TRF2 0019400-79.2010.4.02.5101 00194007920104025101
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. 1. Foi
impetrado Mandado de Segurança contra ato do SUPERINTENDENTE REGIONAL DA
POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Pretendem os impetrantes a
concessão da segurança para que seja "definitivamente anulada a Portaria
que instaurou o aludido PAD, mantendo-se em definitivo a investigação
preliminar, através de Sindicância Investigativa, na forma do artigo 3º,
da Portaria nº 296/2009 da Polícia Federal, combinado com o artigo 145,
da lei nº 8.112/90". 2. Não merece provimento o recurso interposto. A
r. sentença proferida encontra-se suficientemente fundamentada, atendendo
aos requisitos previstos no art. 458, II, do CPC de 1973 c/c art. 93, IX,
da Constituição. Com efeito, quanto a necessidade de sindicância prévia
ao procedimento disciplinar, a sentença não merece qualquer reparo, eis
que perfilhada à orientação jurisprudencial dominante, a qual eu adoto:
AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO CAUTELAR. ALEGAÇÃO
DE IRREGULARIDADES PROCESSUAIS NO CURSO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE PENA MAIS GRAVE (SUSPENSÃO)
SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. RECONHECIMENTO DO EXCESSO, POR VIOLAÇAO DA
PROPORCIONALIDADE. CRITÉRIOS LEGAIS QUE NÃO FORAM OBSERVADOS. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA PARA ENQUADRAR A HIPÓTESE NA PENA DE ADVERTÊNCIA. 1-
Trata-se de ação em que a Apelante/Autora, Agente Fiscal do Trabalho, foi
submetida a processo administrativo disciplinar e condenada a 25 dias de
suspensão por ter fiscalizado o escritório da sociedade Auto Viação Ingá
Ltda. sem emissão de ordem de serviço, após ter sido negado o seu passe livre
pelo motorista de um dos veículos de transporte coletivo de propriedade da
prestadora de serviço público de transporte. 2- Inexistência de ilegalidade
no Processo Administrativo Disciplinar. Desnecessidade de prévia sindicância
ao processo disciplinar. Extrapolação do prazo do referido PAD não constitui
causa de nulidade. Inexiste prescrição administrativa e cerceamento de
defesa. Cabe ao Poder Judiciário fazer o controle da legalidade da decisão
da comissão processante. Penalidade imposta se demonstra desarrazoada,
pois não houve fundamentação suficiente para justificar a pena mais grave,
conforme os ditames da Lei 8112/90. Pena de suspensão que deve ser convertida
em pena de advertência. 3-Apelação parcialmente provida. (AC 200651010135285,
Desembargador Federal HELENA ELIAS PINTO, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA,
E-DJF2R - Data::14/02/2014.) 3. Dessarte, não há que se falar em nulidade
do processo administrativo por falta de sindicância prévia. Na lição de
José dos Santos Carvalho Filho, "Caso a autoridade já tenha elementos 1
suficientes para realizar o processo principal, dispensável, no silêncio da
lei, será a instauração de prévia sindicância. O STJ, aliás, já afirmou o
correto entendimento de que, "contando com os elementos concretos mais do que
suficientes para a instauração do processo administrativo, dispensável era
a utilização de sindicância" (in Manual de Direito Administrativo, 23 ed.,
Rio de Janeiro, 2009, p. 1078.). Demais disso, restou evidente a necessidade
de se apurar de forma mais detalhada os fatos narrados, visto que o alegado
laço de amizade entre os réus e o Empresário não foi devidamente evidenciado na
VPI, sendo o processo administrativo disciplinar o instrumento correto para a
apuração de ilícito funcional. 4. A VPI em questão não tem nada de irregular,
vez que funciona como se fora uma sindicância. Portanto, a autoridade que
tiver ciência de uma irregularidade é obrigada a apurá-la imediatamente,
mas não precisa necessariamente instaurar PAD ou Sindicância. Antes, pode
ser feito um levantamento inicial de informações, o qual pode ser efetuado
via procedimento de investigação preliminar - também denominado de apuração
prévia - ou outro procedimento escrito que comprove que a autoridade não
se quedou inerte. Esclareça-se que o art. 143 da Lei nº 8.112/90 determina
a apuração imediata do fato irregular por PAD ou Sindicância. O que a
autoridade faz ao utilizar a investigação preliminar é apurar imediatamente
o fato e, se descobre indícios de irregularidade e autoria, apura o fato
por processo administrativo disciplinar. Os procedimentos investigativos
não estão expressamente dispostos na Lei nº 8.112/90. Dessa forma, a
CGU, mediante a edição da Portaria CGU nº 335/06, delimitou os contornos
desses procedimentos e os dividiu em investigação preliminar, sindicância
investigativa ou preparatória e sindicância patrimonial. A investigação
preliminar encontra-se expressamente prevista na Portaria CGU nº 335/06, a
qual, no inciso I do seu art. 4º, assim a conceitua: "procedimento sigiloso,
instaurado pelo Órgão Central e pelas unidades setoriais, com objetivo de
