TRF2 0019331-47.2010.4.02.5101 00193314720104025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE
ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE PROTEÇÃO
DE POSSESSÓRIA. LEI N. 10.188/01. ESBULHO POSSESSÓRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDO
REINTEGRATIVO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. NON
REFORMATIO IN PEJUS. INOVAÇÃO. DESCABIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de declaração
opostos contra o acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento à
apelação, mantendo a sentença que, por sua vez, julgou procedente o pedido,
para, confirmando a decisão de antecipação dos efeitos da tutela, reintegrar
a Caixa Econômica Federal - CEF na posse do imóvel, por força contratual
com base no Programa de Arrendamento Residencial - PAR, declarando extinto
o contrato de arrendamento residencial com opção de compra ao final firmado
entre as partes, devendo o arrendatário, ora réu, caso ainda não o tenha
feito, desocupar o imóvel no prazo máximo de quinze dias, ao fundamento,
em síntese, de que o inadimplemento em tela, por mais de quatro meses
consecutivos, gera insofismavelmente a rescisão do contrato ajustado pelas
partes, bem como, verificada a impossibilidade de purgação da mora e cumprida
a exigência legal relativa à notificação da ré acerca do débito, configurado
restou o esbulho possessório. 2. Não há omissão no acórdão quanto a suposto
equívoco acerca da mantença do PAR. A bem da verdade, no acórdão embargado,
ao contrário do que quer fazer crer o embargante, não se asseverou sequer
que o PAR seja mantido pelo pagamento dos contratos de arrendamento firmados
sob sua égide, tendo-se apontado, apenas, para o caráter de solidariedade
e universalidade que o informa. 3. O acórdão é cristalino e suficiente, sem
sombra de omissão, no seu entendimento de que tanto a configuração do esbulho
quanto a possibilidade do ajuizamento da possessória se deram por força do
artigo 9.º da Lei n. 10.188/2001, diante do inadimplemento do embargante. 4. O
embargante não mencionou a suposta inacumulabilidade de pedido possessório e
de indenização por perdas e danos em nenhuma oportunidade anterior à oposição
dos presentes embargos de declaração, o que impediria sua apreciação nos
presentes embargos. O acórdão embargado só poderia levar em consideração os
fundamentos deduzidos nas manifestações da parte, e não os termos trazidos
somente em sede de embargos de declaração. Ainda que assim não fosse, é lícita
a cumulação de pedido de indenização por perdas e danos, na conforme previsões
do artigo 292, caput, e, principalmente, 921, I, ambos do Código de Processo
Civil de 1973. Nada obstante, é certo que, quando da prolação da sentença,
o juízo a quo deferiu apenas o pedido de reintegração de posse, silenciando
acerca do pedido de indenização por perdas e danos. A Caixa Econômica
Federal - CEF, ora autora, porém, não opôs embargos de declaração contra
a omissão sentencial quanto ao pedido pecuniário, e não interpôs recurso
de apelação contra a sentença, não tendo 1 mais se pronunciado acerca da
pretendida condenação por perdas e danos desde a sua petição inicial, e nem
mesmo aventou o pedido indenizatório em sede de contrarrazões aos presentes
embargos de declaração - quando o pedido pecuniário foi rememorado. Não há
que se falar em deferimento, agora, do pedido de indenização por perdas e
danos, sob pena de incorrer-se em reformatio in pejus, o que não se admite
no Direito pátrio. 5. Diz-se prequestionada a matéria quando a decisão
impugnada tenha emitido juízo explícito a respeito do tema, bastando, assim,
que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão. Não é
o caso. 6. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE
ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE PROTEÇÃO
DE POSSESSÓRIA. LEI N. 10.188/01. ESBULHO POSSESSÓRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDO
REINTEGRATIVO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. NON
REFORMATIO IN PEJUS. INOVAÇÃO. DESCABIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de declaração
opostos contra o acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento à
apelação, mantendo a sentença que, por sua vez, julgou procedente o pedido,
para, confirmando a decisão de antecipação dos efeitos da tutela, reintegrar
a Caixa Econômica Federal - CEF na posse do imóvel, por força contratual
com base no Programa de Arrendamento Residencial - PAR, declarando extinto
o contrato de arrendamento residencial com opção de compra ao final firmado
entre as partes, devendo o arrendatário, ora réu, caso ainda não o tenha
feito, desocupar o imóvel no prazo máximo de quinze dias, ao fundamento,
em síntese, de que o inadimplemento em tela, por mais de quatro meses
consecutivos, gera insofismavelmente a rescisão do contrato ajustado pelas
partes, bem como, verificada a impossibilidade de purgação da mora e cumprida
a exigência legal relativa à notificação da ré acerca do débito, configurado
restou o esbulho possessório. 2. Não há omissão no acórdão quanto a suposto
equívoco acerca da mantença do PAR. A bem da verdade, no acórdão embargado,
ao contrário do que quer fazer crer o embargante, não se asseverou sequer
que o PAR seja mantido pelo pagamento dos contratos de arrendamento firmados
sob sua égide, tendo-se apontado, apenas, para o caráter de solidariedade
e universalidade que o informa. 3. O acórdão é cristalino e suficiente, sem
sombra de omissão, no seu entendimento de que tanto a configuração do esbulho
quanto a possibilidade do ajuizamento da possessória se deram por força do
artigo 9.º da Lei n. 10.188/2001, diante do inadimplemento do embargante. 4. O
embargante não mencionou a suposta inacumulabilidade de pedido possessório e
de indenização por perdas e danos em nenhuma oportunidade anterior à oposição
dos presentes embargos de declaração, o que impediria sua apreciação nos
presentes embargos. O acórdão embargado só poderia levar em consideração os
fundamentos deduzidos nas manifestações da parte, e não os termos trazidos
somente em sede de embargos de declaração. Ainda que assim não fosse, é lícita
a cumulação de pedido de indenização por perdas e danos, na conforme previsões
do artigo 292, caput, e, principalmente, 921, I, ambos do Código de Processo
Civil de 1973. Nada obstante, é certo que, quando da prolação da sentença,
o juízo a quo deferiu apenas o pedido de reintegração de posse, silenciando
acerca do pedido de indenização por perdas e danos. A Caixa Econômica
Federal - CEF, ora autora, porém, não opôs embargos de declaração contra
a omissão sentencial quanto ao pedido pecuniário, e não interpôs recurso
de apelação contra a sentença, não tendo 1 mais se pronunciado acerca da
pretendida condenação por perdas e danos desde a sua petição inicial, e nem
mesmo aventou o pedido indenizatório em sede de contrarrazões aos presentes
embargos de declaração - quando o pedido pecuniário foi rememorado. Não há
que se falar em deferimento, agora, do pedido de indenização por perdas e
danos, sob pena de incorrer-se em reformatio in pejus, o que não se admite
no Direito pátrio. 5. Diz-se prequestionada a matéria quando a decisão
impugnada tenha emitido juízo explícito a respeito do tema, bastando, assim,
que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão. Não é
o caso. 6. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
Data do Julgamento
:
15/07/2016
Data da Publicação
:
20/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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