TRF2 0019520-59.2009.4.02.5101 00195205920094025101
Nº CNJ : 0019520-59.2009.4.02.5101 (2009.51.01.019520-9) RELATOR :
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE : MARIA PORTELLA
PAIM E OUTRO ADVOGADO : ROGERIO PORTELLA PAIM APELADO : UNIAO
FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 11ª Vara Federal do
Rio de Janeiro (00195205920094025101) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL
E CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE EX-POLICIAL FEDERAL
EXONERADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. I NEXISTÊNCIA. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. AUSÊNCIA
DE PROVAS. - Compete ao Juiz dirigir o processo, velando pela rápida solução
do litígio. Nesse mister cabe ao Magistrado, destinatário final da prova,
em harmonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a
instrução probatória e deferir a utilização apenas dos meios probantes que
considerar realmente relevantes e necessários à formação de seu convencimento,
podendo indeferir aqueles que entender serem inúteis ou meramente protelatórios
(artigos 125 e 130 do CPC/73), considerando o conjunto probatório já carreado
aos a utos. -Não há qualquer ilegalidade, tampouco cerceamento de defesa,
na hipótese em que o Juiz, em harmonia com o disposto nos artigos 125 e 130
do CPC, dispensa a produção de prova d ocumental, reputada inútil diante do
cenário dos autos. - No caso, as autoras, viúva e filha, respectivamente,
do ex- agente da Polícia Federal, falecido em 08/08/1988, alegam que o
ex-servidor, em 21/05/1968, então lotado na Polícia Federal de Porto Alegre
(RS), tirou licença, por trinta dias, para tratar de interesse particular e,
em 26/06/1968, foi requisitado pela Procuradoria Geral da República para
atuar no Rio de Janeiro. No entanto, em 10.01.1972, foi aberto processo
administrativo de abandono de cargo, o que resultou na exoneração do de cujus
(em 08/02/1977). Alegam, ainda, que o ex-servidor não teve ciência pessoal do
ato decisório exarado no aludido processo administrativo, bem como este possuía
natureza meramente política, estando, portanto, eivado de nulidade. Contudo,
da análise do assento funcional do ex- servidor (fl. 33), verifica-se que,
em junho de 1968, foi apontado que o mesmo vinha faltando ao serviço desde
21/05/68, quando terminou sua licença para trato de interesse particular,
tendo completado, em agosto de 1969, 60 (sessenta) faltas intercaladas,
ocasião em que foi instaurado o processo disciplinar para julgar abandono de
cargo. Ademais, vê-se, às fls. 30/31-v, consistentes no Termo de Assentada do
depoimento 1 do autor à Comissão Permanente de Disciplina, o mesmo relata que,
ao término de sua licença para tratar de interesses particulares, supostamente
acreditando que conseguiria sua transferência para o então Estado da Guanabara,
não se apresentou no órgão de origem (Delegacia Regional do Rio Grande do Sul),
sob a justificativa de que acreditava que estivesse " tudo bem" em relação à
sua cessão para a Procuradoria do Estado da Guanabara e de que "não possuía
situação financeira que permitisse a sua ida acompanhado de seus familiares
ao Rio Grande do Sul", acrescentando que "apesar de suas ponderações àquela
autoridade (General Cassiano de Assis), no sentido de precisar, no mínimo, de
mais sete dias para tratar de sua vinda para o Rio grande do Sul, juntamente
com seus familiares, o mesmo não aquiesceu". Inquirido por um dos vogais,
respondeu " Que não se apresentou ao tempo em virtude dos fatos já expostos
anteriormente e que o fez agora, graças a ajuda financeira de colegas". À
fl. 43/44, em sua peça de defesa, no âmbito do processo administrativo, o
autor reitera que "teria sido interpelado pessoalmente pelo Exmo. Sr. General
Chefe da Delegação do Departamento de Polícia Federal no Estado da Guanabara
e avisado de que deveria retornar ao Sul para reassumir suas funções, por
terminado o prazo de sua licença", e que tal ordem não teria sido cumprida
porque o servidor, "de boa-fé", teria se tranquilizado com as palavras do
