TRF2 0019399-21.2015.4.02.5101 00193992120154025101
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. PRINCÍPIO DA RESERVA
LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO MEDIANTE RESOLUÇÃO. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. -As contribuições devidas pelas categorias profissionais
aos respectivos Conselhos, à exceção da OAB, são espécies do gênero tributo,
consoante a disciplina do caput do art. 149 da Constituição Federal de 1988,
e devem obediência ao princípio da reserva legal, inscrito no art. 150, I, da
Carta Magna. -Em se tratando do Conselho Regional de Representantes Comerciais,
a Lei 12.246/2010, que alterou a Lei 4.886/65, passou a prever limites
máximos para a fixação das anuidades e critério de atualização. Todavia, em
respeito aos princípios constitucionais da irretroatividade e da anterioridade
tributárias (artigo 150, III, a, b e c, da Constituição) a referida lei não
pode retroagir, para alcançar créditos oriundos de fatos geradores ocorridos
até o ano de 2010. -Assim, em relação às anuidades vencidas até 2010, a CDA
se ressente de vício insanável, uma vez que a cobrança foi respaldada com
base em Resolução, não merecendo, portanto, reparo a sentença ao reconhecer
o vício insanável nas referidas cobranças. -Em relação às anuidades de 2011,
2012, 2013 e 2014, merece prosperar o recurso, uma vez que tais créditos
exequendos encontram respaldo na Lei 12.246/2010, não padecendo de nulidade a
CDA, no que se refere às referidas competências. -Ressalte-se que, no caso,
não se aplica a vedação imposta pelo artigo 8º da Lei 12.514/2011, já que o
montante do crédito remanescente (2011, 2012, 2013 e 2014) é superior ao valor
mínimo estabelecido em lei para o ajuizamento da ação executiva. -Recurso
parcialmente provido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. PRINCÍPIO DA RESERVA
LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO MEDIANTE RESOLUÇÃO. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. -As contribuições devidas pelas categorias profissionais
aos respectivos Conselhos, à exceção da OAB, são espécies do gênero tributo,
consoante a disciplina do caput do art. 149 da Constituição Federal de 1988,
e devem obediência ao princípio da reserva legal, inscrito no art. 150, I, da
Carta Magna. -Em se tratando do Conselho Regional de Representantes Comerciais,
a Lei 12.246/2010, que alterou a Lei 4.886/65, passou a prever limites
máximos para a fixação das anuidades e critério de atualização. Todavia, em
respeito aos princípios constitucionais da irretroatividade e da anterioridade
tributárias (artigo 150, III, a, b e c, da Constituição) a referida lei não
pode retroagir, para alcançar créditos oriundos de fatos geradores ocorridos
até o ano de 2010. -Assim, em relação às anuidades vencidas até 2010, a CDA
se ressente de vício insanável, uma vez que a cobrança foi respaldada com
base em Resolução, não merecendo, portanto, reparo a sentença ao reconhecer
o vício insanável nas referidas cobranças. -Em relação às anuidades de 2011,
2012, 2013 e 2014, merece prosperar o recurso, uma vez que tais créditos
exequendos encontram respaldo na Lei 12.246/2010, não padecendo de nulidade a
CDA, no que se refere às referidas competências. -Ressalte-se que, no caso,
não se aplica a vedação imposta pelo artigo 8º da Lei 12.514/2011, já que o
montante do crédito remanescente (2011, 2012, 2013 e 2014) é superior ao valor
mínimo estabelecido em lei para o ajuizamento da ação executiva. -Recurso
parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
23/05/2016
Data da Publicação
:
30/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
Mostrar discussão