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Jurisprudência


TRF2 0019431-70.2008.4.02.5101 00194317020084025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. ARTIGO 37, XVI, ALÍNEA C DA CRFB/88. MÉDICA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ASSISTENTE DE PESQUISA NA ÁREA DA SAÚDE. FIOCRUZ. CARGOSPRIVATIVOS DA ÁREA DA SAÚDE. ACUMULABILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. O cerne da controvérsia diz respeito à acumulabilidade dos cargos públicos federais em questão, uma vez que as Apelantes alegam a natureza multidisciplinar e, portanto, não privativa da área de saúde do cargo a ser ocupado na FIOCRUZ. 2. A garantia de acumulação de dois cargos privativos de profissionais de saúde encontra previsão no artigo 37, inciso XVI, alínea "c", da CRFB/88, com a redação da Emenda Constitucional nº 34, de 13 de dezembro de 2001. 3. Da leitura do edital do certame (fls. 69/141), Edital nº 1, de 19 de janeiro de 2006, tem-se que "o presente Concurso Público destina-se a selecionar candidatos para o preenchimento de 150 (cento e cinquenta) vagas para o cargo de Pesquisador, Classe Assistente de Pesquisa, da Carreira de Pesquisa em Ciência e Tecnologia e 36 (trinta e seis) vagas para o cargo de Tecnologista, Classe Tecnologista Junior, da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico". 4. O cargo de Assistente de Pesquisa pretendido pela Autora, portanto, enquadra-se na Carreira de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, na área de atuação Epidemiologia Clínica, cujo nível de escolaridade pressupõe graduação em Medicina com Mestrado em epidemiologia ou em Saúde Pública (fl. 92). 5. O ordenamento jurídico pátrio adota, em tema de concurso público, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, sendo o edital um ato vinculante tanto para a Administração Pública quanto para os candidatos que se submetem ao concurso, de forma que todos devem observar as regras ali estabelecidas. 6. Tendo em vista os requisitos estipulados no Anexo I do edital em questão (demonstrativo de vagas por cargo, área de atuação, perfil, escolaridade exigida e localização), descabida a alegação de que o cargo para o qual nomeada a Autora, conforme publicação em DOU de 29/05/2008 (fl. 151), seria genérico. 7. A acumulação de dois cargos privativos de profissionais de saúde, com profissão regulamentada, é garantia constitucional, cuja norma não estabeleceu limitação de carga horária, mas apenas que haja compatibilidade de horários. 8. A servidora requereu e obteve vacância de seu cargo de médica junto ao Ministério da Saúde a partir de 12/06/2008 (DOU nº 133, de 14/07/2008, Portaria n. 1.101), com base no art. 33, VIII da Lei 8.112/90, ante informação prestada pela FIOCRUZ no sentido de que não seria possível a acumulação com o cargo para o qual fora nomeada e cuja investidura pretendia. 9. Pelos documentos acostados, não se verifica ter ocorrido coação por parte da Fundação, que 1 levasse a Autora a realizar a opção por deixar vago seu cargo junto ao Ministério da Saúde. Contudo tal fator mostra-se inócuo na hipótese, tendo em vista o reconhecimento, conforme fundamentação supra, de que o pretendido exercício conjunto dos vínculos encontra respaldo na exceção constitucional prevista no art. 37, XVI, "c" da CRFB/88. 10. Ainda que o termo "recondução" utilizado pela sentença não se enquadre tecnicamente na hipótese de provimento derivado previsto na Lei 8.112/90, fato é que a Autora merece retomar o exercício funcional no cargo de médica junto ao Ministério da Saúde, ante a demonstração de que compatível com sua função de Assistente de Pesquisa em Saúde Pública na FIOCRUZ, independente da denominação utilizada. 11. Não se evidencia, no caso, circunstância objetiva capaz de ensejar o reconhecimento de qualquer conduta processual ilícita das Apelantes que se revele suficiente a embasar uma condenação por litigância de má-fé. 12. Remessa necessária e recursos de apelação desprovidos.

Data do Julgamento : 06/11/2017
Data da Publicação : 09/11/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Observações : 2º RECURSO
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