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Jurisprudência


TRF2 0019354-56.2011.4.02.5101 00193545620114025101

Ementa
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - GDPGTAS - EXTENSÃO AOS INATIVOS - GDPGPE - REGULAMENTAÇÃO - CARATER PRO LABORE FACIENDO. I - Autos encaminhados por determinação da Vice-Presidência deste Tribunal, com fulcro no art. 1.040, II, do Código de Processo Civil/2015, ao argumento de que o entendimento encampado no v. acórdão impugnado se apresenta, primo ictu oculi, em divergência com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.389 RG/CE. II - Esta C. Turma deu parcial provimento à remessa necessária, para julgar improcedente o pedido em relação à GDPGPE. III - A GDPGPE foi regulamentada pelo Decreto nº 7.133/2010 e Portarias de dirigentes máximos de diversos órgãos, entidades e Ministros de Estado, e está sendo paga tendo por base o resultado das avaliações de desempenho dos servidores. Não se trata, portanto, de gratificação com caráter geral, pois atingem os servidores ativos de acordo com suas avaliações, não conferida, indistintamente, a todos os servidores. IV - Considerando, portanto, o RE 631389, a respectiva orientação está observada, pelo que descabe o exercício do juízo de retratação, sendo mantido o aresto, em sua integralidade. V - Acórdão mantido. Juízo de retratação não exercido.

Data do Julgamento : 14/12/2017
Data da Publicação : 19/12/2017
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : REIS FRIEDE
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : REIS FRIEDE
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