coletar elementos para verificar o cabimento da instauração de sindicância
ou processo administrativo disciplinar". Segue importante abordagem dada por
Vinícius de Carvalho Madeira (MADEIRA, 2008, p. 74): É importante destacar,
por fim, que a investigação preliminar pode ser ordenada pela autoridade
competente para a instauração da sindicância independentemente de haver ato
normativo específico do órgão prevendo esta possibilidade, pois a investigação
preliminar não precisa sequer ter um nome, o importante é que algo seja
feito pela Administração para demonstrar, por escrito, que alguma apuração
foi feita para justificar o arquivamento ou a abertura de um processo mais
elaborado. Ademais, não se poderá alegar ilegalidade neste procedimento porque
dele não resultará prejuízo a ninguém - pois da investigação preliminar não
pode decorrer nenhuma punição - e a Administração ainda cumpriu seu dever
de apuração, atendendo ao princípio da eficiência. 5. De salientar, ainda,
que a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se
no sentido de que prescinde da observância das garantias do contraditório e
da ampla defesa a sindicância instaurada com caráter meramente investigatório
ou preparatório de um processo administrativo disciplinar, isso porque visa
tal procedimento tão somente perquirir sobre a verossimilhança das imputações,
bem assim de que o reconhecimento de nulidade do PAD pressupõe a comprovação,
inequívoca e evidente, de prejuízo à defesa do servidor nele investigado, em
razão do princípio pas de nullité sans grief. "A sindicância investigatória
ou inquisitorial, quando preparatória do processo administrativo disciplinar,
prescinde de defesa ou mesmo da presença do investigado." (ROMS 201401545830,
HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJE de 17.06.16). 6. Noto que os impetrantes,
embora impugnem a acusação de venda de imóvel ao empresário 2 Valdomiro Minoru
Dondo, não negam terem empreendido viagem a Angola às expensas daquele e,
se tal não bastasse, afirmam expressamente que "estavam de folga, ou seja,
já tinham cumprido seus plantões e estavam livres para fazerem o que bem
entenderem em suas folgas". Em razão disto, fica patente ao menos um dos
fatos imputados como infração disciplinar, na forma do art. 43, incisos VIII
e IX da Lei n. 4.878/65, restou incontroverso, o que, de per si, já é justa
causa suficiente para justificar a instauração de processo administrativo
disciplinar. 7. Os autores, ao utilizarem a Portaria n. 296/09-DG/DPF, para
fundamentar a obrigatoriedade de instauração de sindicância investigativa, não
atentaram para a correta análise de seu conteúdo, notadamente no que pertine
aos seus arts. 1º e 3º: "Art. 1º. As irregularidades administrativas aos
servidores policiais do Departamento de Polícia Federal que possam resultar
em aplicação de quaisquer penalidades serão apuradas através de Processo
Administrativo Disciplinar, conforme prevê o artigo 52, da Lei n. 4.878,
de 3 de dezembro de 1965. (...) Art. 3º As notícias de irregularidades
administrativas ocorridas no âmbito do Departamento de Polícia Federal e
que necessitem de maiores esclarecimentos para definição dos fatos e do
autor serão apuradas através de Sindicância Investigativa a ser presidida,
sempre que possível, por servidor estável, que, ao concluir a apuração,
proporá à autoridade competente sua transformação nos procedimentos
administrativos disciplinares indicados nos artigos 1º e 2º desta Portaria,
ou o seu arquivamento." Dos preceptivos acima, verifica-se que a sindicância
investigativa prévia ao PAD, longe de se configurar obrigatória, é cabível nos
casos em que haja necessidade de esclarecimentos no que tange aos fatos e sua
autoria. 8. O ilustre Relator do Agravo de Instrumento n. 2010.02.01.015630-7,
interposto da decisão de fls. 171/172, destacou que "(...) O que houve, como
visto, foi a cisão das condutas imputadas aos agravantes: com relação à viagem,
entendeu-se pela existência de provas suficientes para a instauração do PAD,
ao passo que, com relação ao acréscimo patrimonial, optou-se pela realização
de colheita de mais provas. Feito, isso, e em sede de análise meramente
perfunctória, não se verifica a ausência de justa causa mencionada pelos
Agravantes para justificar a anulação da Portaria que instaurou o PAD. Isto
porque os Agravantes, preocupados apenas em justificar que não estariam
em serviço no período de viagem, confessam que a viagem foi custeada por
um ‘amigo pessoal, empresário em Angola’, sendo certo que,
consoante o despacho de fls. 180/184, a referida viagem custava à época
U$ 3.500,00 (três mil e quinhentos dólares) por pessoa, sem cômputo de
hospedagem de aproximadamente U$200,00 (duzentos dólares), e o referido
empresário, Valdomiro Dondo, figurava à época como ‘sócio de oito
empresas ligadas aos ramos de empreendimentos, importação e exportação
