TRF2 0019408-27.2008.4.02.5101 00194082720084025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Embargos de
declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL em face de acórdão que negou provimento
que negou provimento ao agravo interno da embargante, mantendo o entendimento
no sentido do restabelecimento do pagamento integral da pensão recebida pela
embargada, junto ao Ministério da Fazenda, relativa ao cargo de Técnico
de Comunicação Social - Classe C, no qual seu esposo teria se aposentado,
suspendendo, a ssim, a eficácia da decisão proferida no Processo Administrativo
10768.029522/93-39. 2. Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os
casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, quais seja,
omissão, contradição, obscuridade ou, ainda, a nova possibilidade trazida
expressamente pelo novo códex, a correção de erro material, e, somente com
a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em c omento,
poderá haver o reconhecimento de sua procedência. 3. Entretanto, sustenta a
União Federal, em sede de embargos de declaração, que a Constituição anterior,
qual seja, 1967, assim como a atual, não reconhecia a licitude da acumulação
de cargos públicos em diferentes carreiras, e, que a EC nº 20/98 também teria
vedado expressamente tal possibilidade, ou seja, tais argumentos não apontam
o missão e contradição, os quais demandariam o recurso em tela. 4. Por outro
lado, eventual discordância acerca do posicionamento do órgão judicante
não se apresenta como motivo hábil a ensejar a interposição de embargos
declaratórios, ficando este restrito às hipóteses expressamente previstas
na lei. 5 . Embargos declaratórios improvidos. ACÓR DÃO Vistos, relatados e
discutidos os autos em que são partes as acima indicadas: Decidem os membros
da 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por u
nanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios, na forma do voto
do Relator. Rio de Janeiro, ____ de ___________ ______ de 2017 (data do
julgamento). ALCIDES MARTIN S RIBEIRO FILHO Desembarga dor Federal Relator 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Embargos de
declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL em face de acórdão que negou provimento
que negou provimento ao agravo interno da embargante, mantendo o entendimento
no sentido do restabelecimento do pagamento integral da pensão recebida pela
embargada, junto ao Ministério da Fazenda, relativa ao cargo de Técnico
de Comunicação Social - Classe C, no qual seu esposo teria se aposentado,
suspendendo, a ssim, a eficácia da decisão proferida no Processo Administrativo
10768.029522/93-39. 2. Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os
casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, quais seja,
omissão, contradição, obscuridade ou, ainda, a nova possibilidade trazida
expressamente pelo novo códex, a correção de erro material, e, somente com
a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em c omento,
poderá haver o reconhecimento de sua procedência. 3. Entretanto, sustenta a
União Federal, em sede de embargos de declaração, que a Constituição anterior,
qual seja, 1967, assim como a atual, não reconhecia a licitude da acumulação
de cargos públicos em diferentes carreiras, e, que a EC nº 20/98 também teria
vedado expressamente tal possibilidade, ou seja, tais argumentos não apontam
o missão e contradição, os quais demandariam o recurso em tela. 4. Por outro
lado, eventual discordância acerca do posicionamento do órgão judicante
não se apresenta como motivo hábil a ensejar a interposição de embargos
declaratórios, ficando este restrito às hipóteses expressamente previstas
na lei. 5 . Embargos declaratórios improvidos. ACÓR DÃO Vistos, relatados e
discutidos os autos em que são partes as acima indicadas: Decidem os membros
da 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por u
nanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios, na forma do voto
do Relator. Rio de Janeiro, ____ de ___________ ______ de 2017 (data do
julgamento). ALCIDES MARTIN S RIBEIRO FILHO Desembarga dor Federal Relator 1
Data do Julgamento
:
03/08/2017
Data da Publicação
:
15/08/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALCIDES MARTINS
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALCIDES MARTINS
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