TRF2 0019391-20.2015.4.02.5109 00193912020154025109
Nº CNJ : 0019391-20.2015.4.02.5109 (2015.51.09.019391-0) RELATOR :
Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO APELANTE : INSS-INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL APELADO : GILSON TAVARES
DA SILVA ADVOGADO : ROGELIO DE MENEZES GARCIA ORIGEM : 01ª Vara Federal de
Resende (00193912020154025109) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. INVERSÃO
DA SUCUMBÊNCIA. - Trata- se de recursos de Embargos de declaração opostos
pelo Apelante INSS e pelo Apelado- autor/exequente, contra acórdão que deu
provimento à apelação do INSS, em sede de embargos à execução. - O v. acórdão
é claro ao concluir, com suporte na legislação e jurisprudência, no sentido
de que, optando o autor pelo benefício de aposentadoria mais vantajoso, qual
seja, a aposentadoria integral concedida administrativamente, em 2009, não
poderá o mesmo receber o valor retroativo que diz respeito à aposentadoria
proporcional concedida judicialmente, no período de 2006 a 2009, a qual não
faz jus, uma vez que as contribuições posteriores ao primeiro requerimento do
benefício (2006) já foram utilizadas para o cálculo da RMI da aposentadoria
que recebe, mais vantajosa. - Quanto aos embargos declaratórios do INSS, de
fato, o julgado incide em omissão ao não se manifestar expressamente sobre
a condenação da parte autora, que, no caso, restou vencida com a reforma da
sentença, ao pagamento de honorários advocatícios, devendo ser sanado o aludido
vício. - Embargos de declaração do autor desprovidos. Embargos de declaração
do INSS providos, para sanar a omissão no julgado, no sentido de determinar
a inversão do ônus da sucumbência, nos termos do artigo 85, caput, do CPC.
Ementa
Nº CNJ : 0019391-20.2015.4.02.5109 (2015.51.09.019391-0) RELATOR :
Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO APELANTE : INSS-INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL APELADO : GILSON TAVARES
DA SILVA ADVOGADO : ROGELIO DE MENEZES GARCIA ORIGEM : 01ª Vara Federal de
Resende (00193912020154025109) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. INVERSÃO
DA SUCUMBÊNCIA. - Trata- se de recursos de Embargos de declaração opostos
pelo Apelante INSS e pelo Apelado- autor/exequente, contra acórdão que deu
provimento à apelação do INSS, em sede de embargos à execução. - O v. acórdão
é claro ao concluir, com suporte na legislação e jurisprudência, no sentido
de que, optando o autor pelo benefício de aposentadoria mais vantajoso, qual
seja, a aposentadoria integral concedida administrativamente, em 2009, não
poderá o mesmo receber o valor retroativo que diz respeito à aposentadoria
proporcional concedida judicialmente, no período de 2006 a 2009, a qual não
faz jus, uma vez que as contribuições posteriores ao primeiro requerimento do
benefício (2006) já foram utilizadas para o cálculo da RMI da aposentadoria
que recebe, mais vantajosa. - Quanto aos embargos declaratórios do INSS, de
fato, o julgado incide em omissão ao não se manifestar expressamente sobre
a condenação da parte autora, que, no caso, restou vencida com a reforma da
sentença, ao pagamento de honorários advocatícios, devendo ser sanado o aludido
vício. - Embargos de declaração do autor desprovidos. Embargos de declaração
do INSS providos, para sanar a omissão no julgado, no sentido de determinar
a inversão do ônus da sucumbência, nos termos do artigo 85, caput, do CPC.
Data do Julgamento
:
09/05/2017
Data da Publicação
:
12/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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