main-banner

Jurisprudência


TRF2 0019389-11.2014.4.02.5101 00193891120144025101

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ADIN Nº 1.717. ANUIDADE. LEI Nº 6.994/82 REVOGADA PELA LEI Nº 8.906/94. ENUNCIADO Nº 57 - TRF-2ª REGIÃO. ERRO NO LANÇAMENTO. VÍCIO INSANÁVEL. 1. A r. sentença recorrida, fundamentada no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito. 2. Preliminarmente, convém esclarecer que a existência de diversas ações em tramitação no Supremo Tribunal Federal arguindo a constitucionalidade das normas relativas às anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional (entre outras as seguintes: ARE 6.412.443, ADI 4697, ADI 4762, RE 704.292), ainda que sob a sistemática prevista no artigo 543-B do Código de Processo Civil, não importa, como regra geral, na suspensão dos recursos pendentes ou em inaplicabilidade da norma. 3. A tese formulada pelo CRMV/RJ consiste na inaplicabilidade do disposto no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, para as anuidades anteriores ao ano de 2011, e na constitucionalidade da Lei nº 11.000/04, de modo a legitimar a execução das anuidades em valores fixados pela entidade por meio de resoluções internas. 4. Em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1404796/SP, sob o regime dos recursos repetitivos, aplicam-se as disposições da Lei nº 12.514/2011 às execuções fiscais ajuizadas a partir da sua vigência, sendo esta a hipótese dos autos. 5. Para o ano de 2014, a Resolução nº 1.035, setembro de 2013, do CFMV, estabeleceu o valor da anuidade da pessoa física em R$ 400,00 e para a pessoa jurídica o mínimo de R$ 550,00, levando em conta o capital social. Assim, só poderiam ser ajuizadas em 2014 as execuções com o valor mínimo de R$ 1.600,00 (pessoa física) ou R$ 2.200,00 (pessoa jurídica). O valor cobrado nesta execução fiscal é inferior ao limite estabelecido no art. 8º da Lei nº 12.514/2011. 1 6. Cumpre observar que o fundamento legal da CDA é genérico, apontando a Lei nº 5.517/68, que criou os Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária. Tal indicação não cumpre a função de descrever o crédito em cobrança. 7. O art. 87 da Lei nº 8.906/94 (estatuto da OAB) expressamente revogou a Lei 6.994/82. Ainda que se diga que a Lei nº 8.906/94 visa disciplinar especificamente a Ordem dos Advogados do Brasil, é certo que esta contém comandos genéricos aplicáveis à legislação ordinária, em especial dispositivos que revogaram expressamente a norma anterior, os quais devem ser observados. 8. Também a Lei nº 9.649/98, em seu art. 66, revogou as disposições da Lei nº 6.994/82. Embora aquela norma tenha sido declarada inconstitucional no seu artigo 58 e parágrafos (ADIn nº 1.717 de 28/03/2003), que tratam da fixação de anuidades, não há que se falar em repristinação da Lei nº 6.994/82 na hipótese, pois tal norma já havia sido expressamente revogada pela Lei nº 8.906/94, que não foi declarada inconstitucional, motivo pelo qual inexistiria "direito adquirido" à conformação do valor cobrado aos limites estabelecidos na Lei nº 6.994/82. 9. A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.717 acabou por mitigar os privilégios outorgados aos conselhos profissionais, ao reconhecer que a contribuição a eles destinada tem caráter tributário, devendo, portanto, estar adstrita ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB). 10. Em 2004 foi editada a Lei nº 11.000, que conferiu aos conselhos profissionais (artigo 2º) a prerrogativa de fixarem as anuidades a si devidas. No julgamento do processo nº 2008.51.01.000963-0, os membros deste Tribunal Regional Federal acolheram parcialmente a arguição de inconstitucionalidade da expressão "fixar" constante do caput do art. 2º da Lei nº 11.000/04 e da integralidade do § 1º do mesmo artigo, vislumbrando que tais dispositivos incorriam no mesmo vício de inconstitucionalidade detectado pelo Supremo Tribunal Federal em relação ao artigo 58 da Lei 9.649/98. Enunciado nº 57 - TRF-2ª Região. 11. Com o advento da Lei nº 12.514, em 28 de outubro de 2011, entidades como a apelante passaram a adotar os critérios nela estabelecidos para a cobrança dos seus créditos. No julgamento do REsp nº 1.404.796/SP, sob o regime do art. 543-C do CPC, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que a legislação em comento incidiria apenas sobre os executivos fiscais ajuizados após sua entrada em vigor. 12. Diante da ausência de lei em sentido estrito para as cobranças das anuidades vencidas até 2011 deve ser reconhecida a nulidade absoluta do título executivo que embasa a execução, o que impõe a extinção da demanda. Inviável a emenda ou substituição da CDA, visto que a aplicação de fundamentação legal equivocada decorre de vício no próprio lançamento, que dependeria de revisão. No tocante à anuidade de 2012, não é possível o aproveitamento da CDA diante da fundamentação equivocada na Lei nº 5.517/68. 2 13. Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 29/07/2016
Data da Publicação : 23/08/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : THEOPHILO MIGUEL
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : THEOPHILO MIGUEL
Mostrar discussão