TRF2 0019399-60.2011.4.02.5101 00193996020114025101
TR IBUTÁR IO . MANDADO DE SEGURANÇA . CONTR IBU IÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO
INCIDÊNCIA: NOS QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO POR MOTIVO
DE DOENÇA OU ACIDENTE, ADICIONAL DE 1/3 CONTITUCIONAL DE FÉRIAS E AVISO
PRÉVIO INDENIZADO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL: FÉRIAS INDENIZADAS. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DA IMPETRANTE
PROVIDA. 1. No que concerne aos quinze primeiros dias de afastamento
do empregado por motivo de doença, a verba paga pelo empregador não se
amolda ao pagamento de salário e se subsume às hipóteses de interrupção do
trabalho, não se tratando, pois, de pagamento de salário. 2. Em relação ao
adicional de 1/3 de férias, ausente o caráter salarial de tais parcelas,
visto que o trabalhador encontra-se afastado de suas atividades laborais,
não há incidência da contribuição previdenciária. 3. A jurisprudência dos
Tribunais Regionais corrobora o entendimento no sentido de que sobre o aviso
prévio indenizado não incide contribuição previdenciária, eis que, além do
caráter indenizatório, há ausência da habitualidade. Se o aviso prévio for
cumprido pelo empregado em forma de trabalho, será considerado salário, ou
seja, retribuição pelo serviço prestado. Entretanto, quando o aviso prévio
for pago sem a respectiva prestação da atividade laboral, o pagamento terá
inequívoca natureza indenizatória. 4. O Colendo Superior Tribunal de Justiça
ao julgar o Resp 1.230.957/RS, sob a égide do art. 543-C, do CPC, pacificou a
matéria quanto a inexigibilidade da contribuição previdenciária, a cargo da
empresa, sobre a importância paga nos quinze primeiros dias que antecedem o
auxílio-doença, terço contitucional e o aviso prévio indenizado. 5. As férias
indenizadas não se sujeita à incidência de contribuição previdenciária, 1 eis
que, por lei, não integra o salário de contribuição. Portanto, resta evidente
que a impetrante carece de intereresse processual em relação a essa verba. 6. A
Lei nº 11.457/07, veda, em seu art. 26, parágrafo único, a compensação entre
as contribuições previdenciárias previstas no art. 11, § único, "a", "b" e
"c" da Lei nº 8.212/91 (contribuições patronais, dos empregadores domésticos e
dos trabalhadores) com outros tributos federais, por conseguinte, permaneceu
a proibição de realizar compensação entre contribuições previdenciárias com
outros tributos. 7. A compensação deve ser efetivamente realizada na esfera
administrativa. Cabe ao Poder Judiciário apenas reconhecer este direito
ou não. 8. Em relação à necessidade do trânsito em julgado da decisão que
declarar o direito à compensação, o Colendo STJ tem reiteradamente decidido
no sentido de que o art. 170-A do CTN, introduzido pela Lei Complementar
104/2001, tem aplicação apenas quanto aos pedidos de compensação formulados
a partir de sua vigência (10 de janeiro de 2001), caso dos autos. 9. No
que tange à atualização monetária e aos juros, aplica-se, tão somente,
a taxa SELIC, nos termos do art. 89, § 4º da Lei nº 8.212/91. 10. Remessa
necessária e apelação da União parcialmente providas. Apelação da impetrante
provida. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes autos em que são partes
as acima indicadas: Decide a Egrégia Quarta Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento à remessa
necessária e à apelação da União; e dar provimento à apelação da impetrante,
nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente
julgado. Rio de Janeiro, 05 de abril de 2016 (data do julgamento). (Assinado
eletronicamente - art. 1º, § 2º, inc. III, alínea a, da Lei nº 11.419/2006)
FERREIRA NEVES Desembargador Federal Relator 2
Ementa
TR IBUTÁR IO . MANDADO DE SEGURANÇA . CONTR IBU IÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO
INCIDÊNCIA: NOS QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO POR MOTIVO
DE DOENÇA OU ACIDENTE, ADICIONAL DE 1/3 CONTITUCIONAL DE FÉRIAS E AVISO
PRÉVIO INDENIZADO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL: FÉRIAS INDENIZADAS. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DA IMPETRANTE
PROVIDA. 1. No que concerne aos quinze primeiros dias de afastamento
do empregado por motivo de doença, a verba paga pelo empregador não se
amolda ao pagamento de salário e se subsume às hipóteses de interrupção do
trabalho, não se tratando, pois, de pagamento de salário. 2. Em relação ao
adicional de 1/3 de férias, ausente o caráter salarial de tais parcelas,
visto que o trabalhador encontra-se afastado de suas atividades laborais,
não há incidência da contribuição previdenciária. 3. A jurisprudência dos
Tribunais Regionais corrobora o entendimento no sentido de que sobre o aviso
prévio indenizado não incide contribuição previdenciária, eis que, além do
caráter indenizatório, há ausência da habitualidade. Se o aviso prévio for
cumprido pelo empregado em forma de trabalho, será considerado salário, ou
seja, retribuição pelo serviço prestado. Entretanto, quando o aviso prévio
for pago sem a respectiva prestação da atividade laboral, o pagamento terá
inequívoca natureza indenizatória. 4. O Colendo Superior Tribunal de Justiça
ao julgar o Resp 1.230.957/RS, sob a égide do art. 543-C, do CPC, pacificou a
matéria quanto a inexigibilidade da contribuição previdenciária, a cargo da
empresa, sobre a importância paga nos quinze primeiros dias que antecedem o
auxílio-doença, terço contitucional e o aviso prévio indenizado. 5. As férias
indenizadas não se sujeita à incidência de contribuição previdenciária, 1 eis
que, por lei, não integra o salário de contribuição. Portanto, resta evidente
que a impetrante carece de intereresse processual em relação a essa verba. 6. A
Lei nº 11.457/07, veda, em seu art. 26, parágrafo único, a compensação entre
as contribuições previdenciárias previstas no art. 11, § único, "a", "b" e
"c" da Lei nº 8.212/91 (contribuições patronais, dos empregadores domésticos e
dos trabalhadores) com outros tributos federais, por conseguinte, permaneceu
a proibição de realizar compensação entre contribuições previdenciárias com
outros tributos. 7. A compensação deve ser efetivamente realizada na esfera
administrativa. Cabe ao Poder Judiciário apenas reconhecer este direito
ou não. 8. Em relação à necessidade do trânsito em julgado da decisão que
declarar o direito à compensação, o Colendo STJ tem reiteradamente decidido
no sentido de que o art. 170-A do CTN, introduzido pela Lei Complementar
104/2001, tem aplicação apenas quanto aos pedidos de compensação formulados
a partir de sua vigência (10 de janeiro de 2001), caso dos autos. 9. No
que tange à atualização monetária e aos juros, aplica-se, tão somente,
a taxa SELIC, nos termos do art. 89, § 4º da Lei nº 8.212/91. 10. Remessa
necessária e apelação da União parcialmente providas. Apelação da impetrante
provida. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes autos em que são partes
as acima indicadas: Decide a Egrégia Quarta Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento à remessa
necessária e à apelação da União; e dar provimento à apelação da impetrante,
nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente
julgado. Rio de Janeiro, 05 de abril de 2016 (data do julgamento). (Assinado
eletronicamente - art. 1º, § 2º, inc. III, alínea a, da Lei nº 11.419/2006)
FERREIRA NEVES Desembargador Federal Relator 2
Data do Julgamento
:
02/05/2016
Data da Publicação
:
09/05/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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