TRF2 0019337-54.2010.4.02.5101 00193375420104025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DE
MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E
IMPROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Marcela
Sant'Anna dos Santos, contra o acórdão, que, à unanimidade, não conheceu
do recurso de apelação interposto pelo ora embargante. 2. Os embargos de
declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridade, a afastar
contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão
proferido pelo Tribunal. Essa modalidade recursal só permite o reexame do
acórdão embargado para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento
jurisdicional de caráter integrativo-retificador, que, afastando as situações
de obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da
decisão proferida. 3. No caso em tela, descabe falar em omissão ou contradição
no julgado, porquanto o voto condutor do acórdão embargado expressamente
aborda a matéria levantada nos aclaratórios. 4. A inconformidade com a
decisão proferida é matéria que deve ser veiculada em recurso processual
próprio. Isso porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já
analisados ou implicitamente afastados por ocasião do julgamento embargado,
consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos
declaratórios. 5. O prequestionamento numérico, por sua vez, como pretendido
pelo embargante, é tido pelas Cortes Supremas como despropositado. O debate
do tema no julgado é que permite o acesso às instâncias superiores, não a
mera citação de dispositivos legais ou constitucionais (STF, RTJ 152/243;
STJ, Corte Especial, RSTJ 127/36). 6. Não houve qualquer uma das causas que
ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração opostos, sendo certo
que a embargante pretende, na verdade, a reforma da decisão proferida em
razão de sua sucumbência, devendo, portanto, buscar a via adequada para sua
efetiva satisfação. 7. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DE
MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E
IMPROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Marcela
Sant'Anna dos Santos, contra o acórdão, que, à unanimidade, não conheceu
do recurso de apelação interposto pelo ora embargante. 2. Os embargos de
declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridade, a afastar
contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão
proferido pelo Tribunal. Essa modalidade recursal só permite o reexame do
acórdão embargado para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento
jurisdicional de caráter integrativo-retificador, que, afastando as situações
de obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da
decisão proferida. 3. No caso em tela, descabe falar em omissão ou contradição
no julgado, porquanto o voto condutor do acórdão embargado expressamente
aborda a matéria levantada nos aclaratórios. 4. A inconformidade com a
decisão proferida é matéria que deve ser veiculada em recurso processual
próprio. Isso porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já
analisados ou implicitamente afastados por ocasião do julgamento embargado,
consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos
declaratórios. 5. O prequestionamento numérico, por sua vez, como pretendido
pelo embargante, é tido pelas Cortes Supremas como despropositado. O debate
do tema no julgado é que permite o acesso às instâncias superiores, não a
mera citação de dispositivos legais ou constitucionais (STF, RTJ 152/243;
STJ, Corte Especial, RSTJ 127/36). 6. Não houve qualquer uma das causas que
ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração opostos, sendo certo
que a embargante pretende, na verdade, a reforma da decisão proferida em
razão de sua sucumbência, devendo, portanto, buscar a via adequada para sua
efetiva satisfação. 7. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. 1
Data do Julgamento
:
19/01/2016
Data da Publicação
:
26/01/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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