TRF2 0019484-79.2016.4.02.5001 00194847920164025001
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO DO ART. 1º, DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 110/2001. EXAURIMENTO E DESVIO DE F I N A L I D A D E I N
C A P A Z E S D E I N V A L I D A R O T R I B U T O . CONSTITUCIONALIDADE
JÁ APRECIADA PELO STF EM SEDE CONTROLE CONCENTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA
APRECIAÇÃO. APELAÇÃO NÃO P ROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1.Trata-se de apelação
cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral,
consistente no reconhecimento de inconstitucionalidade da contribuição social
prevista no artigo 1º, da Lei Complementar nº 110/01, bem como no direito à
r estituição dos valores de tal contribuição. 2. Alegaram os apelantes que
a contribuição referida seria indevida, aduzindo seu exaurimento e desvio
de finalidade, além de violação às disposições do art. 149, §2º, III, " a",
da CF/88, porquanto teria base de cálculo diversa das previstas no texto
constitucional. 3. O art. 1º, da Lei Complementar nº 110/2001 não constitui
preceito temporário, a viger de modo limitado no tempo, descabendo investigar
se a finalidade pretendida foi ou não alcançada. Ocorrido o fato gerador,
enquanto a lei estiver em vigor, será devido o tributo previsto no art. 1º da
Lei Complementar 110/2001, independentemente de já atingida ou não a finalidade
que orientou sua criação. Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1570617/PE,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe
24/02/2016) e desta Terceira Turma (AC 0136876-65.2015.4.02.5101 RJ, Relator
Desembargador MARCUS ABRAHAM., Decisão de 12/12/2016, DJE de 14/12/2016,
T erceira Turma Especializada). 4. A destinação específica do produto da
arrecadação não impacta a natureza ou mesmo a validade da contribuição, sendo
elemento exterior ao tributo. Eventual desvio da finalidade para a qual se
instituiu uma contribuição somente trazer consequências na seara financeira,
não tendo qualquer impacto sobre a legitimidade da contribuição. Precedente
do STF (RE 566007, Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, Julgado
em 13/11/2014, P ublicado em 11/02/2015). 5. Embora tenha havido modificação
do parâmetro de constitucionalidade pela EC nº. 33/2001 após a entrada em
vigor em vigor da LC nº. 110/2001, o julgamento das ADIs 2556/DF e 2568/DF,
no bojo das quais o STF declarou a constitucionalidade da contribuição social
prevista na LC nº 110/2001, ocorreu quando já estava em vigor a nova redação
do art. 149 da Constituição da República dada pela Emenda Constitucional
nº 3 3/2001. 6. Apenas o Supremo Tribunal Federal poderia reconhecer, em
uma nova análise, a eventual inconstitucionalidade de uma norma declarada
constitucional pela Suprema Corte em sede de controle abstrato diante
do § 2º do artigo 102 da Constituição da República, no sentido de que as
decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal,
nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de
constitucionalidade 1 produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante,
relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública
direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Precedente do
STF (RE 730462, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em
28/05/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-177 D ivulg
08-09-2015 PUBLIC 09-09-2015) 7 . Apelação não provida. Sentença mantida.
Ementa
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO DO ART. 1º, DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 110/2001. EXAURIMENTO E DESVIO DE F I N A L I D A D E I N
C A P A Z E S D E I N V A L I D A R O T R I B U T O . CONSTITUCIONALIDADE
JÁ APRECIADA PELO STF EM SEDE CONTROLE CONCENTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA
APRECIAÇÃO. APELAÇÃO NÃO P ROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1.Trata-se de apelação
cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral,
consistente no reconhecimento de inconstitucionalidade da contribuição social
prevista no artigo 1º, da Lei Complementar nº 110/01, bem como no direito à
r estituição dos valores de tal contribuição. 2. Alegaram os apelantes que
a contribuição referida seria indevida, aduzindo seu exaurimento e desvio
de finalidade, além de violação às disposições do art. 149, §2º, III, " a",
da CF/88, porquanto teria base de cálculo diversa das previstas no texto
constitucional. 3. O art. 1º, da Lei Complementar nº 110/2001 não constitui
preceito temporário, a viger de modo limitado no tempo, descabendo investigar
se a finalidade pretendida foi ou não alcançada. Ocorrido o fato gerador,
enquanto a lei estiver em vigor, será devido o tributo previsto no art. 1º da
Lei Complementar 110/2001, independentemente de já atingida ou não a finalidade
que orientou sua criação. Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1570617/PE,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe
24/02/2016) e desta Terceira Turma (AC 0136876-65.2015.4.02.5101 RJ, Relator
Desembargador MARCUS ABRAHAM., Decisão de 12/12/2016, DJE de 14/12/2016,
T erceira Turma Especializada). 4. A destinação específica do produto da
arrecadação não impacta a natureza ou mesmo a validade da contribuição, sendo
elemento exterior ao tributo. Eventual desvio da finalidade para a qual se
instituiu uma contribuição somente trazer consequências na seara financeira,
não tendo qualquer impacto sobre a legitimidade da contribuição. Precedente
do STF (RE 566007, Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, Julgado
em 13/11/2014, P ublicado em 11/02/2015). 5. Embora tenha havido modificação
do parâmetro de constitucionalidade pela EC nº. 33/2001 após a entrada em
vigor em vigor da LC nº. 110/2001, o julgamento das ADIs 2556/DF e 2568/DF,
no bojo das quais o STF declarou a constitucionalidade da contribuição social
prevista na LC nº 110/2001, ocorreu quando já estava em vigor a nova redação
do art. 149 da Constituição da República dada pela Emenda Constitucional
nº 3 3/2001. 6. Apenas o Supremo Tribunal Federal poderia reconhecer, em
uma nova análise, a eventual inconstitucionalidade de uma norma declarada
constitucional pela Suprema Corte em sede de controle abstrato diante
do § 2º do artigo 102 da Constituição da República, no sentido de que as
decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal,
nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de
constitucionalidade 1 produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante,
relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública
direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Precedente do
STF (RE 730462, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em
28/05/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-177 D ivulg
08-09-2015 PUBLIC 09-09-2015) 7 . Apelação não provida. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
08/03/2018
Data da Publicação
:
13/03/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
Observações
:
Rejeição prevenção-livre redistribuição-despacho fl. 194.
Mostrar discussão