e comércio internacional’. Desta forma, considerando-se o valor da
viagem custeada e a existência de norma expressa vedando o recebimento por
funcionários públicos de presentes e vantagens pessoais de qualquer espécie e
sob qualquer pretexto (inciso XII do art.117 da Lei n.º 8.112/1990 e inc. IX
do art. 43 da Lei nº 4.868/1965, que dispõe sobre o regime jurídico dos
funcionários policiais civis da União), resta atendida a exigência de lastro
probatório mínimo suficiente para instauração de Processo Administrativo
Disciplinar (...)" 9. Igualmente não prospera a afirmação de que a proposta
de arquivamento da Verificação de Procedência de Informação (VPI) não poderia
ser contrariada pela autoridade coatora, salvo se destoasse da prova dos
autos. Com efeito, o preceptivo invocado pelos autores, qual seja, o art. 167,
§ 4º, da Lei n. 8.112/90, trata especificamente do arquivamento de processo
administrativo 3 disciplinar, e não de mera averiguação. Não por outra razão,
diante da possibilidade concreta de ocorrência de infração disciplinar e,
como visto, do dever da autoridade em apurar devidamente as infrações e
irregularidades de que tiver conhecimento, não há como reconhecer qualquer
irregularidade na decisão do impetrado, ao instaurar o correspondente processo
administrativo disciplinar. No caso em tela, os impetrantes foram agraciados
com um pacote de viagem internacional que envolveu os valores, por pessoa,
(ref. Agosto de 2010), da ordem de US$3.500,00, com taxa de embarque de US$
140,00 e diária de hotel no valor médio de US$200,00, segundo relatório de
inteligência n. 311/2010-SIP/SR/DPF/RJ. No que concerne ao fato de se tratar
de viagem totalmente desvinculada do vínculo público dos impetrantes, somente
o apuratório administrativo comprovará ou não. 10. Das informações acostadas
aos autos pela autoridade impetrada resta claro que "não há que se falar
em sindicância investigativa na presente situação em virtude de terem sido
identificadas as condutas, em princípio, censuráveis, todas as circunstâncias
correspondentes e os seus prováveis autores (servidores policiais impetrantes),
tratando-se de comportamento que, em tese, constituem-se em transgressões
disciplinares previstas nos incisos VII, 2ª parte e IX do artigo 43 da
Lei no. 4.878/65 (abaixo reproduzidos), que devem ser apuradas através
de veículo legal próprio, que é o processo administrativo disciplinar
(PORTARIA ABAIXO) e NÃO através de sindicância investigativa." (grifos no
original). Lembre-se que de acordo com o no inciso IX do seu art.43 da Lei
no. 4.878/65, constitui infração disciplinar "receber propinas, comissões,
presentes ou auferir vantagens e proveitos pessoais de qualquer espécie e,
sob qualquer pretexto, em razão das atribuições que exerce". 11. Releva
observar que a Lei 8112/90, que institui o Estatuto dos Servidores Públicos
Federais, disciplina minuciosamente o procedimento concernente ao Processo
Administrativo Disciplinar em seus arts. 143 e seguintes, onde se encontra
disposto expressamente que a autoridade que tiver ciência de irregularidade
praticada no serviço público federal é obrigada a promover a sua imediata
apuração. Trata-se, portanto, de ato vinculado. A Administração tem
o poder-dever de apurar notícias de irregularidades que chegam ao seu
conhecimento, tendo em vista o disposto no art. 143 da Lei 8.112/90, mormente
quando a comunicação se encontra acompanhada com elementos tão robustos
como aqueles verificados nos autos. 12. O art. 148 prevê expressamente que
"o processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado a apurar
responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas
atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se
encontra investido.". O PAD, portanto, destina-se a coligir elementos
concernentes aos indícios existentes bem como proporcionar ao servidor
investigado o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. 13. O
processo administrativo disciplinar, instrumento formal por meio do qual a
administração apura a ocorrência de falta funcional, dando vazão ao poder-dever
de zelar pela correção e legitimidade da atuação de seus agentes, prescinde
do processamento de prévia sindicância como condição para a sua instauração,
ex vi do art. 143 da Lei n. 8.112/1990. A apuração de eventual irregularidade
é garantia tanto para o Estado quanto para os seus servidores, que poderão
exercer livremente o seu direito à ampla defesa e ao contraditório. A atuação
do Poder Judiciário no controle do processo administrativo circunscreve-se à
análise da regularidade do procedimento e à garantia contra eventual excesso,
sendo-lhe vedada, contudo, qualquer incursão no mérito administrativo. Conforme
análise realizada a partir dos documentos acostados aos autos, na hipótese
não se vislumbra qualquer desrespeito às normas administrativas ou ausência
