TRF2 0019431-70.2008.4.02.5101 00194317020084025101
ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. ARTIGO 37, XVI, ALÍNEA C DA
CRFB/88. MÉDICA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ASSISTENTE DE PESQUISA NA ÁREA DA
SAÚDE. FIOCRUZ. CARGOSPRIVATIVOS DA ÁREA DA SAÚDE. ACUMULABILIDADE. REQUISITOS
PREENCHIDOS. 1. O cerne da controvérsia diz respeito à acumulabilidade dos
cargos públicos federais em questão, uma vez que as Apelantes alegam a natureza
multidisciplinar e, portanto, não privativa da área de saúde do cargo a ser
ocupado na FIOCRUZ. 2. A garantia de acumulação de dois cargos privativos de
profissionais de saúde encontra previsão no artigo 37, inciso XVI, alínea "c",
da CRFB/88, com a redação da Emenda Constitucional nº 34, de 13 de dezembro
de 2001. 3. Da leitura do edital do certame (fls. 69/141), Edital nº 1, de
19 de janeiro de 2006, tem-se que "o presente Concurso Público destina-se a
selecionar candidatos para o preenchimento de 150 (cento e cinquenta) vagas
para o cargo de Pesquisador, Classe Assistente de Pesquisa, da Carreira de
Pesquisa em Ciência e Tecnologia e 36 (trinta e seis) vagas para o cargo
de Tecnologista, Classe Tecnologista Junior, da Carreira de Desenvolvimento
Tecnológico". 4. O cargo de Assistente de Pesquisa pretendido pela Autora,
portanto, enquadra-se na Carreira de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, na
área de atuação Epidemiologia Clínica, cujo nível de escolaridade pressupõe
graduação em Medicina com Mestrado em epidemiologia ou em Saúde Pública
(fl. 92). 5. O ordenamento jurídico pátrio adota, em tema de concurso público,
o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, sendo o edital um
ato vinculante tanto para a Administração Pública quanto para os candidatos
que se submetem ao concurso, de forma que todos devem observar as regras
ali estabelecidas. 6. Tendo em vista os requisitos estipulados no Anexo I do
edital em questão (demonstrativo de vagas por cargo, área de atuação, perfil,
escolaridade exigida e localização), descabida a alegação de que o cargo para
o qual nomeada a Autora, conforme publicação em DOU de 29/05/2008 (fl. 151),
seria genérico. 7. A acumulação de dois cargos privativos de profissionais
de saúde, com profissão regulamentada, é garantia constitucional, cuja
norma não estabeleceu limitação de carga horária, mas apenas que haja
compatibilidade de horários. 8. A servidora requereu e obteve vacância de
seu cargo de médica junto ao Ministério da Saúde a partir de 12/06/2008
(DOU nº 133, de 14/07/2008, Portaria n. 1.101), com base no art. 33, VIII
da Lei 8.112/90, ante informação prestada pela FIOCRUZ no sentido de que
não seria possível a acumulação com o cargo para o qual fora nomeada e cuja
investidura pretendia. 9. Pelos documentos acostados, não se verifica ter
ocorrido coação por parte da Fundação, que 1 levasse a Autora a realizar
a opção por deixar vago seu cargo junto ao Ministério da Saúde. Contudo
tal fator mostra-se inócuo na hipótese, tendo em vista o reconhecimento,
conforme fundamentação supra, de que o pretendido exercício conjunto dos
vínculos encontra respaldo na exceção constitucional prevista no art. 37, XVI,
"c" da CRFB/88. 10. Ainda que o termo "recondução" utilizado pela sentença
não se enquadre tecnicamente na hipótese de provimento derivado previsto na
Lei 8.112/90, fato é que a Autora merece retomar o exercício funcional no
cargo de médica junto ao Ministério da Saúde, ante a demonstração de que
compatível com sua função de Assistente de Pesquisa em Saúde Pública na
FIOCRUZ, independente da denominação utilizada. 11. Não se evidencia, no
caso, circunstância objetiva capaz de ensejar o reconhecimento de qualquer
conduta processual ilícita das Apelantes que se revele suficiente a embasar
uma condenação por litigância de má-fé. 12. Remessa necessária e recursos
de apelação desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. ARTIGO 37, XVI, ALÍNEA C DA
