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Jurisprudência


TRF2 0019337-54.2010.4.02.5101 00193375420104025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Marcela Sant'Anna dos Santos, contra o acórdão, que, à unanimidade, não conheceu do recurso de apelação interposto pelo ora embargante. 2. Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridade, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. Essa modalidade recursal só permite o reexame do acórdão embargado para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador, que, afastando as situações de obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da decisão proferida. 3. No caso em tela, descabe falar em omissão ou contradição no julgado, porquanto o voto condutor do acórdão embargado expressamente aborda a matéria levantada nos aclaratórios. 4. A inconformidade com a decisão proferida é matéria que deve ser veiculada em recurso processual próprio. Isso porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou implicitamente afastados por ocasião do julgamento embargado, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios. 5. O prequestionamento numérico, por sua vez, como pretendido pelo embargante, é tido pelas Cortes Supremas como despropositado. O debate do tema no julgado é que permite o acesso às instâncias superiores, não a mera citação de dispositivos legais ou constitucionais (STF, RTJ 152/243; STJ, Corte Especial, RSTJ 127/36). 6. Não houve qualquer uma das causas que ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração opostos, sendo certo que a embargante pretende, na verdade, a reforma da decisão proferida em razão de sua sucumbência, devendo, portanto, buscar a via adequada para sua efetiva satisfação. 7. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. 1

Data do Julgamento : 19/01/2016
Data da Publicação : 26/01/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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