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Jurisprudência


TRF2 0019399-21.2015.4.02.5101 00193992120154025101

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO MEDIANTE RESOLUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. -As contribuições devidas pelas categorias profissionais aos respectivos Conselhos, à exceção da OAB, são espécies do gênero tributo, consoante a disciplina do caput do art. 149 da Constituição Federal de 1988, e devem obediência ao princípio da reserva legal, inscrito no art. 150, I, da Carta Magna. -Em se tratando do Conselho Regional de Representantes Comerciais, a Lei 12.246/2010, que alterou a Lei 4.886/65, passou a prever limites máximos para a fixação das anuidades e critério de atualização. Todavia, em respeito aos princípios constitucionais da irretroatividade e da anterioridade tributárias (artigo 150, III, a, b e c, da Constituição) a referida lei não pode retroagir, para alcançar créditos oriundos de fatos geradores ocorridos até o ano de 2010. -Assim, em relação às anuidades vencidas até 2010, a CDA se ressente de vício insanável, uma vez que a cobrança foi respaldada com base em Resolução, não merecendo, portanto, reparo a sentença ao reconhecer o vício insanável nas referidas cobranças. -Em relação às anuidades de 2011, 2012, 2013 e 2014, merece prosperar o recurso, uma vez que tais créditos exequendos encontram respaldo na Lei 12.246/2010, não padecendo de nulidade a CDA, no que se refere às referidas competências. -Ressalte-se que, no caso, não se aplica a vedação imposta pelo artigo 8º da Lei 12.514/2011, já que o montante do crédito remanescente (2011, 2012, 2013 e 2014) é superior ao valor mínimo estabelecido em lei para o ajuizamento da ação executiva. -Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 23/05/2016
Data da Publicação : 30/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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