de justa causa. 4 14. Não há que se falar em ausência de justa causa para
a instauração de procedimento administrativo em questão, tendo em vista
ser este o momento que o Estado e os próprios agentes públicos têm para
esclarecer eventuais controvérsias em prol do interesse público. Nesse
sentido, válido colacionar o entendimento proferido pelo STJ, in verbis:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUDITOR DA RECEITA FEDERAL. INSTAURAÇÃO DE
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APURAÇÃO DE SUPOSTA FALTA. PODER-DEVER DA
ADMINISTRAÇÃO. 1. Conforme prevê o art. 169 da Lei n. 8.112/1990, verificada
a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do
processo administrativo disciplinar ou outra de hierarquia superior declarará
a sua nulidade, total ou parcial, e prescreverá, no mesmo ato, a constituição
de outra comissão para instauração de novo processo voltado à apuração das
supostas irregularidades. 2. O processo administrativo disciplinar, instrumento
formal por meio do qual a administração apura a ocorrência de falta funcional,
dando vazão ao poder-dever de zelar pela correção e legitimidade da atuação de
seus agentes, prescinde do processamento de prévia sindicância como condição
para a sua instauração, ex vi do art. 143 da Lei n. 8.112/1990. 3. A apuração
de eventual irregularidade é garantia tanto para o Estado quanto para os seus
servidores, que poderão exercer livremente o seu direito à ampla defesa e
ao contraditório. 4. A atuação do Poder Judiciário no controle do processo
administrativo circunscreve-se à análise da regularidade do procedimento
e à garantia contra eventual excesso, sendo-lhe vedada, contudo, qualquer
incursão no mérito administrativo. 5. Recurso especial provido. (REsp
1087476/PA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2009,
DJe 01/02/2010) 15. Com efeito, não se verifica a ausência de justa causa
mencionada pelos impetrantes. Isto porque os apelantes, preocupados apenas em
justificar que não estariam em serviço no período da viagem, confessam que
a viagem foi custeada por um "amigo pessoal, empresário em Angola", sendo
certo que, consoante o despacho de fls.180/184, a referida viagem custava à
época U$ 3.500,00 (três mil e quinhentos dólares) por pessoa, sem o cômputo
de hospedagem de aproximadamente U$ 200,00 (duzentos dólares), e o referido
empresário, Valdomiro Dondo, figurava à época como "sócio de oito empresas
ligadas aos ramos de empreendimentos, importação e exportação e comércio
internacional". Desse modo, considerando-se o valor da viagem custeada e a
existência de norma expressa vedando o recebimento por funcionários públicos
de presentes ou vantagens pessoais de qualquer espécie e sob qualquer pretexto
(inciso XII do art.117 da Lei nº 8.112/1990 e inciso IX do art.43 da Lei nº
4.868/1965, que dispõe sobre o regime jurídico dos funcionários policiais
civis da União), resta atendida a exigência de lastro probatório mínimo
suficiente para a instauração de Processo Administrativo Disciplinar. Os
apelantes, bom dizer, não cuidaram de juntar neste feito documentos aptos
a demonstrar que a vantagem recebida não possui relação com o fato de serem
Policiais Federais. Nenhuma prova da origem do alegado vínculo de amizade,
advindo, por exemplo, da condição de vizinhos ou de amigos de infância. 16. Não
houve qualquer violação ao princípio da legalidade por parte da autoridade
apontada coatora. Pelo contrário, a mesma cumpriu fielmente o disposto em
lei. A obrigação de apurar notícia de irregularidade decorre justamente do
sistema hierarquizado no qual é estruturada a Administração, com destaque para
o poder de fiscalizar as atividades exercidas por seus servidores e demais
pessoas a ela ligadas, exigindo-lhes uma conduta adequada aos preceitos
legais e morais vigentes. Com efeito, diante de uma situação irregular,
a envolver servidores públicos no exercício de suas atribuições legais,
caberá à Administração, por intermédio das 5 autoridades que a representam,
promover, de pronto, a adequada e suficiente apuração, com a finalidade de
restaurar a ordem pública, ora turbada com a prática de determinada conduta
infracional. Essa averiguação de suposta falta funcional constitui imperativo
inescusável, não comportando discricionariedade, o que implica dizer que ao
se deparar com elementos que denotem a ocorrência de irregularidade fica a
autoridade obrigada a promover sua apuração imediata, sob pena de cometer crime
de condescendência criminosa, previsto no art. 320 do Código Penal. Isto é o
que se denomina de "poder-dever de apuração". Essa resposta imediata parte da
necessidade de se restaurar, o quanto antes, a regularidade, a eficiência,
o bom funcionamento do serviço público, que sofre abalo com comportamento
censurável de quem a representa. 17. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. 1. Foi
