TRF2 0019447-82.2012.4.02.5101 00194478220124025101
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL
INICIAL. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ACRÉSCIMO. PARCELAS SALARIAIS OBTIDAS EM
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGRAS DO NOVO CPC. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO,
QUANTO AOS HONORÁRIOS. RECURSO DA PARTE AUTORA JULGADO PREJUDICADO. RECURSO
DO INSS NÃO PROVIDO. RECURSO DA UNIÃO FEDERAL PROVIDO E REMESSA PROVIDA EM
PARTE. - O Colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento
no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como meio de
prova material, para reconhecimento de tempo de serviço e para a concessão
do benefício previdenciário, desde que fundada em elementos que evidenciem
o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação
previdenciária, sendo irrelevante o fato da Autarquia não ter integrado a
relação trabalhista, não havendo que se falar em violação à coisa julgada. -
Como a renda mensal inicial do benefício do instituidor e, por conseguinte,
da pensão por morte da autora, foi calculada mediante a utilização de
salários de contribuição que não consideraram as gratificações mencionadas
e reputadas devidas em ação trabalhista, eis que a concessão do benefício
(1981 e 1985) foi posterior ao ajuizamento da reclamatória (1976), a qual
somente transitou em julgado em 2003, impõe-se a revisão da renda mensal
do benefício do autor, de forma a incluir, no valor de seus salários de
contribuição, as parcelas remuneratórias reconhecidas judicialmente. -
Tratando-se de verbas de natureza salarial, na forma do art. 457, §1º, CLT,
sobre as quais deve incidir contribuições previdenciárias, e considerando
que tais valores dizem respeito a competências inseridas no período básico
de cálculo do benefício em questão, deve ser julgado procedente o pedido da
autora, com o pagamento das diferenças daí advindas, observada a prescrição
quinquenal, assim como o teto legalmente estabelecido à época da concessão,
tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença. - Com o advento do novo
Código de Processo Civil, cuja aplicabilidade é imediata, a sentença merece
ser reformada de ofício no que toca à fixação dos honorários. - Com efeito,
nos termos do art. 85, § 4o, II, do referido diploma legal, nas causas em
que a Fazenda Pública for parte, não sendo líquida a sentença, a definição
do percentual, para a fixação dos honorários, nos termos previstos nos
incisos I a V do §3º do mesmo artigo, somente ocorrerá quando liquidado
o julgado. - Assim, em se tratando de sentença ilíquida, relativamente à
condenação do INSS em honorários advocatícios, deve esta ser reformada,
nos termos acima fundamentado. Quanto ao recurso da parte autora - que se
insurge, exclusivamente quanto à fixação dos honorários, pugnando pela sua
majoração - resta o mesmo prejudicado, já que tal questão será aferida em 1
sede de liquidação. - No que toca ao recurso da União Federal, verifica-se
que a sentença extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos moldes do
art. 267, VI do CPC, tendo em vista a sua ilegitimidade passiva, o atrai a
aplicação da hipótese prevista no § 6o do artigo 85 do CPC ("Os limites e
critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja
o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença
sem resolução de mérito") c/c o §4, inciso III, do referido artigo ("III -
não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito
econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado
da causa"). - No caso em apreço, considerando a natureza e a importância da
causa, bem como o trabalho realizado pelo profissional e o grau de zelo e
o tempo exigido para a prestação do serviço e que a contestação da União
se restringiu a apontar sua ilegitimidade passiva (§2º do artigo 85 do
CPC), entendo por bem fixar os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o
valor da causa. - Registre-se que a concessão da gratuidade de Justiça não
afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos
honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (§2º, do artigo 98,
do CPC). Contudo, "Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de
sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente
poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em
julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de
existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão
de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do
beneficiário" (§3º, do artigo 98, do CPC). - Sentença reformada, de ofício,
para que a fixação dos honorários de advogado se dê quando da liquidação do
julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do novo Código de Processo Civil;
recurso da parte autora julgado prejudicado; recurso do INSS não provido;
recurso da União Federal provido e remessa provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL
