TRF2 0019369-83.2015.4.02.5101 00193698320154025101
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO DE REPRESENTANTES
COMERCIAIS. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150,
I, CF/88). LEI Nº 1 2.246/10. CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança de
anuidades pelo Conselho R egional de Representantes Comerciais do Estado do Rio
de Janeiro - CORE/RJ. 2. As contribuições referentes a anuidades de Conselho
Profissional têm natureza de tributo e, por isso, estão submetidas ao Princípio
da Legalidade Tributária Estrita, nos termos do art. 150, I, da CRFB/88,
motivo pelo qual não podem ser instituídas ou majoradas mediante Resolução
(STJ, Segunda Turma, REsp 362278/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ
06.04.2006, Unânime; STF, Segunda Turma, RE 613799 AgR/DF, R el. Min. CELSO
DE MELLO, DJe 06.06.2011, Unânime). 3. A Lei nº 6.994/1982, que fixava o
valor das anuidades devidas aos Conselhos Profissionais e os parâmetros para
a sua cobrança com base no MRV (Maior Valor de Referência) - foi revogada
expressamente pelo art. 87 da Lei 8.906/94. E, como cediço, é vedada a cobrança
de contribuição com base em lei revogada (STJ, Segunda Turma, REsp 1120193/PE,
Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.02.2010, Unânime; STJ, Primeira Turma, REsp
1032814/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 06.11.2009, Unânime; TRF2, Sexta Turma
Especializada, AC 2005.51.01.526616-0, Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN SILVIA
L IMA DE ARRUDA, E-DJF2R 08.07.2014, Unânime). 4. As Leis 9.649/98 (caput
e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58) e 11.000/04 ( caput e
§1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos Profissionais a competência
para a instituição da contribuição em exame, tiveram os dispositivos que
tratavam da matéria declarados inconstitucionais, respectivamente pelo
Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de amparo à cobrança
de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário, ADIN nº 1.771,
Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.03.2003; Unânime; TRF2, Plenário, APELREEX
2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E- DJF2R 09.06.2011,
Unânime). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "são inconstitucionais a
expressão 'fixar', constante do caput, e a integralidade do §1º do art. 2º
da Lei 11.000/04 " . 5. Com a criação da Lei 12.246/10, que regulamentou
as anuidades, taxas e emolumentos devidos pelos Representantes Comerciais,
restou atendido o Princípio da Legalidade 1 Tributária Estrita. Entretanto,
é inviável a cobrança de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos
até 2010, haja vista os Princípios da Irretroatividade e da A nterioridade
(art. 150, III, "a", "b" e "c" da CRFB/88). 6. In casu, a CDA que lastreia
a inicial é dotada de vício essencial e insanável, uma vez que não há lei,
ipso facto, no que tange à cobrança das anuidades vencidas até 2010. Já em
relação às anuidades de 2011 a 2014, merece prosperar o recurso para que o
feito retorne ao Juízo de origem para o regular prosseguimento da demanda,
uma vez que tais créditos p ossuem fundamento na Lei 12.246/10. 7 . Apelação
parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO DE REPRESENTANTES
COMERCIAIS. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150,
I, CF/88). LEI Nº 1 2.246/10. CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança de
anuidades pelo Conselho R egional de Representantes Comerciais do Estado do Rio
de Janeiro - CORE/RJ. 2. As contribuições referentes a anuidades de Conselho
Profissional têm natureza de tributo e, por isso, estão submetidas ao Princípio
da Legalidade Tributária Estrita, nos termos do art. 150, I, da CRFB/88,
motivo pelo qual não podem ser instituídas ou majoradas mediante Resolução
(STJ, Segunda Turma, REsp 362278/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ
06.04.2006, Unânime; STF, Segunda Turma, RE 613799 AgR/DF, R el. Min. CELSO
DE MELLO, DJe 06.06.2011, Unânime). 3. A Lei nº 6.994/1982, que fixava o
valor das anuidades devidas aos Conselhos Profissionais e os parâmetros para
a sua cobrança com base no MRV (Maior Valor de Referência) - foi revogada
expressamente pelo art. 87 da Lei 8.906/94. E, como cediço, é vedada a cobrança
de contribuição com base em lei revogada (STJ, Segunda Turma, REsp 1120193/PE,
Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.02.2010, Unânime; STJ, Primeira Turma, REsp
1032814/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 06.11.2009, Unânime; TRF2, Sexta Turma
Especializada, AC 2005.51.01.526616-0, Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN SILVIA
L IMA DE ARRUDA, E-DJF2R 08.07.2014, Unânime). 4. As Leis 9.649/98 (caput
e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58) e 11.000/04 ( caput e
§1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos Profissionais a competência
para a instituição da contribuição em exame, tiveram os dispositivos que
tratavam da matéria declarados inconstitucionais, respectivamente pelo
Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de amparo à cobrança
de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário, ADIN nº 1.771,
Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.03.2003; Unânime; TRF2, Plenário, APELREEX
2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E- DJF2R 09.06.2011,
Unânime). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "são inconstitucionais a
expressão 'fixar', constante do caput, e a integralidade do §1º do art. 2º
da Lei 11.000/04 " . 5. Com a criação da Lei 12.246/10, que regulamentou
as anuidades, taxas e emolumentos devidos pelos Representantes Comerciais,
restou atendido o Princípio da Legalidade 1 Tributária Estrita. Entretanto,
é inviável a cobrança de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos
até 2010, haja vista os Princípios da Irretroatividade e da A nterioridade
(art. 150, III, "a", "b" e "c" da CRFB/88). 6. In casu, a CDA que lastreia
a inicial é dotada de vício essencial e insanável, uma vez que não há lei,
ipso facto, no que tange à cobrança das anuidades vencidas até 2010. Já em
relação às anuidades de 2011 a 2014, merece prosperar o recurso para que o
feito retorne ao Juízo de origem para o regular prosseguimento da demanda,
uma vez que tais créditos p ossuem fundamento na Lei 12.246/10. 7 . Apelação
parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
03/08/2016
Data da Publicação
:
25/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
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