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Jurisprudência


TRF2 0019528-36.2009.4.02.5101 00195283620094025101

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REJULGAMENTO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE MESMO APÓS O CANCELAMENTO DA VERBA. BOA FÉ DO SERVIDOR. AUSÊNCIA DE DEMAIS REQUISITOS CUMULATIVOS PARA A NÃO REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Reapreciação, na forma do art. 1.030, II, do CPC/2015, da remessa necessária e da apelação da parte ré interposta contra a sentença que julgou procedente em parte o pedido, " tão somente para determinar á parte ré que se abstenha de efetuar descontos nos vencimentos dos autores a título de reposição ao Erário que lhes foram pagos a maior". 2. A certeza de que o erro na continuidade do pagamento do adicional de insalubridade mesmo após o seu cancelamento ocorrido em 16.07.2008, decorreu de culpa exclusiva da Administração não se mostra suficiente para afastar a necessidade de devolução ao erário das quantias recebidas de boa- fé pela parte beneficiária, fazendo-se necessária, para tanto, a presença cumulativa de outros requisitos igualmente relevantes, a saber: a ausência, por parte do beneficiário, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada, a existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada e, finalmente, a interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração. 3. Juízo de retratação não exercido.

Data do Julgamento : 20/04/2018
Data da Publicação : 03/05/2018
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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