TRF2 0019377-36.2010.4.02.5101 00193773620104025101
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. BASE
DE CÁLCULO VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. OMISSÃO
INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não subsiste a alegada omissão do acórdão
embargado que se manifestou sobre o tema, de forma expressa, clara e coerente,
à luz do art. 37, XIV, da CF/88 e das normas pertinentes da Lei 8.112/90,
consignando que, "no âmbito da Administração Pública Federal, o fator de
divisão utilizado deverá ser 240, e não 200 como pretende o autor. Isso
porque, com o advento da Lei nº 8.112, de 1990, a jornada máxima de trabalho
do servidor público federal passou a ser de 40 horas semanais (art. 19), por
trabalhar apenas 5 dias na semana, e não 6 dias, como se dá na iniciativa
privada, em razão da jornada de trabalho semanal de 44 horas" 2. Deseja
a embargante modificar o julgado, sendo a via inadequada. 3. Os embargos
de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão ou
contradição existentes nas decisões recorridas, não devendo revestir-se de
caráter infringente, pois contraria as normas insertas no artigo 1.022, I,
II e III do CPC/2015. 4. De acordo com o Novo Código de Processo Civil,
a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para
prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos
ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão,
contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC). 5. Embargos de declaração
conhecidos e desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. BASE
DE CÁLCULO VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. OMISSÃO
INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não subsiste a alegada omissão do acórdão
embargado que se manifestou sobre o tema, de forma expressa, clara e coerente,
à luz do art. 37, XIV, da CF/88 e das normas pertinentes da Lei 8.112/90,
consignando que, "no âmbito da Administração Pública Federal, o fator de
divisão utilizado deverá ser 240, e não 200 como pretende o autor. Isso
porque, com o advento da Lei nº 8.112, de 1990, a jornada máxima de trabalho
do servidor público federal passou a ser de 40 horas semanais (art. 19), por
trabalhar apenas 5 dias na semana, e não 6 dias, como se dá na iniciativa
privada, em razão da jornada de trabalho semanal de 44 horas" 2. Deseja
a embargante modificar o julgado, sendo a via inadequada. 3. Os embargos
de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão ou
contradição existentes nas decisões recorridas, não devendo revestir-se de
caráter infringente, pois contraria as normas insertas no artigo 1.022, I,
II e III do CPC/2015. 4. De acordo com o Novo Código de Processo Civil,
a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para
prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos
ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão,
contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC). 5. Embargos de declaração
conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
20/03/2017
Data da Publicação
:
23/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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