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Jurisprudência


TRF2 0019331-47.2010.4.02.5101 00193314720104025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE PROTEÇÃO DE POSSESSÓRIA. LEI N. 10.188/01. ESBULHO POSSESSÓRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDO REINTEGRATIVO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. NON REFORMATIO IN PEJUS. INOVAÇÃO. DESCABIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação, mantendo a sentença que, por sua vez, julgou procedente o pedido, para, confirmando a decisão de antecipação dos efeitos da tutela, reintegrar a Caixa Econômica Federal - CEF na posse do imóvel, por força contratual com base no Programa de Arrendamento Residencial - PAR, declarando extinto o contrato de arrendamento residencial com opção de compra ao final firmado entre as partes, devendo o arrendatário, ora réu, caso ainda não o tenha feito, desocupar o imóvel no prazo máximo de quinze dias, ao fundamento, em síntese, de que o inadimplemento em tela, por mais de quatro meses consecutivos, gera insofismavelmente a rescisão do contrato ajustado pelas partes, bem como, verificada a impossibilidade de purgação da mora e cumprida a exigência legal relativa à notificação da ré acerca do débito, configurado restou o esbulho possessório. 2. Não há omissão no acórdão quanto a suposto equívoco acerca da mantença do PAR. A bem da verdade, no acórdão embargado, ao contrário do que quer fazer crer o embargante, não se asseverou sequer que o PAR seja mantido pelo pagamento dos contratos de arrendamento firmados sob sua égide, tendo-se apontado, apenas, para o caráter de solidariedade e universalidade que o informa. 3. O acórdão é cristalino e suficiente, sem sombra de omissão, no seu entendimento de que tanto a configuração do esbulho quanto a possibilidade do ajuizamento da possessória se deram por força do artigo 9.º da Lei n. 10.188/2001, diante do inadimplemento do embargante. 4. O embargante não mencionou a suposta inacumulabilidade de pedido possessório e de indenização por perdas e danos em nenhuma oportunidade anterior à oposição dos presentes embargos de declaração, o que impediria sua apreciação nos presentes embargos. O acórdão embargado só poderia levar em consideração os fundamentos deduzidos nas manifestações da parte, e não os termos trazidos somente em sede de embargos de declaração. Ainda que assim não fosse, é lícita a cumulação de pedido de indenização por perdas e danos, na conforme previsões do artigo 292, caput, e, principalmente, 921, I, ambos do Código de Processo Civil de 1973. Nada obstante, é certo que, quando da prolação da sentença, o juízo a quo deferiu apenas o pedido de reintegração de posse, silenciando acerca do pedido de indenização por perdas e danos. A Caixa Econômica Federal - CEF, ora autora, porém, não opôs embargos de declaração contra a omissão sentencial quanto ao pedido pecuniário, e não interpôs recurso de apelação contra a sentença, não tendo 1 mais se pronunciado acerca da pretendida condenação por perdas e danos desde a sua petição inicial, e nem mesmo aventou o pedido indenizatório em sede de contrarrazões aos presentes embargos de declaração - quando o pedido pecuniário foi rememorado. Não há que se falar em deferimento, agora, do pedido de indenização por perdas e danos, sob pena de incorrer-se em reformatio in pejus, o que não se admite no Direito pátrio. 5. Diz-se prequestionada a matéria quando a decisão impugnada tenha emitido juízo explícito a respeito do tema, bastando, assim, que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão. Não é o caso. 6. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.

Data do Julgamento : 15/07/2016
Data da Publicação : 20/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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