INICIAL. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ACRÉSCIMO. PARCELAS SALARIAIS OBTIDAS EM
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGRAS DO NOVO CPC. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO,
QUANTO AOS HONORÁRIOS. RECURSO DA PARTE AUTORA JULGADO PREJUDICADO. RECURSO
DO INSS NÃO PROVIDO. RECURSO DA UNIÃO FEDERAL PROVIDO E REMESSA PROVIDA EM
PARTE. - O Colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento
no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como meio de
prova material, para reconhecimento de tempo de serviço e para a concessão
do benefício previdenciário, desde que fundada em elementos que evidenciem
o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação
previdenciária, sendo irrelevante o fato da Autarquia não ter integrado a
relação trabalhista, não havendo que se falar em violação à coisa julgada. -
Como a renda mensal inicial do benefício do instituidor e, por conseguinte,
da pensão por morte da autora, foi calculada mediante a utilização de
salários de contribuição que não consideraram as gratificações mencionadas
e reputadas devidas em ação trabalhista, eis que a concessão do benefício
(1981 e 1985) foi posterior ao ajuizamento da reclamatória (1976), a qual
somente transitou em julgado em 2003, impõe-se a revisão da renda mensal
do benefício do autor, de forma a incluir, no valor de seus salários de
contribuição, as parcelas remuneratórias reconhecidas judicialmente. -
Tratando-se de verbas de natureza salarial, na forma do art. 457, §1º, CLT,
sobre as quais deve incidir contribuições previdenciárias, e considerando
que tais valores dizem respeito a competências inseridas no período básico
de cálculo do benefício em questão, deve ser julgado procedente o pedido da
autora, com o pagamento das diferenças daí advindas, observada a prescrição
quinquenal, assim como o teto legalmente estabelecido à época da concessão,
tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença. - Com o advento do novo
Código de Processo Civil, cuja aplicabilidade é imediata, a sentença merece
ser reformada de ofício no que toca à fixação dos honorários. - Com efeito,
nos termos do art. 85, § 4o, II, do referido diploma legal, nas causas em
que a Fazenda Pública for parte, não sendo líquida a sentença, a definição
do percentual, para a fixação dos honorários, nos termos previstos nos
incisos I a V do §3º do mesmo artigo, somente ocorrerá quando liquidado
o julgado. - Assim, em se tratando de sentença ilíquida, relativamente à
condenação do INSS em honorários advocatícios, deve esta ser reformada,
nos termos acima fundamentado. Quanto ao recurso da parte autora - que se
insurge, exclusivamente quanto à fixação dos honorários, pugnando pela sua
majoração - resta o mesmo prejudicado, já que tal questão será aferida em 1
sede de liquidação. - No que toca ao recurso da União Federal, verifica-se
que a sentença extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos moldes do
art. 267, VI do CPC, tendo em vista a sua ilegitimidade passiva, o atrai a
aplicação da hipótese prevista no § 6o do artigo 85 do CPC ("Os limites e
critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja
o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença
sem resolução de mérito") c/c o §4, inciso III, do referido artigo ("III -
não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito
econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado
da causa"). - No caso em apreço, considerando a natureza e a importância da
causa, bem como o trabalho realizado pelo profissional e o grau de zelo e
o tempo exigido para a prestação do serviço e que a contestação da União
se restringiu a apontar sua ilegitimidade passiva (§2º do artigo 85 do
CPC), entendo por bem fixar os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o
valor da causa. - Registre-se que a concessão da gratuidade de Justiça não
afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos
honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (§2º, do artigo 98,
do CPC). Contudo, "Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de
sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente
poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em
julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de
existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão
de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do
beneficiário" (§3º, do artigo 98, do CPC). - Sentença reformada, de ofício,
para que a fixação dos honorários de advogado se dê quando da liquidação do
julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do novo Código de Processo Civil;
recurso da parte autora julgado prejudicado; recurso do INSS não provido;
recurso da União Federal provido e remessa provida em parte.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
03/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
Observações
:
CF DESP FL 635 - Hab/ Aurenea Marques Fialho suc/ Darcy Gonçalves Fialho.