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Jurisprudência


TRF2 0019377-36.2010.4.02.5101 00193773620104025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. BASE DE CÁLCULO VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não subsiste a alegada omissão do acórdão embargado que se manifestou sobre o tema, de forma expressa, clara e coerente, à luz do art. 37, XIV, da CF/88 e das normas pertinentes da Lei 8.112/90, consignando que, "no âmbito da Administração Pública Federal, o fator de divisão utilizado deverá ser 240, e não 200 como pretende o autor. Isso porque, com o advento da Lei nº 8.112, de 1990, a jornada máxima de trabalho do servidor público federal passou a ser de 40 horas semanais (art. 19), por trabalhar apenas 5 dias na semana, e não 6 dias, como se dá na iniciativa privada, em razão da jornada de trabalho semanal de 44 horas" 2. Deseja a embargante modificar o julgado, sendo a via inadequada. 3. Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão ou contradição existentes nas decisões recorridas, não devendo revestir-se de caráter infringente, pois contraria as normas insertas no artigo 1.022, I, II e III do CPC/2015. 4. De acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC). 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Data do Julgamento : 20/03/2017
Data da Publicação : 23/03/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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