TRF2 0019513-28.2013.4.02.5101 00195132820134025101
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA
PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1.Trata-se de mandado de segurança impetrado
em face do GERENTE EXECUTIVO DO SETOR DE RECURSOS HUMANOS DA PETROBRAS-PETROLEO
BRASILEIRO S/A E OUTROS, por intermédio do qual objetiva o impetrante,
liminar e definitivamente, ordem que temporariamente anule ou declare ilegal
a sua exclusão do concurso público, com base no resultado apurado no teste
psicológico, e que lhe conceda nomeação, posse e exercício do emprego/cargo
público de Advogado Júnior da Petrobrás com a devida remuneração vincenda
alusiva ao referido cargo, até o deslinde da lide, sob pena de multa diária
(fl. 30). Ao final, requer a anulação do teste psicológico, bem como a
nomeação e posse no cargo de Advogado Júnior da Petrobrás, com a remuneração
vencida e vincenda. Alega, em síntese, que: a) foi aprovado para o cargo
de Advogado Júnior; b) na fase pré-admissional foi considerado inapto no
exame psicológico; c) os avaliadores teriam adotado critérios subjetivos
e arbitrários para analisar o seu perfil psicológico; d) a ausência de
previsão legal para o exame psicológico; e) a CF/88 condiciona a investidura
em cargo ou emprego público apenas à aprovação prévia em concurso público
de provas ou de provas e títulos; f) as avaliações psicológicas realizadas
em caráter reservado, com base em critérios subjetivos dos psicólogos, são
nulas e ilegais; g) sustenta a existência de divergência nos pareceres e
que por esta razão os testes são falhos; h) não se submeteria a novo exame
psicotécnico em virtude da inexistência de parâmetros capazes de aferir a
razoabilidade da avaliação. 2. A matéria discutida no mandamus circunda
quanto a legalidade do caráter eliminatório da avaliação psicológica,
com base nos fundamentos e documentos informados e juntados à inicial,
não havendo, pois, necessidade de dilação probatória. No presente caso,
nota-se que o writ of mandamus que originou o presente apelo não teve como
objeto a discussão sobre a aptidão psicológica do Apelante, mas, tão somente
buscou discutir a legalidade e os critérios do exame 'psicoteste" realizado
no exame pré-admissional do qual o Recorrente participou. É induvidoso que o
Apelante lançou mão da ação constitucional adequada, uma vez que a aferição
das alegadas ilegalidades e ausência de objetividade nos exames realizados
pelo Apelante prescinde de dilação probatória. No caso presente, não há
que se falar em necessidade de dilação probatória. 3. Ademais, tenho que
sentença extintiva prolatada como foi, de modo abrupto, descurou o princípio
processual da não surpresa inserto no art. 10 do novel CPC. A proibição de
haver a decisão surpresa no processo, decorrência da garantia instituída
pelo princípio constitucional do contraditório, enseja ao juiz o poder-dever
de ouvir as partes sobre todos os pontos do 1 processo, incluídos os que
possivelmente poderão ser decididos por ele seja a requerimento da parte ou do
interessado ex officio. 4. Vale observar que o art. 10 é um desdobramento do
caput art. 9º, também do CPC de 2015, que ordena ao Estado-juiz o seguinte:
"não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente
ouvida". Em outras palavras, ambos os dispositivos consagram o princípio
do contraditório previsto no inciso LV do art. 5º da Constituição Federal
(CF) ao dispor que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo,
e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com
os meios e recursos a ela inerentes". 5. Cássio Scarpinella Bueno (Manual
de Direito Processual Civil, São Paulo; Saraiva, 2015, p. 89) versa que
"O art. 10, aplicando (e desenvolvendo) o que se pode extrair do art. 9º,
quer evitar o proferimento das chamadas ‘decisões-surpresa’,
isto é, aquelas decisões proferidas pelo magistrado sem que tenha permitido
previamente às partes a oportunidade de influenciar sua decisão e, mais do
que isso, sem permitir a elas que tivessem conhecimento de que decisão como
aquela poderia vir a ser proferida." 6. Nos termos mencionados por Nelson
Nery Júnior (Código de Processo Civil Comentado. Ed. RT. 2015. Pag. 213)
a proibição de haver a decisão surpresa no processo, decorrência da garantia
instituída pelo princípio constitucional do contraditório, enseja ao juiz o
poder-dever de ouvir as partes sobre todos os pontos do processo, incluídos
os que possivelmente poderão ser decididos por ele seja a requerimento da
parte ou do interessado ex officio. Desse modo, a não surpresa traduz-se em
possibilitar às partes o debate prévio de quaisquer questões processuais que
vierem à tona no processo, dando-lhes a oportunidade de argumentar, arguir
elementos comprobatórios ou refutá-los, visto que é defeso ao juiz motivar
suas decisões com base em argumentos não suscitados pelas partes. 7. Como
disse Laíse Nunes Mariz Leça (O princípio do contraditório como garantia de
influência e não surpresa no Projeto do novo Código de processo civil,),
a garantia de não surpresa encontra guarida no artigo 93, inciso IX,
da Constituição Federal e no artigo 131 do Código de Processo Civil, que
preconizam a necessidade de fundamentação das decisões judiciais. 8. Dessarte,
entendo que a sentença proferida pelo juízo a quo deve ser anulada. 9. Pelo
conhecimento do recurso da parte impetrante, anulando a sentença proferida,
determinando o regular processamento do writ no juízo de origem, com coleta
de informações, parecer ministerial e nova sentença.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA
PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1.Trata-se de mandado de segurança impetrado
em face do GERENTE EXECUTIVO DO SETOR DE RECURSOS HUMANOS DA PETROBRAS-PETROLEO
BRASILEIRO S/A E OUTROS, por intermédio do qual objetiva o impetrante,
liminar e definitivamente, ordem que temporariamente anule ou declare ilegal
a sua exclusão do concurso público, com base no resultado apurado no teste
psicológico, e que lhe conceda nomeação, posse e exercício do emprego/cargo
público de Advogado Júnior da Petrobrás com a devida remuneração vincenda
alusiva ao referido cargo, até o deslinde da lide, sob pena de multa diária
(fl. 30). Ao final, requer a anulação do teste psicológico, bem como a
nomeação e posse no cargo de Advogado Júnior da Petrobrás, com a remuneração
vencida e vincenda. Alega, em síntese, que: a) foi aprovado para o cargo
de Advogado Júnior; b) na fase pré-admissional foi considerado inapto no
exame psicológico; c) os avaliadores teriam adotado critérios subjetivos
e arbitrários para analisar o seu perfil psicológico; d) a ausência de
previsão legal para o exame psicológico; e) a CF/88 condiciona a investidura
em cargo ou emprego público apenas à aprovação prévia em concurso público
de provas ou de provas e títulos; f) as avaliações psicológicas realizadas
em caráter reservado, com base em critérios subjetivos dos psicólogos, são
nulas e ilegais; g) sustenta a existência de divergência nos pareceres e
que por esta razão os testes são falhos; h) não se submeteria a novo exame
psicotécnico em virtude da inexistência de parâmetros capazes de aferir a
razoabilidade da avaliação. 2. A matéria discutida no mandamus circunda
quanto a legalidade do caráter eliminatório da avaliação psicológica,
com base nos fundamentos e documentos informados e juntados à inicial,
não havendo, pois, necessidade de dilação probatória. No presente caso,
nota-se que o writ of mandamus que originou o presente apelo não teve como
objeto a discussão sobre a aptidão psicológica do Apelante, mas, tão somente
buscou discutir a legalidade e os critérios do exame 'psicoteste" realizado
no exame pré-admissional do qual o Recorrente participou. É induvidoso que o
Apelante lançou mão da ação constitucional adequada, uma vez que a aferição
das alegadas ilegalidades e ausência de objetividade nos exames realizados
pelo Apelante prescinde de dilação probatória. No caso presente, não há
que se falar em necessidade de dilação probatória. 3. Ademais, tenho que
sentença extintiva prolatada como foi, de modo abrupto, descurou o princípio
processual da não surpresa inserto no art. 10 do novel CPC. A proibição de
haver a decisão surpresa no processo, decorrência da garantia instituída
pelo princípio constitucional do contraditório, enseja ao juiz o poder-dever
de ouvir as partes sobre todos os pontos do 1 processo, incluídos os que
possivelmente poderão ser decididos por ele seja a requerimento da parte ou do
interessado ex officio. 4. Vale observar que o art. 10 é um desdobramento do
caput art. 9º, também do CPC de 2015, que ordena ao Estado-juiz o seguinte:
"não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente
ouvida". Em outras palavras, ambos os dispositivos consagram o princípio
do contraditório previsto no inciso LV do art. 5º da Constituição Federal
(CF) ao dispor que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo,
e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com
os meios e recursos a ela inerentes". 5. Cássio Scarpinella Bueno (Manual
de Direito Processual Civil, São Paulo; Saraiva, 2015, p. 89) versa que
"O art. 10, aplicando (e desenvolvendo) o que se pode extrair do art. 9º,
quer evitar o proferimento das chamadas ‘decisões-surpresa’,
isto é, aquelas decisões proferidas pelo magistrado sem que tenha permitido
previamente às partes a oportunidade de influenciar sua decisão e, mais do
que isso, sem permitir a elas que tivessem conhecimento de que decisão como
aquela poderia vir a ser proferida." 6. Nos termos mencionados por Nelson
Nery Júnior (Código de Processo Civil Comentado. Ed. RT. 2015. Pag. 213)
a proibição de haver a decisão surpresa no processo, decorrência da garantia
instituída pelo princípio constitucional do contraditório, enseja ao juiz o
poder-dever de ouvir as partes sobre todos os pontos do processo, incluídos
os que possivelmente poderão ser decididos por ele seja a requerimento da
parte ou do interessado ex officio. Desse modo, a não surpresa traduz-se em
possibilitar às partes o debate prévio de quaisquer questões processuais que
vierem à tona no processo, dando-lhes a oportunidade de argumentar, arguir
elementos comprobatórios ou refutá-los, visto que é defeso ao juiz motivar
suas decisões com base em argumentos não suscitados pelas partes. 7. Como
disse Laíse Nunes Mariz Leça (O princípio do contraditório como garantia de
influência e não surpresa no Projeto do novo Código de processo civil,),
a garantia de não surpresa encontra guarida no artigo 93, inciso IX,
da Constituição Federal e no artigo 131 do Código de Processo Civil, que
preconizam a necessidade de fundamentação das decisões judiciais. 8. Dessarte,
entendo que a sentença proferida pelo juízo a quo deve ser anulada. 9. Pelo
conhecimento do recurso da parte impetrante, anulando a sentença proferida,
determinando o regular processamento do writ no juízo de origem, com coleta
de informações, parecer ministerial e nova sentença.
Data do Julgamento
:
12/12/2018
Data da Publicação
:
18/12/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Observações
:
ORIUNDO DA 7ª VF DA BAHIA - 16615-40.2013.4.01.3300
Mostrar discussão