impetrado Mandado de Segurança contra ato do SUPERINTENDENTE REGIONAL DA
POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Pretendem os impetrantes a
concessão da segurança para que seja "definitivamente anulada a Portaria
que instaurou o aludido PAD, mantendo-se em definitivo a investigação
preliminar, através de Sindicância Investigativa, na forma do artigo 3º,
da Portaria nº 296/2009 da Polícia Federal, combinado com o artigo 145,
da lei nº 8.112/90". 2. Não merece provimento o recurso interposto. A
r. sentença proferida encontra-se suficientemente fundamentada, atendendo
aos requisitos previstos no art. 458, II, do CPC de 1973 c/c art. 93, IX,
da Constituição. Com efeito, quanto a necessidade de sindicância prévia
ao procedimento disciplinar, a sentença não merece qualquer reparo, eis
que perfilhada à orientação jurisprudencial dominante, a qual eu adoto:
AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO CAUTELAR. ALEGAÇÃO
DE IRREGULARIDADES PROCESSUAIS NO CURSO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE PENA MAIS GRAVE (SUSPENSÃO)
SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. RECONHECIMENTO DO EXCESSO, POR VIOLAÇAO DA
PROPORCIONALIDADE. CRITÉRIOS LEGAIS QUE NÃO FORAM OBSERVADOS. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA PARA ENQUADRAR A HIPÓTESE NA PENA DE ADVERTÊNCIA. 1-
Trata-se de ação em que a Apelante/Autora, Agente Fiscal do Trabalho, foi
submetida a processo administrativo disciplinar e condenada a 25 dias de
suspensão por ter fiscalizado o escritório da sociedade Auto Viação Ingá
Ltda. sem emissão de ordem de serviço, após ter sido negado o seu passe livre
pelo motorista de um dos veículos de transporte coletivo de propriedade da
prestadora de serviço público de transporte. 2- Inexistência de ilegalidade
no Processo Administrativo Disciplinar. Desnecessidade de prévia sindicância
ao processo disciplinar. Extrapolação do prazo do referido PAD não constitui
causa de nulidade. Inexiste prescrição administrativa e cerceamento de
defesa. Cabe ao Poder Judiciário fazer o controle da legalidade da decisão
da comissão processante. Penalidade imposta se demonstra desarrazoada,
pois não houve fundamentação suficiente para justificar a pena mais grave,
conforme os ditames da Lei 8112/90. Pena de suspensão que deve ser convertida
em pena de advertência. 3-Apelação parcialmente provida. (AC 200651010135285,
Desembargador Federal HELENA ELIAS PINTO, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA,
E-DJF2R - Data::14/02/2014.) 3. Dessarte, não há que se falar em nulidade
do processo administrativo por falta de sindicância prévia. Na lição de
José dos Santos Carvalho Filho, "Caso a autoridade já tenha elementos 1
suficientes para realizar o processo principal, dispensável, no silêncio da
lei, será a instauração de prévia sindicância. O STJ, aliás, já afirmou o
correto entendimento de que, "contando com os elementos concretos mais do que
suficientes para a instauração do processo administrativo, dispensável era
a utilização de sindicância" (in Manual de Direito Administrativo, 23 ed.,
Rio de Janeiro, 2009, p. 1078.). Demais disso, restou evidente a necessidade
de se apurar de forma mais detalhada os fatos narrados, visto que o alegado
laço de amizade entre os réus e o Empresário não foi devidamente evidenciado na
VPI, sendo o processo administrativo disciplinar o instrumento correto para a
apuração de ilícito funcional. 4. A VPI em questão não tem nada de irregular,
vez que funciona como se fora uma sindicância. Portanto, a autoridade que
tiver ciência de uma irregularidade é obrigada a apurá-la imediatamente,
mas não precisa necessariamente instaurar PAD ou Sindicância. Antes, pode
ser feito um levantamento inicial de informações, o qual pode ser efetuado
via procedimento de investigação preliminar - também denominado de apuração
prévia - ou outro procedimento escrito que comprove que a autoridade não
se quedou inerte. Esclareça-se que o art. 143 da Lei nº 8.112/90 determina
a apuração imediata do fato irregular por PAD ou Sindicância. O que a
autoridade faz ao utilizar a investigação preliminar é apurar imediatamente
o fato e, se descobre indícios de irregularidade e autoria, apura o fato
por processo administrativo disciplinar. Os procedimentos investigativos
não estão expressamente dispostos na Lei nº 8.112/90. Dessa forma, a
CGU, mediante a edição da Portaria CGU nº 335/06, delimitou os contornos
desses procedimentos e os dividiu em investigação preliminar, sindicância
investigativa ou preparatória e sindicância patrimonial. A investigação
preliminar encontra-se expressamente prevista na Portaria CGU nº 335/06, a
qual, no inciso I do seu art. 4º, assim a conceitua: "procedimento sigiloso,
instaurado pelo Órgão Central e pelas unidades setoriais, com objetivo de
coletar elementos para verificar o cabimento da instauração de sindicância
