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Jurisprudência


TRF2 0019408-27.2008.4.02.5101 00194082720084025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL em face de acórdão que negou provimento que negou provimento ao agravo interno da embargante, mantendo o entendimento no sentido do restabelecimento do pagamento integral da pensão recebida pela embargada, junto ao Ministério da Fazenda, relativa ao cargo de Técnico de Comunicação Social - Classe C, no qual seu esposo teria se aposentado, suspendendo, a ssim, a eficácia da decisão proferida no Processo Administrativo 10768.029522/93-39. 2. Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, quais seja, omissão, contradição, obscuridade ou, ainda, a nova possibilidade trazida expressamente pelo novo códex, a correção de erro material, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em c omento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. 3. Entretanto, sustenta a União Federal, em sede de embargos de declaração, que a Constituição anterior, qual seja, 1967, assim como a atual, não reconhecia a licitude da acumulação de cargos públicos em diferentes carreiras, e, que a EC nº 20/98 também teria vedado expressamente tal possibilidade, ou seja, tais argumentos não apontam o missão e contradição, os quais demandariam o recurso em tela. 4. Por outro lado, eventual discordância acerca do posicionamento do órgão judicante não se apresenta como motivo hábil a ensejar a interposição de embargos declaratórios, ficando este restrito às hipóteses expressamente previstas na lei. 5 . Embargos declaratórios improvidos. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas: Decidem os membros da 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por u nanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios, na forma do voto do Relator. Rio de Janeiro, ____ de ___________ ______ de 2017 (data do julgamento). ALCIDES MARTIN S RIBEIRO FILHO Desembarga dor Federal Relator 1

Data do Julgamento : 03/08/2017
Data da Publicação : 15/08/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALCIDES MARTINS
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALCIDES MARTINS
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