TRF2 0019437-24.2015.4.02.5104 00194372420154025104
PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO
COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE
QUE JUSTIFICA A POSTULADA READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL. DECADÊNCIA
DO ART. 103 DA LEI 8.213/91. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS
PARCELAS. INTERRUPÇÃO POR OCASIÃO DA PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
VERSANDO SOBRE O MESMO TEMA. JUROS. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/2009 A PARTIR
DE SUA VIGÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. EXCLUSÃO. NÃO CABIMENTO. REDUÇÃO
DO PERCENTUAL. PLAUSIBILIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS NAS ADIS 4.357 E
4.425. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE AUTORA. PROVIMENTO PARCIAL DA
APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA. 1. Apelações e remessa necessária em
face de sentença pela qual o MM. Juízo a quo julgou procedente, em parte, o
pedido, com acolhimento da prescrição quinquenal, em ação ajuizada em face do -
INSS, objetivando a readequação da renda mensal do benefício de aposentadoria
limitada ao teto, em vista da majoração dos limites relativos ao teto por
força das Emendas Constitucionais de nº 20/98 e 41/2003. 2. Assiste razão à
parte autora no que tange à alegação de que a propositura da ação civil pública
(nº 000491-28.2011.4.03.6183), que versa sobre a mesma matéria (readequação do
teto), fixou o termo de retroação para efeito da prescricional quinquenal das
parcelas, devendo assim ser considerada a data de ajuizamento da aludida ação
pública. 3. Por outro lado, não se verifica a decadência quanto ao art. 103
da Lei 8.213/91, pois a hipótese dos autos é de readequação da renda mensal
ao teto e não revisão da RMI. Precedentes. 4. Quanto ao mérito propriamente
dito, infere-se dos fundamentos contidos no julgamento do RE 564.354/SE que,
não obstante o col. STF ter reconhecido o direito de readequação do valor de
renda mensal do benefício por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003,
nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que restou
claro que a alteração 1 do valor do teto repercute apenas nos casos em que
o salário de benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que
o teto vigente na época da concessão, de modo a justificar a readequação
da renda mensal do benefício quando da majoração do teto, pela fixação de
um novo limite para os benefícios previdenciários, o qual poderá implicar,
dependendo da situação, recomposição integral ou parcial do valor da renda
mensal que outrora fora objeto do limite até então vigente. 5. Cumpre
consignar que tal conclusão derivou da compreensão de que o segurado tem
direito ao valor do salário de benefício original, calculado por ocasião
de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência do
teto. 6. Nesse sentido, para efeito de verificação de possível direito à
readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer o
valor genuíno do salário de benefício, sem qualquer distorção, calculando-se
através da média atualizada dos salários de contribuição, sem incidência do
teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco ao cálculo,
procedendo-se em seguida a devida atualização com aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total
ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração
do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003),
fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original
do benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. 7. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não
em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica,
e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo
limite diante da edição das Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em
configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial
da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia
constitucional da preservação do valor real do benefício. 8. Destarte,
considerando que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando do
reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como
decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nºs
20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, ainda a orientação da Segunda Turma
Especializada desta Corte que refuta a tese sustentada pelo INSS no sentido de
que o aludido direito somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir
de 5 de abril de 1991, deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de
readequação do valor da renda mensal quando da majoração do teto, desde que
seja comprovado nos autos que o valor do benefício tenha sido originariamente
limitado. 9. Acresça-se, ainda, que atento ao teor do julgado do eg. STF,
e em observância a essência do que restou deliberado pelo Pretório Excelso,
cabe também considerar a possibilidade do direito de readequação da renda
mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco negro,
cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal (art. 144 da
Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca de que o novo
valor da renda inicial (revista) reflita limitação no teto quanto à época
da 2 concessão do benefício. 10. De igual modo, não se exclui totalmente a
possibilidade de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em
função da divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação
com os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto, demandará
prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o prejuízo ao
valor originário do benefício que possa caracterizar o fato constitutivo do
alegado direito. 11. Hipótese em que tais premissas e das provas acostadas
aos autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor do salário de
benefício, em sua concepção originária, uma vez que revisado, foi submetido ao
teto por ocasião do cálculo inicial, conforme se extrai da devida interpretação
do documento de fl. 18, pois levando-se em conta o conceito legal de salário
de benefício, apurado anteriormente à incidência do coeficiente de cálculo,
encontra-se renda mensal inicial no teto, dada a proporcionalidade decorrente
do aludido coeficiente, motivo pelo qual se afigura essencialmente correta
a sentença, fazendo a parte autora jus à readequação do valor da renda
mensal de seu benefício por ocasião da fixação de novos valores para o teto
previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. 12. Todavia,
o julgado de primeiro grau merece ainda pequeno reparo no que toca à questão
relativa à aplicação da Lei 11.960/2009, devendo ser observado o que foi
decidido pelo eg. STF nas ADIs nºs 4.357/DF e 4.425/DF, inclusive quanto
à modulação dos efeitos, para fins de aplicação na execução do julgado,
face aos efeitos vinculante e erga omnes dos julgados do eg. STF, conforme
consta a seguir: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor da
Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425):a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança; II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF):
a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série
Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice
da Poupança; c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. 13. Quanto
ao pedido de condenação do INSS ao pagamento de verba honorária no percentual
de 10%, há de se ressaltar que embora plausível a pretensão de condenação do
INSS em honorários, a aludida verba, no caso concreto, não pode ultrapassar o
percentual de 5% (cinco por cento) da condenação, haja vista a simplicidade
da causa, e o fato de que a matéria já se encontra pacificada pelo eg. STF,
não havendo qualquer complexidade para a demonstração do direito à readequação
da renda mensal, bastando a produção de prova documental simples. Assim,
correta a fixação da verba honorária no percentual de 5% (cinco por cento) da
condenação. 14. Apelação do autor conhecida e parcialmente provida. Apelação
do INSS e remessa necessária e parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO
COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE
QUE JUSTIFICA A POSTULADA READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL. DECADÊNCIA
DO ART. 103 DA LEI 8.213/91. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS
PARCELAS. INTERRUPÇÃO POR OCASIÃO DA PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
VERSANDO SOBRE O MESMO TEMA. JUROS. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/2009 A PARTIR
DE SUA VIGÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. EXCLUSÃO. NÃO CABIMENTO. REDUÇÃO
DO PERCENTUAL. PLAUSIBILIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS NAS ADIS 4.357 E
4.425. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE AUTORA. PROVIMENTO PARCIAL DA
APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA. 1. Apelações e remessa necessária em
face de sentença pela qual o MM. Juízo a quo julgou procedente, em parte, o
pedido, com acolhimento da prescrição quinquenal, em ação ajuizada em face do -
INSS, objetivando a readequação da renda mensal do benefício de aposentadoria
limitada ao teto, em vista da majoração dos limites relativos ao teto por
força das Emendas Constitucionais de nº 20/98 e 41/2003. 2. Assiste razão à
parte autora no que tange à alegação de que a propositura da ação civil pública
(nº 000491-28.2011.4.03.6183), que versa sobre a mesma matéria (readequação do
teto), fixou o termo de retroação para efeito da prescricional quinquenal das
parcelas, devendo assim ser considerada a data de ajuizamento da aludida ação
pública. 3. Por outro lado, não se verifica a decadência quanto ao art. 103
da Lei 8.213/91, pois a hipótese dos autos é de readequação da renda mensal
ao teto e não revisão da RMI. Precedentes. 4. Quanto ao mérito propriamente
dito, infere-se dos fundamentos contidos no julgamento do RE 564.354/SE que,
não obstante o col. STF ter reconhecido o direito de readequação do valor de
renda mensal do benefício por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003,
nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que restou
claro que a alteração 1 do valor do teto repercute apenas nos casos em que
o salário de benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que
o teto vigente na época da concessão, de modo a justificar a readequação
da renda mensal do benefício quando da majoração do teto, pela fixação de
um novo limite para os benefícios previdenciários, o qual poderá implicar,
dependendo da situação, recomposição integral ou parcial do valor da renda
mensal que outrora fora objeto do limite até então vigente. 5. Cumpre
consignar que tal conclusão derivou da compreensão de que o segurado tem
direito ao valor do salário de benefício original, calculado por ocasião