ou processo administrativo disciplinar". Segue importante abordagem dada por
Vinícius de Carvalho Madeira (MADEIRA, 2008, p. 74): É importante destacar,
por fim, que a investigação preliminar pode ser ordenada pela autoridade
competente para a instauração da sindicância independentemente de haver ato
normativo específico do órgão prevendo esta possibilidade, pois a investigação
preliminar não precisa sequer ter um nome, o importante é que algo seja
feito pela Administração para demonstrar, por escrito, que alguma apuração
foi feita para justificar o arquivamento ou a abertura de um processo mais
elaborado. Ademais, não se poderá alegar ilegalidade neste procedimento porque
dele não resultará prejuízo a ninguém - pois da investigação preliminar não
pode decorrer nenhuma punição - e a Administração ainda cumpriu seu dever
de apuração, atendendo ao princípio da eficiência. 5. De salientar, ainda,
que a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se
no sentido de que prescinde da observância das garantias do contraditório e
da ampla defesa a sindicância instaurada com caráter meramente investigatório
ou preparatório de um processo administrativo disciplinar, isso porque visa
tal procedimento tão somente perquirir sobre a verossimilhança das imputações,
bem assim de que o reconhecimento de nulidade do PAD pressupõe a comprovação,
inequívoca e evidente, de prejuízo à defesa do servidor nele investigado, em
razão do princípio pas de nullité sans grief. "A sindicância investigatória
ou inquisitorial, quando preparatória do processo administrativo disciplinar,
prescinde de defesa ou mesmo da presença do investigado." (ROMS 201401545830,
HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJE de 17.06.16). 6. Noto que os impetrantes,
embora impugnem a acusação de venda de imóvel ao empresário 2 Valdomiro Minoru
Dondo, não negam terem empreendido viagem a Angola às expensas daquele e,
se tal não bastasse, afirmam expressamente que "estavam de folga, ou seja,
já tinham cumprido seus plantões e estavam livres para fazerem o que bem
entenderem em suas folgas". Em razão disto, fica patente ao menos um dos
fatos imputados como infração disciplinar, na forma do art. 43, incisos VIII
e IX da Lei n. 4.878/65, restou incontroverso, o que, de per si, já é justa
causa suficiente para justificar a instauração de processo administrativo
disciplinar. 7. Os autores, ao utilizarem a Portaria n. 296/09-DG/DPF, para
fundamentar a obrigatoriedade de instauração de sindicância investigativa, não
atentaram para a correta análise de seu conteúdo, notadamente no que pertine
aos seus arts. 1º e 3º: "Art. 1º. As irregularidades administrativas aos
servidores policiais do Departamento de Polícia Federal que possam resultar
em aplicação de quaisquer penalidades serão apuradas através de Processo
Administrativo Disciplinar, conforme prevê o artigo 52, da Lei n. 4.878,
de 3 de dezembro de 1965. (...) Art. 3º As notícias de irregularidades
administrativas ocorridas no âmbito do Departamento de Polícia Federal e
que necessitem de maiores esclarecimentos para definição dos fatos e do
autor serão apuradas através de Sindicância Investigativa a ser presidida,
sempre que possível, por servidor estável, que, ao concluir a apuração,
proporá à autoridade competente sua transformação nos procedimentos
administrativos disciplinares indicados nos artigos 1º e 2º desta Portaria,
ou o seu arquivamento." Dos preceptivos acima, verifica-se que a sindicância
investigativa prévia ao PAD, longe de se configurar obrigatória, é cabível nos
casos em que haja necessidade de esclarecimentos no que tange aos fatos e sua
autoria. 8. O ilustre Relator do Agravo de Instrumento n. 2010.02.01.015630-7,
interposto da decisão de fls. 171/172, destacou que "(...) O que houve, como
visto, foi a cisão das condutas imputadas aos agravantes: com relação à viagem,
entendeu-se pela existência de provas suficientes para a instauração do PAD,
ao passo que, com relação ao acréscimo patrimonial, optou-se pela realização
de colheita de mais provas. Feito, isso, e em sede de análise meramente
perfunctória, não se verifica a ausência de justa causa mencionada pelos
Agravantes para justificar a anulação da Portaria que instaurou o PAD. Isto
porque os Agravantes, preocupados apenas em justificar que não estariam
em serviço no período de viagem, confessam que a viagem foi custeada por
um ‘amigo pessoal, empresário em Angola’, sendo certo que,
consoante o despacho de fls. 180/184, a referida viagem custava à época
U$ 3.500,00 (três mil e quinhentos dólares) por pessoa, sem cômputo de
hospedagem de aproximadamente U$200,00 (duzentos dólares), e o referido
empresário, Valdomiro Dondo, figurava à época como ‘sócio de oito
empresas ligadas aos ramos de empreendimentos, importação e exportação
e comércio internacional’. Desta forma, considerando-se o valor da
