TRF2 0019401-60.2016.4.02.5002 00194016020164025002
ADMINISTRATIVO. LIBERAÇÃO DE SEGURO-DESEMPREGO. VERIFICAÇÃO DE
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SÓCIO DE EMPRESA INATIVA. PAGAMENTO DE
SEGURO-DESEMPREGO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. I
- A hipótese de ser sócio de empresa inativa não está elencada nas hipóteses de
cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, configurando-se ilegal o ato da
autoridade coatora de cessação do pagamento do benefício postulado, ou mesmo
o indeferimento do direito à sua percepção, caso cumpridos os requisitos do
artigo 3º, da Lei 7.988/90. II - No caso dos autos, a impetrante, ora apelada,
logrou êxito em comprovar, através dos documentos de fls. 26/40, quais sejam,
Declarações Simplificadas de Pessoa Jurídica Inativa, que a empresa da qual
figurava como sócia encontrava-se inativa desde 2004, demonstrando assim a
não geração de renda. III - Apelação e remessa necessária desprovidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. LIBERAÇÃO DE SEGURO-DESEMPREGO. VERIFICAÇÃO DE
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SÓCIO DE EMPRESA INATIVA. PAGAMENTO DE
SEGURO-DESEMPREGO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. I
- A hipótese de ser sócio de empresa inativa não está elencada nas hipóteses de
cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, configurando-se ilegal o ato da
autoridade coatora de cessação do pagamento do benefício postulado, ou mesmo
o indeferimento do direito à sua percepção, caso cumpridos os requisitos do
artigo 3º, da Lei 7.988/90. II - No caso dos autos, a impetrante, ora apelada,
logrou êxito em comprovar, através dos documentos de fls. 26/40, quais sejam,
Declarações Simplificadas de Pessoa Jurídica Inativa, que a empresa da qual
figurava como sócia encontrava-se inativa desde 2004, demonstrando assim a
não geração de renda. III - Apelação e remessa necessária desprovidas.
Data do Julgamento
:
23/06/2017
Data da Publicação
:
28/06/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
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