TRF2 0019355-70.2013.4.02.5101 00193557020134025101
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. CONSELHO REGIONAL DE
FARMÁCIA. COMERCIALIZAÇÃO DE MEDICAMENTO ANÓDINO. 1. A devolução recursal
se refere à obrigatoriedade da inscrição da empresa apelante nos quadros do
Conselho Regional de Farmácia, bem como à validade do auto de infração nº
12.653, que deu origem à execução fiscal nº 0056082-62.2012.4.02.5101. 2. A
fiscalização, por intermédio do termo de visita nº 5493, constatou que o
estabelecimento dispensa medicamentos anódinos, que prescindem de receita
médica, como exempli gratia, os fitoterápicos, ensejando a autuação com
fundamento no art. 24 da Lei nº 3.820/60. 5. O juízo a quo reconheceu
a legitimidade do auto de infração, sob o fundamento de que prevalece a
interpretação finalística das normas ínsitas no art. 24 da Lei nº 3.820/60 e na
Lei nº 5.991/73, atentando-se para a ratio no sentido da exigência da presença
de um profissional habilitado e da licença do órgão de fiscalização sanitária
no estabelecimento, ante o potencial risco à saúde pública. 6. Somente
farmácias e drogarias podem promover a dispensação de medicamento, além da
necessidade da presença de um profissional farmacêutico habilitado, precisam,
nos termos do disposto nos arts. 21 e. 44 da Lei nº 5.991/73, de licença
pelo órgão sanitário competente dos Estados. 7. A competência para licenciar
e fiscalizar as condições de funcionamento do comércio de medicamentos,
insumos farmacêuticos e correlatos (Lei nº 5.991/73), inclusive quanto à
configuração do estabelecimento como empório, farmácia ou drogaria, contudo,
é da Vigilância Sanitária, não sendo essa a atribuição do Conselho Regional de
Farmácia (STJ - EREsp 414.961/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ
15/12/2003). 8. Diante da constatação de que o estabelecimento está vendendo
medicamentos, o conselho profissional deve reportar tal fato à Vigilância
Sanitária, que possui competência para as providências cabíveis, desde a
interdição do mesmo à exigência de regularização para fins de licença. 9. Uma
vez licenciado como drogaria ou farmácia, o Conselho Regional de Farmácia tem o
poder-dever de fiscalizar a presença de profissional habilitado nos quadros do
estabelecimento. 10. Apelação provida para anular o auto de infração nº 12.653.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. CONSELHO REGIONAL DE
FARMÁCIA. COMERCIALIZAÇÃO DE MEDICAMENTO ANÓDINO. 1. A devolução recursal
se refere à obrigatoriedade da inscrição da empresa apelante nos quadros do
Conselho Regional de Farmácia, bem como à validade do auto de infração nº
12.653, que deu origem à execução fiscal nº 0056082-62.2012.4.02.5101. 2. A
fiscalização, por intermédio do termo de visita nº 5493, constatou que o
estabelecimento dispensa medicamentos anódinos, que prescindem de receita
médica, como exempli gratia, os fitoterápicos, ensejando a autuação com
fundamento no art. 24 da Lei nº 3.820/60. 5. O juízo a quo reconheceu
a legitimidade do auto de infração, sob o fundamento de que prevalece a
interpretação finalística das normas ínsitas no art. 24 da Lei nº 3.820/60 e na
Lei nº 5.991/73, atentando-se para a ratio no sentido da exigência da presença
de um profissional habilitado e da licença do órgão de fiscalização sanitária
no estabelecimento, ante o potencial risco à saúde pública. 6. Somente
farmácias e drogarias podem promover a dispensação de medicamento, além da
necessidade da presença de um profissional farmacêutico habilitado, precisam,
nos termos do disposto nos arts. 21 e. 44 da Lei nº 5.991/73, de licença
pelo órgão sanitário competente dos Estados. 7. A competência para licenciar
e fiscalizar as condições de funcionamento do comércio de medicamentos,
insumos farmacêuticos e correlatos (Lei nº 5.991/73), inclusive quanto à
configuração do estabelecimento como empório, farmácia ou drogaria, contudo,
é da Vigilância Sanitária, não sendo essa a atribuição do Conselho Regional de
Farmácia (STJ - EREsp 414.961/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ
15/12/2003). 8. Diante da constatação de que o estabelecimento está vendendo
medicamentos, o conselho profissional deve reportar tal fato à Vigilância
Sanitária, que possui competência para as providências cabíveis, desde a
interdição do mesmo à exigência de regularização para fins de licença. 9. Uma
vez licenciado como drogaria ou farmácia, o Conselho Regional de Farmácia tem o
poder-dever de fiscalizar a presença de profissional habilitado nos quadros do
estabelecimento. 10. Apelação provida para anular o auto de infração nº 12.653.
Data do Julgamento
:
14/01/2016
Data da Publicação
:
19/01/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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