TRF2 0019354-56.2011.4.02.5101 00193545620114025101
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - GDPGTAS - EXTENSÃO AOS INATIVOS - GDPGPE
- REGULAMENTAÇÃO - CARATER PRO LABORE FACIENDO. I - Autos encaminhados por
determinação da Vice-Presidência deste Tribunal, com fulcro no art. 1.040, II,
do Código de Processo Civil/2015, ao argumento de que o entendimento encampado
no v. acórdão impugnado se apresenta, primo ictu oculi, em divergência
com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do
RE 631.389 RG/CE. II - Esta C. Turma deu parcial provimento à remessa
necessária, para julgar improcedente o pedido em relação à GDPGPE. III
- A GDPGPE foi regulamentada pelo Decreto nº 7.133/2010 e Portarias de
dirigentes máximos de diversos órgãos, entidades e Ministros de Estado, e
está sendo paga tendo por base o resultado das avaliações de desempenho dos
servidores. Não se trata, portanto, de gratificação com caráter geral, pois
atingem os servidores ativos de acordo com suas avaliações, não conferida,
indistintamente, a todos os servidores. IV - Considerando, portanto, o RE
631389, a respectiva orientação está observada, pelo que descabe o exercício
do juízo de retratação, sendo mantido o aresto, em sua integralidade. V -
Acórdão mantido. Juízo de retratação não exercido.
Ementa
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - GDPGTAS - EXTENSÃO AOS INATIVOS - GDPGPE
- REGULAMENTAÇÃO - CARATER PRO LABORE FACIENDO. I - Autos encaminhados por
determinação da Vice-Presidência deste Tribunal, com fulcro no art. 1.040, II,
do Código de Processo Civil/2015, ao argumento de que o entendimento encampado
no v. acórdão impugnado se apresenta, primo ictu oculi, em divergência
com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do
RE 631.389 RG/CE. II - Esta C. Turma deu parcial provimento à remessa
necessária, para julgar improcedente o pedido em relação à GDPGPE. III
- A GDPGPE foi regulamentada pelo Decreto nº 7.133/2010 e Portarias de
dirigentes máximos de diversos órgãos, entidades e Ministros de Estado, e
está sendo paga tendo por base o resultado das avaliações de desempenho dos
servidores. Não se trata, portanto, de gratificação com caráter geral, pois
atingem os servidores ativos de acordo com suas avaliações, não conferida,
indistintamente, a todos os servidores. IV - Considerando, portanto, o RE
631389, a respectiva orientação está observada, pelo que descabe o exercício
do juízo de retratação, sendo mantido o aresto, em sua integralidade. V -
Acórdão mantido. Juízo de retratação não exercido.
Data do Julgamento
:
14/12/2017
Data da Publicação
:
19/12/2017
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
REIS FRIEDE
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
REIS FRIEDE
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