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Jurisprudência


TRF2 0019334-55.2017.4.02.5101 00193345520174025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO MFDV 2017 DA AERONÁUTICA. DENTISTA. AVALIAÇÃO CURRICULAR. PONTUAÇÃO. I - Como é cediço, em aplicação do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, tendo o candidato aderido às suas normas, não pode ser posteriormente dispensado da obrigatoriedade de cumprimento das exigências do edital, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, da moralidade e da isonomia. II - No caso, em estrita consonância com o Edital ("Orientações") para Seleção de Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários - MFDV 2017, o Terceiro Comando Aéreo Regional do Comando da Aeronáutica, na Avaliação Curricular, somente computou os cursos específicos da área de sua especialização e atribuiu a pontuação ao candidato Dentista considerando a conclusão da Pós-Graduação em "Radiologia Odontológica e Imaginologia (ROI)" em 26/07/13 em contraposição aos dados extraídos da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e da Certidão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). III - Baseando-se na Certidão do INSS, foram computados os períodos posteriores à especialização: de ago/13 a dez/13 (5 meses) e de jan/14 a dez/14 (12 meses). Destarte, não é possível o Autor almejar que fosse aferida pontuação, separadamente, pelo contrato de prestação de serviço autônomo na empresa FMB Odontologia e Estética LTDA (de jan/12 a dez/14), já que incluído na Certidão do INSS, a qual compreende o período de 01/04/10 a 11/10/15, segundo o Extrato de Contribuinte adunado aos autos. De igual modo, inviável a pretensão de que o período de jan/14 a set/14 seja, simultaneamente, contabilizado pelo registro do contrato na CTPS com a empresa ODT Digital Radiologia Diagnostica LTDA, eis que já abrangido o período na Certidão do INSS. IV - Desarrazoadas, pois, as alegações trazidas pelo Autor. Em primeiro, porque, na "Ficha de Inscrição de MFDV 2017", por ele assinada em 05/12/16, consta escrita de próprio punho a escolha do candidato "Dentista" pela especialidade de "Radiologia Odontológica e Imaginologia". Em segundo, porque, em nenhum momento o edital do certame mostrou-se dúbio, ao revés, foi claro em todos os itens pertinentes, salientando que, na avaliação curricular, seriam contemplados os documentos de experiência profissional, desde que específicos da especialidade pretendida. V - Logo, correto entender-se que, na hipótese, não se vislumbra qualquer ilegalidade e, sim, o correto cumprimento das normas do processo seletivo. Constatada a inexistência do direito líquido e certo reclamado, impõe-se a denegação do mandamus. VI - Apelação não provida. 1

Data do Julgamento : 21/09/2018
Data da Publicação : 27/09/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
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