viagem custeada e a existência de norma expressa vedando o recebimento por
funcionários públicos de presentes e vantagens pessoais de qualquer espécie e
sob qualquer pretexto (inciso XII do art.117 da Lei n.º 8.112/1990 e inc. IX
do art. 43 da Lei nº 4.868/1965, que dispõe sobre o regime jurídico dos
funcionários policiais civis da União), resta atendida a exigência de lastro
probatório mínimo suficiente para instauração de Processo Administrativo
Disciplinar (...)" 9. Igualmente não prospera a afirmação de que a proposta
de arquivamento da Verificação de Procedência de Informação (VPI) não poderia
ser contrariada pela autoridade coatora, salvo se destoasse da prova dos
autos. Com efeito, o preceptivo invocado pelos autores, qual seja, o art. 167,
§ 4º, da Lei n. 8.112/90, trata especificamente do arquivamento de processo
administrativo 3 disciplinar, e não de mera averiguação. Não por outra razão,
diante da possibilidade concreta de ocorrência de infração disciplinar e,
como visto, do dever da autoridade em apurar devidamente as infrações e
irregularidades de que tiver conhecimento, não há como reconhecer qualquer
irregularidade na decisão do impetrado, ao instaurar o correspondente processo
administrativo disciplinar. No caso em tela, os impetrantes foram agraciados
com um pacote de viagem internacional que envolveu os valores, por pessoa,
(ref. Agosto de 2010), da ordem de US$3.500,00, com taxa de embarque de US$
140,00 e diária de hotel no valor médio de US$200,00, segundo relatório de
inteligência n. 311/2010-SIP/SR/DPF/RJ. No que concerne ao fato de se tratar
de viagem totalmente desvinculada do vínculo público dos impetrantes, somente
o apuratório administrativo comprovará ou não. 10. Das informações acostadas
aos autos pela autoridade impetrada resta claro que "não há que se falar
em sindicância investigativa na presente situação em virtude de terem sido
identificadas as condutas, em princípio, censuráveis, todas as circunstâncias
correspondentes e os seus prováveis autores (servidores policiais impetrantes),
tratando-se de comportamento que, em tese, constituem-se em transgressões
disciplinares previstas nos incisos VII, 2ª parte e IX do artigo 43 da
Lei no. 4.878/65 (abaixo reproduzidos), que devem ser apuradas através
de veículo legal próprio, que é o processo administrativo disciplinar
(PORTARIA ABAIXO) e NÃO através de sindicância investigativa." (grifos no
original). Lembre-se que de acordo com o no inciso IX do seu art.43 da Lei
no. 4.878/65, constitui infração disciplinar "receber propinas, comissões,
presentes ou auferir vantagens e proveitos pessoais de qualquer espécie e,
sob qualquer pretexto, em razão das atribuições que exerce". 11. Releva
observar que a Lei 8112/90, que institui o Estatuto dos Servidores Públicos
Federais, disciplina minuciosamente o procedimento concernente ao Processo
Administrativo Disciplinar em seus arts. 143 e seguintes, onde se encontra
disposto expressamente que a autoridade que tiver ciência de irregularidade
praticada no serviço público federal é obrigada a promover a sua imediata
apuração. Trata-se, portanto, de ato vinculado. A Administração tem
o poder-dever de apurar notícias de irregularidades que chegam ao seu
conhecimento, tendo em vista o disposto no art. 143 da Lei 8.112/90, mormente
quando a comunicação se encontra acompanhada com elementos tão robustos
como aqueles verificados nos autos. 12. O art. 148 prevê expressamente que
"o processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado a apurar
responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas
atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se
encontra investido.". O PAD, portanto, destina-se a coligir elementos
concernentes aos indícios existentes bem como proporcionar ao servidor
investigado o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. 13. O
processo administrativo disciplinar, instrumento formal por meio do qual a
administração apura a ocorrência de falta funcional, dando vazão ao poder-dever
de zelar pela correção e legitimidade da atuação de seus agentes, prescinde
do processamento de prévia sindicância como condição para a sua instauração,
ex vi do art. 143 da Lei n. 8.112/1990. A apuração de eventual irregularidade
é garantia tanto para o Estado quanto para os seus servidores, que poderão
exercer livremente o seu direito à ampla defesa e ao contraditório. A atuação
do Poder Judiciário no controle do processo administrativo circunscreve-se à
análise da regularidade do procedimento e à garantia contra eventual excesso,
sendo-lhe vedada, contudo, qualquer incursão no mérito administrativo. Conforme
análise realizada a partir dos documentos acostados aos autos, na hipótese
não se vislumbra qualquer desrespeito às normas administrativas ou ausência
de justa causa. 4 14. Não há que se falar em ausência de justa causa para
a instauração de procedimento administrativo em questão, tendo em vista
