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Jurisprudência


TRF2 0019466-25.2011.4.02.5101 00194662520114025101

Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DESPEJO AJUIZADA EM FACE DA UNIÃO CONEXA A AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES ENTRE AS MESMAS PARTES. RECURSOS INDEVIDAMENTE DISTRIBUÍDOS A RELATORES DIVERSOS. COMPETÊNCIA PARA AMBAS AS DEMANDAS DO RELATOR A QUEM FOI PRIMEIRAMENTE DISTRIBUÍDO O RECURSO. ART. 930 DO CPC. I - Não havendo qualquer dúvida quanto à conexão entre as ações de despejo e de consignação de chaves, entre as mesmas partes, a regra de distribuição, para fins de prevenção no âmbito do Tribunal, é a do art. 930 do CPC, cujo parágrafo único dispõe que: "O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo." II - Conflito de competência conhecido e provido para declarar competente o Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama, ora suscitado, da 6ª Turma Especializada.

Data do Julgamento : 06/04/2017
Data da Publicação : 25/04/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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