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Jurisprudência


TRF2 0019447-82.2012.4.02.5101 00194478220124025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ACRÉSCIMO. PARCELAS SALARIAIS OBTIDAS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGRAS DO NOVO CPC. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, QUANTO AOS HONORÁRIOS. RECURSO DA PARTE AUTORA JULGADO PREJUDICADO. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. RECURSO DA UNIÃO FEDERAL PROVIDO E REMESSA PROVIDA EM PARTE. - O Colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como meio de prova material, para reconhecimento de tempo de serviço e para a concessão do benefício previdenciário, desde que fundada em elementos que evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, sendo irrelevante o fato da Autarquia não ter integrado a relação trabalhista, não havendo que se falar em violação à coisa julgada. - Como a renda mensal inicial do benefício do instituidor e, por conseguinte, da pensão por morte da autora, foi calculada mediante a utilização de salários de contribuição que não consideraram as gratificações mencionadas e reputadas devidas em ação trabalhista, eis que a concessão do benefício (1981 e 1985) foi posterior ao ajuizamento da reclamatória (1976), a qual somente transitou em julgado em 2003, impõe-se a revisão da renda mensal do benefício do autor, de forma a incluir, no valor de seus salários de contribuição, as parcelas remuneratórias reconhecidas judicialmente. - Tratando-se de verbas de natureza salarial, na forma do art. 457, §1º, CLT, sobre as quais deve incidir contribuições previdenciárias, e considerando que tais valores dizem respeito a competências inseridas no período básico de cálculo do benefício em questão, deve ser julgado procedente o pedido da autora, com o pagamento das diferenças daí advindas, observada a prescrição quinquenal, assim como o teto legalmente estabelecido à época da concessão, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença. - Com o advento do novo Código de Processo Civil, cuja aplicabilidade é imediata, a sentença merece ser reformada de ofício no que toca à fixação dos honorários. - Com efeito, nos termos do art. 85, § 4o, II, do referido diploma legal, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, para a fixação dos honorários, nos termos previstos nos incisos I a V do §3º do mesmo artigo, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. - Assim, em se tratando de sentença ilíquida, relativamente à condenação do INSS em honorários advocatícios, deve esta ser reformada, nos termos acima fundamentado. Quanto ao recurso da parte autora - que se insurge, exclusivamente quanto à fixação dos honorários, pugnando pela sua majoração - resta o mesmo prejudicado, já que tal questão será aferida em 1 sede de liquidação. - No que toca ao recurso da União Federal, verifica-se que a sentença extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 267, VI do CPC, tendo em vista a sua ilegitimidade passiva, o atrai a aplicação da hipótese prevista no § 6o do artigo 85 do CPC ("Os limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito") c/c o §4, inciso III, do referido artigo ("III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa"). - No caso em apreço, considerando a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo profissional e o grau de zelo e o tempo exigido para a prestação do serviço e que a contestação da União se restringiu a apontar sua ilegitimidade passiva (§2º do artigo 85 do CPC), entendo por bem fixar os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. - Registre-se que a concessão da gratuidade de Justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (§2º, do artigo 98, do CPC). Contudo, "Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário" (§3º, do artigo 98, do CPC). - Sentença reformada, de ofício, para que a fixação dos honorários de advogado se dê quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do novo Código de Processo Civil; recurso da parte autora julgado prejudicado; recurso do INSS não provido; recurso da União Federal provido e remessa provida em parte.

Data do Julgamento : 26/04/2016
Data da Publicação : 03/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MESSOD AZULAY NETO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MESSOD AZULAY NETO
Observações : CF DESP FL 635 - Hab/ Aurenea Marques Fialho suc/ Darcy Gonçalves Fialho.