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Jurisprudência


TRF2 0019355-70.2013.4.02.5101 00193557020134025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. COMERCIALIZAÇÃO DE MEDICAMENTO ANÓDINO. 1. A devolução recursal se refere à obrigatoriedade da inscrição da empresa apelante nos quadros do Conselho Regional de Farmácia, bem como à validade do auto de infração nº 12.653, que deu origem à execução fiscal nº 0056082-62.2012.4.02.5101. 2. A fiscalização, por intermédio do termo de visita nº 5493, constatou que o estabelecimento dispensa medicamentos anódinos, que prescindem de receita médica, como exempli gratia, os fitoterápicos, ensejando a autuação com fundamento no art. 24 da Lei nº 3.820/60. 5. O juízo a quo reconheceu a legitimidade do auto de infração, sob o fundamento de que prevalece a interpretação finalística das normas ínsitas no art. 24 da Lei nº 3.820/60 e na Lei nº 5.991/73, atentando-se para a ratio no sentido da exigência da presença de um profissional habilitado e da licença do órgão de fiscalização sanitária no estabelecimento, ante o potencial risco à saúde pública. 6. Somente farmácias e drogarias podem promover a dispensação de medicamento, além da necessidade da presença de um profissional farmacêutico habilitado, precisam, nos termos do disposto nos arts. 21 e. 44 da Lei nº 5.991/73, de licença pelo órgão sanitário competente dos Estados. 7. A competência para licenciar e fiscalizar as condições de funcionamento do comércio de medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos (Lei nº 5.991/73), inclusive quanto à configuração do estabelecimento como empório, farmácia ou drogaria, contudo, é da Vigilância Sanitária, não sendo essa a atribuição do Conselho Regional de Farmácia (STJ - EREsp 414.961/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 15/12/2003). 8. Diante da constatação de que o estabelecimento está vendendo medicamentos, o conselho profissional deve reportar tal fato à Vigilância Sanitária, que possui competência para as providências cabíveis, desde a interdição do mesmo à exigência de regularização para fins de licença. 9. Uma vez licenciado como drogaria ou farmácia, o Conselho Regional de Farmácia tem o poder-dever de fiscalizar a presença de profissional habilitado nos quadros do estabelecimento. 10. Apelação provida para anular o auto de infração nº 12.653.

Data do Julgamento : 14/01/2016
Data da Publicação : 19/01/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ
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