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Jurisprudência


TRF2 0019520-59.2009.4.02.5101 00195205920094025101

Ementa
Nº CNJ : 0019520-59.2009.4.02.5101 (2009.51.01.019520-9) RELATOR : Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE : MARIA PORTELLA PAIM E OUTRO ADVOGADO : ROGERIO PORTELLA PAIM APELADO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00195205920094025101) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE EX-POLICIAL FEDERAL EXONERADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. I NEXISTÊNCIA. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. AUSÊNCIA DE PROVAS. - Compete ao Juiz dirigir o processo, velando pela rápida solução do litígio. Nesse mister cabe ao Magistrado, destinatário final da prova, em harmonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e deferir a utilização apenas dos meios probantes que considerar realmente relevantes e necessários à formação de seu convencimento, podendo indeferir aqueles que entender serem inúteis ou meramente protelatórios (artigos 125 e 130 do CPC/73), considerando o conjunto probatório já carreado aos a utos. -Não há qualquer ilegalidade, tampouco cerceamento de defesa, na hipótese em que o Juiz, em harmonia com o disposto nos artigos 125 e 130 do CPC, dispensa a produção de prova d ocumental, reputada inútil diante do cenário dos autos. - No caso, as autoras, viúva e filha, respectivamente, do ex- agente da Polícia Federal, falecido em 08/08/1988, alegam que o ex-servidor, em 21/05/1968, então lotado na Polícia Federal de Porto Alegre (RS), tirou licença, por trinta dias, para tratar de interesse particular e, em 26/06/1968, foi requisitado pela Procuradoria Geral da República para atuar no Rio de Janeiro. No entanto, em 10.01.1972, foi aberto processo administrativo de abandono de cargo, o que resultou na exoneração do de cujus (em 08/02/1977). Alegam, ainda, que o ex-servidor não teve ciência pessoal do ato decisório exarado no aludido processo administrativo, bem como este possuía natureza meramente política, estando, portanto, eivado de nulidade. Contudo, da análise do assento funcional do ex- servidor (fl. 33), verifica-se que, em junho de 1968, foi apontado que o mesmo vinha faltando ao serviço desde 21/05/68, quando terminou sua licença para trato de interesse particular, tendo completado, em agosto de 1969, 60 (sessenta) faltas intercaladas, ocasião em que foi instaurado o processo disciplinar para julgar abandono de cargo. Ademais, vê-se, às fls. 30/31-v, consistentes no Termo de Assentada do depoimento 1 do autor à Comissão Permanente de Disciplina, o mesmo relata que, ao término de sua licença para tratar de interesses particulares, supostamente acreditando que conseguiria sua transferência para o então Estado da Guanabara, não se apresentou no órgão de origem (Delegacia Regional do Rio Grande do Sul), sob a justificativa de que acreditava que estivesse " tudo bem" em relação à sua cessão para a Procuradoria do Estado da Guanabara e de que "não possuía situação financeira que permitisse a sua ida acompanhado de seus familiares ao Rio Grande do Sul", acrescentando que "apesar de suas ponderações àquela autoridade (General Cassiano de Assis), no sentido de precisar, no mínimo, de mais sete dias para tratar de sua vinda para o Rio grande do Sul, juntamente com seus familiares, o mesmo não aquiesceu". Inquirido por um dos vogais, respondeu " Que não se apresentou ao tempo em virtude dos fatos já expostos anteriormente e que o fez agora, graças a ajuda financeira de colegas". À fl. 43/44, em sua peça de defesa, no âmbito do processo administrativo, o autor reitera que "teria sido interpelado pessoalmente pelo Exmo. Sr. General Chefe da Delegação do Departamento de Polícia Federal no Estado da Guanabara e avisado de que deveria retornar ao Sul para reassumir suas funções, por terminado o prazo de sua licença", e que tal ordem não teria sido cumprida porque o servidor, "de boa-fé", teria se tranquilizado com as palavras do Procurador da República do Estado da Guanabara, que o havia requisitado para prestar serviços junto à Procuradoria, tendo informado verbalmente ao policial que o pedido havia sido deferido. Por tal motivo, começou a prestar serviços na referida Procuradoria, sem o devido cuidado de diligenciar junto ao órgão de origem no sentido de averiguar a resposta oficial à requisição do Procurador, já que, supostamente, o ofício de r esposta ao Procurador se havia extraviado. - Em anterior ação proposta pela primeira autora, cônjuge do ex-servidor (Processo 200202010075293 - fls. 16/17), requerendo o pagamento de pensão por morte, o fundamento do pedido foi que não houve abandono de cargo, já que o servidor encontrava-se afastado, à disposição da comissão designada para apurar os f atos que determinaram seu afastamento. - Resou constatatado que, tanto no processo administrativo, quanto na ação judicial anteriormente ajuizada, o ex-servidor ou sua viúva não alegaram perseguição política como causa do seu afastamento, tendo vindo a sustentar tal circunstância, tão somente, na inicial dos presentes autos, sem, entretanto, apresentar elementos mínimos no sentido de comprovar que teria havido perseguição política ao policial durante a ditadura m ilitar. - Em nenhum momento em que o ex-servidor e sua viúva tiveram oportunidade de se manifestar nos autos (administrativo ou judicial), jamais alegaram perseguição política como causa do 2 seu afastamento, tendo vindo a alegar tão somente na inicial dos presentes autos, sem que haja qualquer mínima prova de que houve perseguição política ao policial durante a ditadura militar, circunstância que impõe o não acatamento desta causa d e pedir. -Não se verificando, na espécie, a comprovação de violação de direitos fundamentais do ex-servidor, durante o regime militar, impõe-se a manutenção da sentença recorrida, que julgou i mprocedente o pedido autoral. - Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 23/05/2016
Data da Publicação : 30/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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