CRFB/88. MÉDICA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ASSISTENTE DE PESQUISA NA ÁREA DA
SAÚDE. FIOCRUZ. CARGOSPRIVATIVOS DA ÁREA DA SAÚDE. ACUMULABILIDADE. REQUISITOS
PREENCHIDOS. 1. O cerne da controvérsia diz respeito à acumulabilidade dos
cargos públicos federais em questão, uma vez que as Apelantes alegam a natureza
multidisciplinar e, portanto, não privativa da área de saúde do cargo a ser
ocupado na FIOCRUZ. 2. A garantia de acumulação de dois cargos privativos de
profissionais de saúde encontra previsão no artigo 37, inciso XVI, alínea "c",
da CRFB/88, com a redação da Emenda Constitucional nº 34, de 13 de dezembro
de 2001. 3. Da leitura do edital do certame (fls. 69/141), Edital nº 1, de
19 de janeiro de 2006, tem-se que "o presente Concurso Público destina-se a
selecionar candidatos para o preenchimento de 150 (cento e cinquenta) vagas
para o cargo de Pesquisador, Classe Assistente de Pesquisa, da Carreira de
Pesquisa em Ciência e Tecnologia e 36 (trinta e seis) vagas para o cargo
de Tecnologista, Classe Tecnologista Junior, da Carreira de Desenvolvimento
Tecnológico". 4. O cargo de Assistente de Pesquisa pretendido pela Autora,
portanto, enquadra-se na Carreira de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, na
área de atuação Epidemiologia Clínica, cujo nível de escolaridade pressupõe
graduação em Medicina com Mestrado em epidemiologia ou em Saúde Pública
(fl. 92). 5. O ordenamento jurídico pátrio adota, em tema de concurso público,
o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, sendo o edital um
ato vinculante tanto para a Administração Pública quanto para os candidatos
que se submetem ao concurso, de forma que todos devem observar as regras
ali estabelecidas. 6. Tendo em vista os requisitos estipulados no Anexo I do
edital em questão (demonstrativo de vagas por cargo, área de atuação, perfil,
escolaridade exigida e localização), descabida a alegação de que o cargo para
o qual nomeada a Autora, conforme publicação em DOU de 29/05/2008 (fl. 151),
seria genérico. 7. A acumulação de dois cargos privativos de profissionais
de saúde, com profissão regulamentada, é garantia constitucional, cuja
norma não estabeleceu limitação de carga horária, mas apenas que haja
compatibilidade de horários. 8. A servidora requereu e obteve vacância de
seu cargo de médica junto ao Ministério da Saúde a partir de 12/06/2008
(DOU nº 133, de 14/07/2008, Portaria n. 1.101), com base no art. 33, VIII
da Lei 8.112/90, ante informação prestada pela FIOCRUZ no sentido de que
não seria possível a acumulação com o cargo para o qual fora nomeada e cuja
investidura pretendia. 9. Pelos documentos acostados, não se verifica ter
ocorrido coação por parte da Fundação, que 1 levasse a Autora a realizar
a opção por deixar vago seu cargo junto ao Ministério da Saúde. Contudo
tal fator mostra-se inócuo na hipótese, tendo em vista o reconhecimento,
conforme fundamentação supra, de que o pretendido exercício conjunto dos
vínculos encontra respaldo na exceção constitucional prevista no art. 37, XVI,
"c" da CRFB/88. 10. Ainda que o termo "recondução" utilizado pela sentença
não se enquadre tecnicamente na hipótese de provimento derivado previsto na
Lei 8.112/90, fato é que a Autora merece retomar o exercício funcional no
cargo de médica junto ao Ministério da Saúde, ante a demonstração de que
compatível com sua função de Assistente de Pesquisa em Saúde Pública na
FIOCRUZ, independente da denominação utilizada. 11. Não se evidencia, no
caso, circunstância objetiva capaz de ensejar o reconhecimento de qualquer
conduta processual ilícita das Apelantes que se revele suficiente a embasar
uma condenação por litigância de má-fé. 12. Remessa necessária e recursos
de apelação desprovidos.
Data do Julgamento
:
06/11/2017
Data da Publicação
:
09/11/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Observações
:
2º RECURSO
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