TRF2 0019334-55.2017.4.02.5101 00193345520174025101
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO MFDV 2017 DA
AERONÁUTICA. DENTISTA. AVALIAÇÃO CURRICULAR. PONTUAÇÃO. I - Como é cediço,
em aplicação do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, tendo o
candidato aderido às suas normas, não pode ser posteriormente dispensado da
obrigatoriedade de cumprimento das exigências do edital, sob pena de ofensa
aos princípios da legalidade, da moralidade e da isonomia. II - No caso, em
estrita consonância com o Edital ("Orientações") para Seleção de Médicos,
Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários - MFDV 2017, o Terceiro Comando
Aéreo Regional do Comando da Aeronáutica, na Avaliação Curricular, somente
computou os cursos específicos da área de sua especialização e atribuiu a
pontuação ao candidato Dentista considerando a conclusão da Pós-Graduação em
"Radiologia Odontológica e Imaginologia (ROI)" em 26/07/13 em contraposição
aos dados extraídos da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e da
Certidão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). III - Baseando-se na
Certidão do INSS, foram computados os períodos posteriores à especialização:
de ago/13 a dez/13 (5 meses) e de jan/14 a dez/14 (12 meses). Destarte,
não é possível o Autor almejar que fosse aferida pontuação, separadamente,
pelo contrato de prestação de serviço autônomo na empresa FMB Odontologia
e Estética LTDA (de jan/12 a dez/14), já que incluído na Certidão do INSS,
a qual compreende o período de 01/04/10 a 11/10/15, segundo o Extrato de
Contribuinte adunado aos autos. De igual modo, inviável a pretensão de que o
período de jan/14 a set/14 seja, simultaneamente, contabilizado pelo registro
do contrato na CTPS com a empresa ODT Digital Radiologia Diagnostica LTDA,
eis que já abrangido o período na Certidão do INSS. IV - Desarrazoadas,
pois, as alegações trazidas pelo Autor. Em primeiro, porque, na "Ficha
de Inscrição de MFDV 2017", por ele assinada em 05/12/16, consta escrita
de próprio punho a escolha do candidato "Dentista" pela especialidade de
"Radiologia Odontológica e Imaginologia". Em segundo, porque, em nenhum momento
o edital do certame mostrou-se dúbio, ao revés, foi claro em todos os itens
pertinentes, salientando que, na avaliação curricular, seriam contemplados os
documentos de experiência profissional, desde que específicos da especialidade
pretendida. V - Logo, correto entender-se que, na hipótese, não se vislumbra
qualquer ilegalidade e, sim, o correto cumprimento das normas do processo
seletivo. Constatada a inexistência do direito líquido e certo reclamado,
impõe-se a denegação do mandamus. VI - Apelação não provida. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO MFDV 2017 DA
AERONÁUTICA. DENTISTA. AVALIAÇÃO CURRICULAR. PONTUAÇÃO. I - Como é cediço,
em aplicação do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, tendo o
candidato aderido às suas normas, não pode ser posteriormente dispensado da
obrigatoriedade de cumprimento das exigências do edital, sob pena de ofensa
aos princípios da legalidade, da moralidade e da isonomia. II - No caso, em
estrita consonância com o Edital ("Orientações") para Seleção de Médicos,
Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários - MFDV 2017, o Terceiro Comando
Aéreo Regional do Comando da Aeronáutica, na Avaliação Curricular, somente
computou os cursos específicos da área de sua especialização e atribuiu a
pontuação ao candidato Dentista considerando a conclusão da Pós-Graduação em
"Radiologia Odontológica e Imaginologia (ROI)" em 26/07/13 em contraposição
aos dados extraídos da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e da
Certidão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). III - Baseando-se na
Certidão do INSS, foram computados os períodos posteriores à especialização:
de ago/13 a dez/13 (5 meses) e de jan/14 a dez/14 (12 meses). Destarte,
não é possível o Autor almejar que fosse aferida pontuação, separadamente,
pelo contrato de prestação de serviço autônomo na empresa FMB Odontologia
e Estética LTDA (de jan/12 a dez/14), já que incluído na Certidão do INSS,
a qual compreende o período de 01/04/10 a 11/10/15, segundo o Extrato de
Contribuinte adunado aos autos. De igual modo, inviável a pretensão de que o
período de jan/14 a set/14 seja, simultaneamente, contabilizado pelo registro
do contrato na CTPS com a empresa ODT Digital Radiologia Diagnostica LTDA,
eis que já abrangido o período na Certidão do INSS. IV - Desarrazoadas,
pois, as alegações trazidas pelo Autor. Em primeiro, porque, na "Ficha
de Inscrição de MFDV 2017", por ele assinada em 05/12/16, consta escrita
de próprio punho a escolha do candidato "Dentista" pela especialidade de
"Radiologia Odontológica e Imaginologia". Em segundo, porque, em nenhum momento
o edital do certame mostrou-se dúbio, ao revés, foi claro em todos os itens
pertinentes, salientando que, na avaliação curricular, seriam contemplados os
documentos de experiência profissional, desde que específicos da especialidade
pretendida. V - Logo, correto entender-se que, na hipótese, não se vislumbra
qualquer ilegalidade e, sim, o correto cumprimento das normas do processo
seletivo. Constatada a inexistência do direito líquido e certo reclamado,
impõe-se a denegação do mandamus. VI - Apelação não provida. 1
Data do Julgamento
:
21/09/2018
Data da Publicação
:
27/09/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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