TRF2 0019449-86.2011.4.02.5101 00194498620114025101
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. FGTS. JUROS DE MORA. TAXA
SELIC. HONORÁRIOS. ART. 20, §4º. MAJORAÇÃO. RAZOABILIDADE. 1. A sentença
condenou a Caixa a pagar ao autor/apelante os índices de 42,72% e 44,80%,
(jan/89 e abril/90), acrescidos de correção monetária desde quando
devidos e aplicação da taxa SELIC a partir da citação, e honorários de R$
1.000,00. 2. Nas ações em que se postula a correção monetária do saldo
de conta vinculada ao FGTS, deve ser observado o entendimento adotado
pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os juros de mora
são devidos a partir da citação, à base de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do novo Código Civil de 2002, a partir de quando devem ser
calculados segundo a taxa que estiver em vigor para mora do pagamento de
impostos devidos à Fazenda Pública. A taxa aplicada ao caso é a do Sistema
Especial de Liquidação e Custódia - SELIC (art. 406 do CC c/c Lei 9250/95),
que engloba os juros de mora e a correção monetária. Precedentes. 3. A
CAIXA enquadra-se, circunstancialmente, na norma excepcional do art. 20,
§4º, do CPC/1973, atual art. 85, §3º, do CPC/2015, por executar políticas
sociais como gestora de fundos públicos, FGTS e FCVS, distinguindo-se
das demais instituições financeiras e equiparando-se à Fazenda Pública. O
dispositivo também é aplicável tendo em vista que o pedido consubstancia-se
em obrigação de fazer (i.e., creditar valores em conta fundiária), não
possuindo expressão econômica imediata). 4. Nos honorários fixados com base
no art. 20 § 4 º do CPC/1973, o juiz não está adstrito aos limites do § 3º,
anterior, podendo arbitrá-los com base no valor da causa, da condenação,
ou em montante fixo, dependendo da sua apreciação equitativa, observados o
grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza
e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu
serviço. 5. Não obstante a pouca complexidade de causas fundiárias, o feito
tramita desde 2011, sendo visíveis os esforços profissionais do patrono que,
além da inicial apelou da sentença. Daí a majoração dos honorários de R$
1.000,00 para R$ 2.000,00 (cerca de 6% do valor da causa), atendendo a norma
do § 4º do art. 20 do CPC/1973 e aos contornos qualitativos das alíneas do
§ 3º. 6. Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. FGTS. JUROS DE MORA. TAXA
SELIC. HONORÁRIOS. ART. 20, §4º. MAJORAÇÃO. RAZOABILIDADE. 1. A sentença
condenou a Caixa a pagar ao autor/apelante os índices de 42,72% e 44,80%,
(jan/89 e abril/90), acrescidos de correção monetária desde quando
devidos e aplicação da taxa SELIC a partir da citação, e honorários de R$
1.000,00. 2. Nas ações em que se postula a correção monetária do saldo
de conta vinculada ao FGTS, deve ser observado o entendimento adotado
pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os juros de mora
são devidos a partir da citação, à base de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do novo Código Civil de 2002, a partir de quando devem ser
calculados segundo a taxa que estiver em vigor para mora do pagamento de
impostos devidos à Fazenda Pública. A taxa aplicada ao caso é a do Sistema
Especial de Liquidação e Custódia - SELIC (art. 406 do CC c/c Lei 9250/95),
que engloba os juros de mora e a correção monetária. Precedentes. 3. A
CAIXA enquadra-se, circunstancialmente, na norma excepcional do art. 20,
§4º, do CPC/1973, atual art. 85, §3º, do CPC/2015, por executar políticas
sociais como gestora de fundos públicos, FGTS e FCVS, distinguindo-se
das demais instituições financeiras e equiparando-se à Fazenda Pública. O
dispositivo também é aplicável tendo em vista que o pedido consubstancia-se
em obrigação de fazer (i.e., creditar valores em conta fundiária), não
possuindo expressão econômica imediata). 4. Nos honorários fixados com base
no art. 20 § 4 º do CPC/1973, o juiz não está adstrito aos limites do § 3º,
anterior, podendo arbitrá-los com base no valor da causa, da condenação,
ou em montante fixo, dependendo da sua apreciação equitativa, observados o
grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza
e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu
serviço. 5. Não obstante a pouca complexidade de causas fundiárias, o feito
tramita desde 2011, sendo visíveis os esforços profissionais do patrono que,
além da inicial apelou da sentença. Daí a majoração dos honorários de R$
1.000,00 para R$ 2.000,00 (cerca de 6% do valor da causa), atendendo a norma
do § 4º do art. 20 do CPC/1973 e aos contornos qualitativos das alíneas do
§ 3º. 6. Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
07/02/2017
Data da Publicação
:
10/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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