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Jurisprudência


TRF2 0019391-20.2015.4.02.5109 00193912020154025109

Ementa
Nº CNJ : 0019391-20.2015.4.02.5109 (2015.51.09.019391-0) RELATOR : Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO APELANTE : INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL APELADO : GILSON TAVARES DA SILVA ADVOGADO : ROGELIO DE MENEZES GARCIA ORIGEM : 01ª Vara Federal de Resende (00193912020154025109) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. - Trata- se de recursos de Embargos de declaração opostos pelo Apelante INSS e pelo Apelado- autor/exequente, contra acórdão que deu provimento à apelação do INSS, em sede de embargos à execução. - O v. acórdão é claro ao concluir, com suporte na legislação e jurisprudência, no sentido de que, optando o autor pelo benefício de aposentadoria mais vantajoso, qual seja, a aposentadoria integral concedida administrativamente, em 2009, não poderá o mesmo receber o valor retroativo que diz respeito à aposentadoria proporcional concedida judicialmente, no período de 2006 a 2009, a qual não faz jus, uma vez que as contribuições posteriores ao primeiro requerimento do benefício (2006) já foram utilizadas para o cálculo da RMI da aposentadoria que recebe, mais vantajosa. - Quanto aos embargos declaratórios do INSS, de fato, o julgado incide em omissão ao não se manifestar expressamente sobre a condenação da parte autora, que, no caso, restou vencida com a reforma da sentença, ao pagamento de honorários advocatícios, devendo ser sanado o aludido vício. - Embargos de declaração do autor desprovidos. Embargos de declaração do INSS providos, para sanar a omissão no julgado, no sentido de determinar a inversão do ônus da sucumbência, nos termos do artigo 85, caput, do CPC.

Data do Julgamento : 09/05/2017
Data da Publicação : 12/05/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
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