ser este o momento que o Estado e os próprios agentes públicos têm para
esclarecer eventuais controvérsias em prol do interesse público. Nesse
sentido, válido colacionar o entendimento proferido pelo STJ, in verbis:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUDITOR DA RECEITA FEDERAL. INSTAURAÇÃO DE
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APURAÇÃO DE SUPOSTA FALTA. PODER-DEVER DA
ADMINISTRAÇÃO. 1. Conforme prevê o art. 169 da Lei n. 8.112/1990, verificada
a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do
processo administrativo disciplinar ou outra de hierarquia superior declarará
a sua nulidade, total ou parcial, e prescreverá, no mesmo ato, a constituição
de outra comissão para instauração de novo processo voltado à apuração das
supostas irregularidades. 2. O processo administrativo disciplinar, instrumento
formal por meio do qual a administração apura a ocorrência de falta funcional,
dando vazão ao poder-dever de zelar pela correção e legitimidade da atuação de
seus agentes, prescinde do processamento de prévia sindicância como condição
para a sua instauração, ex vi do art. 143 da Lei n. 8.112/1990. 3. A apuração
de eventual irregularidade é garantia tanto para o Estado quanto para os seus
servidores, que poderão exercer livremente o seu direito à ampla defesa e
ao contraditório. 4. A atuação do Poder Judiciário no controle do processo
administrativo circunscreve-se à análise da regularidade do procedimento
e à garantia contra eventual excesso, sendo-lhe vedada, contudo, qualquer
incursão no mérito administrativo. 5. Recurso especial provido. (REsp
1087476/PA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2009,
DJe 01/02/2010) 15. Com efeito, não se verifica a ausência de justa causa
mencionada pelos impetrantes. Isto porque os apelantes, preocupados apenas em
justificar que não estariam em serviço no período da viagem, confessam que
a viagem foi custeada por um "amigo pessoal, empresário em Angola", sendo
certo que, consoante o despacho de fls.180/184, a referida viagem custava à
época U$ 3.500,00 (três mil e quinhentos dólares) por pessoa, sem o cômputo
de hospedagem de aproximadamente U$ 200,00 (duzentos dólares), e o referido
empresário, Valdomiro Dondo, figurava à época como "sócio de oito empresas
ligadas aos ramos de empreendimentos, importação e exportação e comércio
internacional". Desse modo, considerando-se o valor da viagem custeada e a
existência de norma expressa vedando o recebimento por funcionários públicos
de presentes ou vantagens pessoais de qualquer espécie e sob qualquer pretexto
(inciso XII do art.117 da Lei nº 8.112/1990 e inciso IX do art.43 da Lei nº
4.868/1965, que dispõe sobre o regime jurídico dos funcionários policiais
civis da União), resta atendida a exigência de lastro probatório mínimo
suficiente para a instauração de Processo Administrativo Disciplinar. Os
apelantes, bom dizer, não cuidaram de juntar neste feito documentos aptos
a demonstrar que a vantagem recebida não possui relação com o fato de serem
Policiais Federais. Nenhuma prova da origem do alegado vínculo de amizade,
advindo, por exemplo, da condição de vizinhos ou de amigos de infância. 16. Não
houve qualquer violação ao princípio da legalidade por parte da autoridade
apontada coatora. Pelo contrário, a mesma cumpriu fielmente o disposto em
lei. A obrigação de apurar notícia de irregularidade decorre justamente do
sistema hierarquizado no qual é estruturada a Administração, com destaque para
o poder de fiscalizar as atividades exercidas por seus servidores e demais
pessoas a ela ligadas, exigindo-lhes uma conduta adequada aos preceitos
legais e morais vigentes. Com efeito, diante de uma situação irregular,
a envolver servidores públicos no exercício de suas atribuições legais,
caberá à Administração, por intermédio das 5 autoridades que a representam,
promover, de pronto, a adequada e suficiente apuração, com a finalidade de
restaurar a ordem pública, ora turbada com a prática de determinada conduta
infracional. Essa averiguação de suposta falta funcional constitui imperativo
inescusável, não comportando discricionariedade, o que implica dizer que ao
se deparar com elementos que denotem a ocorrência de irregularidade fica a
autoridade obrigada a promover sua apuração imediata, sob pena de cometer crime
de condescendência criminosa, previsto no art. 320 do Código Penal. Isto é o
que se denomina de "poder-dever de apuração". Essa resposta imediata parte da
necessidade de se restaurar, o quanto antes, a regularidade, a eficiência,
o bom funcionamento do serviço público, que sofre abalo com comportamento
censurável de quem a representa. 17. Apelação da parte autora improvida.
Data do Julgamento
:
13/02/2019
Data da Publicação
:
18/02/2019
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
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