônus que lhe cabia nos termos d o art. 333, I, do CPC. 7 . Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 25/01/2016
Data da Publicação : 28/01/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME DIEFENTHAELER
Mostrar discussão