Procurador da República do Estado da Guanabara, que o havia requisitado
para prestar serviços junto à Procuradoria, tendo informado verbalmente ao
policial que o pedido havia sido deferido. Por tal motivo, começou a prestar
serviços na referida Procuradoria, sem o devido cuidado de diligenciar
junto ao órgão de origem no sentido de averiguar a resposta oficial à
requisição do Procurador, já que, supostamente, o ofício de r esposta ao
Procurador se havia extraviado. - Em anterior ação proposta pela primeira
autora, cônjuge do ex-servidor (Processo 200202010075293 - fls. 16/17),
requerendo o pagamento de pensão por morte, o fundamento do pedido foi
que não houve abandono de cargo, já que o servidor encontrava-se afastado,
à disposição da comissão designada para apurar os f atos que determinaram
seu afastamento. - Resou constatatado que, tanto no processo administrativo,
quanto na ação judicial anteriormente ajuizada, o ex-servidor ou sua viúva
não alegaram perseguição política como causa do seu afastamento, tendo vindo
a sustentar tal circunstância, tão somente, na inicial dos presentes autos,
sem, entretanto, apresentar elementos mínimos no sentido de comprovar que
teria havido perseguição política ao policial durante a ditadura m ilitar. -
Em nenhum momento em que o ex-servidor e sua viúva tiveram oportunidade de se
manifestar nos autos (administrativo ou judicial), jamais alegaram perseguição
política como causa do 2 seu afastamento, tendo vindo a alegar tão somente na
inicial dos presentes autos, sem que haja qualquer mínima prova de que houve
perseguição política ao policial durante a ditadura militar, circunstância
que impõe o não acatamento desta causa d e pedir. -Não se verificando, na
espécie, a comprovação de violação de direitos fundamentais do ex-servidor,
durante o regime militar, impõe-se a manutenção da sentença recorrida,
que julgou i mprocedente o pedido autoral. - Recurso desprovido.
Ementa
Nº CNJ : 0019520-59.2009.4.02.5101 (2009.51.01.019520-9) RELATOR :
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE : MARIA PORTELLA
PAIM E OUTRO ADVOGADO : ROGERIO PORTELLA PAIM APELADO : UNIAO
FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 11ª Vara Federal do
Rio de Janeiro (00195205920094025101) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL
E CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE EX-POLICIAL FEDERAL
EXONERADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. I NEXISTÊNCIA. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. AUSÊNCIA
DE PROVAS. - Compete ao Juiz dirigir o processo, velando pela rápida solução
do litígio. Nesse mister cabe ao Magistrado, destinatário final da prova,
em harmonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a
instrução probatória e deferir a utilização apenas dos meios probantes que
considerar realmente relevantes e necessários à formação de seu convencimento,
podendo indeferir aqueles que entender serem inúteis ou meramente protelatórios
(artigos 125 e 130 do CPC/73), considerando o conjunto probatório já carreado
aos a utos. -Não há qualquer ilegalidade, tampouco cerceamento de defesa,
na hipótese em que o Juiz, em harmonia com o disposto nos artigos 125 e 130
do CPC, dispensa a produção de prova d ocumental, reputada inútil diante do
cenário dos autos. - No caso, as autoras, viúva e filha, respectivamente,
do ex- agente da Polícia Federal, falecido em 08/08/1988, alegam que o
ex-servidor, em 21/05/1968, então lotado na Polícia Federal de Porto Alegre
(RS), tirou licença, por trinta dias, para tratar de interesse particular e,
em 26/06/1968, foi requisitado pela Procuradoria Geral da República para
atuar no Rio de Janeiro. No entanto, em 10.01.1972, foi aberto processo
administrativo de abandono de cargo, o que resultou na exoneração do de cujus
(em 08/02/1977). Alegam, ainda, que o ex-servidor não teve ciência pessoal do
ato decisório exarado no aludido processo administrativo, bem como este possuía
natureza meramente política, estando, portanto, eivado de nulidade. Contudo,
