TRF2 0019312-07.2011.4.02.5101 00193120720114025101
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO
CÍVEL. MILITAR. PROMOÇÃO. TERCEIRO-SARGENTO. RESSARCIMENTO DE
PRETERIÇÃO. DESCABIMENTO. IDADE-LIMITE. SERVIÇO ATIVO. APOSENTADORIA EX
OFFICIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O ponto central da controvérsia gira em
torno da declaração do direito do Autor em ser promovido à graduação de
Terceiro-Sargento, em ressarcimento de preterição, a contar do dia 10/01/2011,
com o pagamento das diferenças de soldo daí advindas. 2. A promoção do
militar é direito que pressupõe a verificação das condições e limitações i
mpostas na legislação e regulamentação específicas. 3. Conforme informações
da Administração Militar, o Apelante ocupava a 526ª posição na Fila Única, à
época em que ocorreu a promoção no primeiro semestre de 2010 e, por isso, ficou
fora do número de vagas previstas para a promoção a Terceiro-Sargento (foram
promovidos os classificados que ocupavam até a 200ª posição). Para a promoção
no segundo semestre de 2010, o mesmo figurou na lista de militares impedidos
à promoção de 01/12/2010, pelo motivo de ter atingido a idade-limite (48 anos)
para permanência no S erviço Ativo o que ocasionou a sua transferência para a
reserva remunerada, ex officio. 4. Ao Poder Judiciário cabe apenas apreciar
a legalidade e constitucionalidade dos atos praticados pela Administração,
sem, contudo, adentrar o juízo da oportunidade e conveniência, a fim de que
seja preservada a autonomia administrativa de órgãos públicos e mantido
inviolável o Princípio da Separação dos Poderes. Não cabe ao Judiciário
manifestar- se sobre a eficiência ou justiça do ato administrativo, porque,
ao assim agir, estaria deixando de emitir pronunciamento jurisdicional,
para decidir administrativamente. 5. O Autor não juntou acervo probatório
suficiente que comprove ilegalidade por parte da Administração Militar ao não
promovê-lo a Terceiro-Sargento, ônus que lhe cabia nos termos d o art. 333,
I, do CPC. 7 . Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO
CÍVEL. MILITAR. PROMOÇÃO. TERCEIRO-SARGENTO. RESSARCIMENTO DE
PRETERIÇÃO. DESCABIMENTO. IDADE-LIMITE. SERVIÇO ATIVO. APOSENTADORIA EX
OFFICIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O ponto central da controvérsia gira em
torno da declaração do direito do Autor em ser promovido à graduação de
Terceiro-Sargento, em ressarcimento de preterição, a contar do dia 10/01/2011,
com o pagamento das diferenças de soldo daí advindas. 2. A promoção do
militar é direito que pressupõe a verificação das condições e limitações i
mpostas na legislação e regulamentação específicas. 3. Conforme informações
da Administração Militar, o Apelante ocupava a 526ª posição na Fila Única, à
época em que ocorreu a promoção no primeiro semestre de 2010 e, por isso, ficou
fora do número de vagas previstas para a promoção a Terceiro-Sargento (foram
promovidos os classificados que ocupavam até a 200ª posição). Para a promoção
no segundo semestre de 2010, o mesmo figurou na lista de militares impedidos
à promoção de 01/12/2010, pelo motivo de ter atingido a idade-limite (48 anos)
para permanência no S erviço Ativo o que ocasionou a sua transferência para a
reserva remunerada, ex officio. 4. Ao Poder Judiciário cabe apenas apreciar
a legalidade e constitucionalidade dos atos praticados pela Administração,
sem, contudo, adentrar o juízo da oportunidade e conveniência, a fim de que
seja preservada a autonomia administrativa de órgãos públicos e mantido
inviolável o Princípio da Separação dos Poderes. Não cabe ao Judiciário
manifestar- se sobre a eficiência ou justiça do ato administrativo, porque,
ao assim agir, estaria deixando de emitir pronunciamento jurisdicional,
para decidir administrativamente. 5. O Autor não juntou acervo probatório
suficiente que comprove ilegalidade por parte da Administração Militar ao não
promovê-lo a Terceiro-Sargento, ônus que lhe cabia nos termos d o art. 333,
I, do CPC. 7 . Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
25/01/2016
Data da Publicação
:
28/01/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
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