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Jurisprudência


TRF2 0019513-28.2013.4.02.5101 00195132820134025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1.Trata-se de mandado de segurança impetrado em face do GERENTE EXECUTIVO DO SETOR DE RECURSOS HUMANOS DA PETROBRAS-PETROLEO BRASILEIRO S/A E OUTROS, por intermédio do qual objetiva o impetrante, liminar e definitivamente, ordem que temporariamente anule ou declare ilegal a sua exclusão do concurso público, com base no resultado apurado no teste psicológico, e que lhe conceda nomeação, posse e exercício do emprego/cargo público de Advogado Júnior da Petrobrás com a devida remuneração vincenda alusiva ao referido cargo, até o deslinde da lide, sob pena de multa diária (fl. 30). Ao final, requer a anulação do teste psicológico, bem como a nomeação e posse no cargo de Advogado Júnior da Petrobrás, com a remuneração vencida e vincenda. Alega, em síntese, que: a) foi aprovado para o cargo de Advogado Júnior; b) na fase pré-admissional foi considerado inapto no exame psicológico; c) os avaliadores teriam adotado critérios subjetivos e arbitrários para analisar o seu perfil psicológico; d) a ausência de previsão legal para o exame psicológico; e) a CF/88 condiciona a investidura em cargo ou emprego público apenas à aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos; f) as avaliações psicológicas realizadas em caráter reservado, com base em critérios subjetivos dos psicólogos, são nulas e ilegais; g) sustenta a existência de divergência nos pareceres e que por esta razão os testes são falhos; h) não se submeteria a novo exame psicotécnico em virtude da inexistência de parâmetros capazes de aferir a razoabilidade da avaliação. 2. A matéria discutida no mandamus circunda quanto a legalidade do caráter eliminatório da avaliação psicológica, com base nos fundamentos e documentos informados e juntados à inicial, não havendo, pois, necessidade de dilação probatória. No presente caso, nota-se que o writ of mandamus que originou o presente apelo não teve como objeto a discussão sobre a aptidão psicológica do Apelante, mas, tão somente buscou discutir a legalidade e os critérios do exame 'psicoteste" realizado no exame pré-admissional do qual o Recorrente participou. É induvidoso que o Apelante lançou mão da ação constitucional adequada, uma vez que a aferição das alegadas ilegalidades e ausência de objetividade nos exames realizados pelo Apelante prescinde de dilação probatória. No caso presente, não há que se falar em necessidade de dilação probatória. 3. Ademais, tenho que sentença extintiva prolatada como foi, de modo abrupto, descurou o princípio processual da não surpresa inserto no art. 10 do novel CPC. A proibição de haver a decisão surpresa no processo, decorrência da garantia instituída pelo princípio constitucional do contraditório, enseja ao juiz o poder-dever de ouvir as partes sobre todos os pontos do 1 processo, incluídos os que possivelmente poderão ser decididos por ele seja a requerimento da parte ou do interessado ex officio. 4. Vale observar que o art. 10 é um desdobramento do caput art. 9º, também do CPC de 2015, que ordena ao Estado-juiz o seguinte: "não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida". Em outras palavras, ambos os dispositivos consagram o princípio do contraditório previsto no inciso LV do art. 5º da Constituição Federal (CF) ao dispor que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". 5. Cássio Scarpinella Bueno (Manual de Direito Processual Civil, São Paulo; Saraiva, 2015, p. 89) versa que "O art. 10, aplicando (e desenvolvendo) o que se pode extrair do art. 9º, quer evitar o proferimento das chamadas ‘decisões-surpresa’, isto é, aquelas decisões proferidas pelo magistrado sem que tenha permitido previamente às partes a oportunidade de influenciar sua decisão e, mais do que isso, sem permitir a elas que tivessem conhecimento de que decisão como aquela poderia vir a ser proferida." 6. Nos termos mencionados por Nelson Nery Júnior (Código de Processo Civil Comentado. Ed. RT. 2015. Pag. 213) a proibição de haver a decisão surpresa no processo, decorrência da garantia instituída pelo princípio constitucional do contraditório, enseja ao juiz o poder-dever de ouvir as partes sobre todos os pontos do processo, incluídos os que possivelmente poderão ser decididos por ele seja a requerimento da parte ou do interessado ex officio. Desse modo, a não surpresa traduz-se em possibilitar às partes o debate prévio de quaisquer questões processuais que vierem à tona no processo, dando-lhes a oportunidade de argumentar, arguir elementos comprobatórios ou refutá-los, visto que é defeso ao juiz motivar suas decisões com base em argumentos não suscitados pelas partes. 7. Como disse Laíse Nunes Mariz Leça (O princípio do contraditório como garantia de influência e não surpresa no Projeto do novo Código de processo civil,), a garantia de não surpresa encontra guarida no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e no artigo 131 do Código de Processo Civil, que preconizam a necessidade de fundamentação das decisões judiciais. 8. Dessarte, entendo que a sentença proferida pelo juízo a quo deve ser anulada. 9. Pelo conhecimento do recurso da parte impetrante, anulando a sentença proferida, determinando o regular processamento do writ no juízo de origem, com coleta de informações, parecer ministerial e nova sentença.

Data do Julgamento : 12/12/2018
Data da Publicação : 18/12/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Observações : ORIUNDO DA 7ª VF DA BAHIA - 16615-40.2013.4.01.3300
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