da análise do assento funcional do ex- servidor (fl. 33), verifica-se que,
em junho de 1968, foi apontado que o mesmo vinha faltando ao serviço desde
21/05/68, quando terminou sua licença para trato de interesse particular,
tendo completado, em agosto de 1969, 60 (sessenta) faltas intercaladas,
ocasião em que foi instaurado o processo disciplinar para julgar abandono de
cargo. Ademais, vê-se, às fls. 30/31-v, consistentes no Termo de Assentada do
depoimento 1 do autor à Comissão Permanente de Disciplina, o mesmo relata que,
ao término de sua licença para tratar de interesses particulares, supostamente
acreditando que conseguiria sua transferência para o então Estado da Guanabara,
não se apresentou no órgão de origem (Delegacia Regional do Rio Grande do Sul),
sob a justificativa de que acreditava que estivesse " tudo bem" em relação à
sua cessão para a Procuradoria do Estado da Guanabara e de que "não possuía
situação financeira que permitisse a sua ida acompanhado de seus familiares
ao Rio Grande do Sul", acrescentando que "apesar de suas ponderações àquela
autoridade (General Cassiano de Assis), no sentido de precisar, no mínimo, de
mais sete dias para tratar de sua vinda para o Rio grande do Sul, juntamente
com seus familiares, o mesmo não aquiesceu". Inquirido por um dos vogais,
respondeu " Que não se apresentou ao tempo em virtude dos fatos já expostos
anteriormente e que o fez agora, graças a ajuda financeira de colegas". À
fl. 43/44, em sua peça de defesa, no âmbito do processo administrativo, o
autor reitera que "teria sido interpelado pessoalmente pelo Exmo. Sr. General
Chefe da Delegação do Departamento de Polícia Federal no Estado da Guanabara
e avisado de que deveria retornar ao Sul para reassumir suas funções, por
terminado o prazo de sua licença", e que tal ordem não teria sido cumprida
porque o servidor, "de boa-fé", teria se tranquilizado com as palavras do
Procurador da República do Estado da Guanabara, que o havia requisitado
para prestar serviços junto à Procuradoria, tendo informado verbalmente ao
policial que o pedido havia sido deferido. Por tal motivo, começou a prestar
serviços na referida Procuradoria, sem o devido cuidado de diligenciar
junto ao órgão de origem no sentido de averiguar a resposta oficial à
requisição do Procurador, já que, supostamente, o ofício de r esposta ao
Procurador se havia extraviado. - Em anterior ação proposta pela primeira
autora, cônjuge do ex-servidor (Processo 200202010075293 - fls. 16/17),
requerendo o pagamento de pensão por morte, o fundamento do pedido foi
que não houve abandono de cargo, já que o servidor encontrava-se afastado,
à disposição da comissão designada para apurar os f atos que determinaram
seu afastamento. - Resou constatatado que, tanto no processo administrativo,
quanto na ação judicial anteriormente ajuizada, o ex-servidor ou sua viúva
não alegaram perseguição política como causa do seu afastamento, tendo vindo
a sustentar tal circunstância, tão somente, na inicial dos presentes autos,
sem, entretanto, apresentar elementos mínimos no sentido de comprovar que
teria havido perseguição política ao policial durante a ditadura m ilitar. -
Em nenhum momento em que o ex-servidor e sua viúva tiveram oportunidade de se
manifestar nos autos (administrativo ou judicial), jamais alegaram perseguição
política como causa do 2 seu afastamento, tendo vindo a alegar tão somente na
inicial dos presentes autos, sem que haja qualquer mínima prova de que houve
perseguição política ao policial durante a ditadura militar, circunstância
que impõe o não acatamento desta causa d e pedir. -Não se verificando, na
espécie, a comprovação de violação de direitos fundamentais do ex-servidor,
durante o regime militar, impõe-se a manutenção da sentença recorrida,
que julgou i mprocedente o pedido autoral. - Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
23/05/2016
Data da Publicação
:
30/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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