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Jurisprudência


TRF2 0019423-83.2014.4.02.5101 00194238320144025101

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE ANUIDADES POR ATOS INFRALEGAIS. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. As anuidades devidas aos conselhos profissionais, por constituírem contribuição de interesse das categorias profissionais, detém natureza tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88, de sorte que se sujeitam ao princípio da legalidade, conforme prescreve o art. 150, I, também da CRFB/88. 2. Por permitir aos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária a fixação do valor da anuidade, o art. 31, da Lei 5.517/68, editado sob a égide da Constituição de 1967, não deve ser considerado como recepcionado pela atual Constituição. 3. Por não ser permitido aos conselhos profissionais, em substituição ao legislador, estabelecer critérios de fixação ou atualização do valor das anuidades por meio de atos infralegais, as Leis 9.649/98 e 11.000/2004, que atribuiriam às referidas entidades competência para a instituição de anuidades, tiveram os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais, pelo Supremo Tribunal Federal (ADIN 1.717/DF) e por este Tribunal (Súmula 57). 4. Com a edição da Lei nº 12.514, de 28-10-2011, que definiu o fato gerador e fixou os valores máximos das anuidades, foi atendido o princípio da legalidade tributária. Todavia, em observância aos princípios tributários da irretroatividade e da anterioridade, o referido regramento não atinge os fatos gerados ocorridos antes de sua entrada em vigor. 5. Inexiste amparo legal para a cobrança de anuidades fixadas com base em Resoluções editadas pelos Conselhos Profissionais, razão pela qual deve ser mantida a sentença extintiva fundamentada na existência de vício na CDA no que tange à cobrança referente à(s) anuidade(s) do(s) exercício(s) de 2009 a 2011. 6. Tendo em vista a limitação imposta pelo art. 8º, caput, da Lei 12.541/2011, é inadmissível que a presente execução prossiga apenas quanto à(s) anuidade(s) de 2012. 6. A pendência (i) de ação em que se discute a constitucionalidade de lei e/ou (ii) de repercussão geral sobre a matéria objeto do recurso de apelação em análise não se presta a justificar a suspensão da tramitação do referido recurso. 7. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 22/03/2016
Data da Publicação : 01/04/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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