de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência do
teto. 6. Nesse sentido, para efeito de verificação de possível direito à
readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer o
valor genuíno do salário de benefício, sem qualquer distorção, calculando-se
através da média atualizada dos salários de contribuição, sem incidência do
teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco ao cálculo,
procedendo-se em seguida a devida atualização com aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total
ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração
do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003),
fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original
do benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. 7. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não
em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica,
e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo
limite diante da edição das Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em
configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial
da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia
constitucional da preservação do valor real do benefício. 8. Destarte,
considerando que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando do
reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como
decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nºs
20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, ainda a orientação da Segunda Turma
Especializada desta Corte que refuta a tese sustentada pelo INSS no sentido de
que o aludido direito somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir
de 5 de abril de 1991, deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de
readequação do valor da renda mensal quando da majoração do teto, desde que
seja comprovado nos autos que o valor do benefício tenha sido originariamente
limitado. 9. Acresça-se, ainda, que atento ao teor do julgado do eg. STF,
e em observância a essência do que restou deliberado pelo Pretório Excelso,
cabe também considerar a possibilidade do direito de readequação da renda
mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco negro,
cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal (art. 144 da
Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca de que o novo
valor da renda inicial (revista) reflita limitação no teto quanto à época
da 2 concessão do benefício. 10. De igual modo, não se exclui totalmente a
possibilidade de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em
função da divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação
com os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto, demandará
prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o prejuízo ao
valor originário do benefício que possa caracterizar o fato constitutivo do
alegado direito. 11. Hipótese em que tais premissas e das provas acostadas
aos autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor do salário de
benefício, em sua concepção originária, uma vez que revisado, foi submetido ao
teto por ocasião do cálculo inicial, conforme se extrai da devida interpretação
do documento de fl. 18, pois levando-se em conta o conceito legal de salário
de benefício, apurado anteriormente à incidência do coeficiente de cálculo,
encontra-se renda mensal inicial no teto, dada a proporcionalidade decorrente
do aludido coeficiente, motivo pelo qual se afigura essencialmente correta
a sentença, fazendo a parte autora jus à readequação do valor da renda
mensal de seu benefício por ocasião da fixação de novos valores para o teto
previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. 12. Todavia,
o julgado de primeiro grau merece ainda pequeno reparo no que toca à questão
relativa à aplicação da Lei 11.960/2009, devendo ser observado o que foi
decidido pelo eg. STF nas ADIs nºs 4.357/DF e 4.425/DF, inclusive quanto
à modulação dos efeitos, para fins de aplicação na execução do julgado,
face aos efeitos vinculante e erga omnes dos julgados do eg. STF, conforme
consta a seguir: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor da
Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425):a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança; II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF):
a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série
Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice
da Poupança; c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. 13. Quanto
ao pedido de condenação do INSS ao pagamento de verba honorária no percentual
de 10%, há de se ressaltar que embora plausível a pretensão de condenação do
INSS em honorários, a aludida verba, no caso concreto, não pode ultrapassar o
percentual de 5% (cinco por cento) da condenação, haja vista a simplicidade
da causa, e o fato de que a matéria já se encontra pacificada pelo eg. STF,
não havendo qualquer complexidade para a demonstração do direito à readequação
da renda mensal, bastando a produção de prova documental simples. Assim,
correta a fixação da verba honorária no percentual de 5% (cinco por cento) da
condenação. 14. Apelação do autor conhecida e parcialmente provida. Apelação
do INSS e remessa necessária e parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
24/05/2017
Data da Publicação
:
01/06/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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