TRF2 0019528-36.2009.4.02.5101 00195283620094025101
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REJULGAMENTO. ART. 1.030, II,
DO CPC/2015. PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE MESMO APÓS O CANCELAMENTO
DA VERBA. BOA FÉ DO SERVIDOR. AUSÊNCIA DE DEMAIS REQUISITOS CUMULATIVOS PARA
A NÃO REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Reapreciação,
na forma do art. 1.030, II, do CPC/2015, da remessa necessária e da apelação da
parte ré interposta contra a sentença que julgou procedente em parte o pedido,
" tão somente para determinar á parte ré que se abstenha de efetuar descontos
nos vencimentos dos autores a título de reposição ao Erário que lhes foram
pagos a maior". 2. A certeza de que o erro na continuidade do pagamento
do adicional de insalubridade mesmo após o seu cancelamento ocorrido em
16.07.2008, decorreu de culpa exclusiva da Administração não se mostra
suficiente para afastar a necessidade de devolução ao erário das quantias
recebidas de boa- fé pela parte beneficiária, fazendo-se necessária, para
tanto, a presença cumulativa de outros requisitos igualmente relevantes, a
saber: a ausência, por parte do beneficiário, de influência ou interferência
para a concessão da vantagem impugnada, a existência de dúvida plausível sobre
a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da
edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada e, finalmente,
a interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração. 3. Juízo
de retratação não exercido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REJULGAMENTO. ART. 1.030, II,
DO CPC/2015. PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE MESMO APÓS O CANCELAMENTO
DA VERBA. BOA FÉ DO SERVIDOR. AUSÊNCIA DE DEMAIS REQUISITOS CUMULATIVOS PARA
A NÃO REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Reapreciação,
na forma do art. 1.030, II, do CPC/2015, da remessa necessária e da apelação da
parte ré interposta contra a sentença que julgou procedente em parte o pedido,
" tão somente para determinar á parte ré que se abstenha de efetuar descontos
nos vencimentos dos autores a título de reposição ao Erário que lhes foram
pagos a maior". 2. A certeza de que o erro na continuidade do pagamento
do adicional de insalubridade mesmo após o seu cancelamento ocorrido em
16.07.2008, decorreu de culpa exclusiva da Administração não se mostra
suficiente para afastar a necessidade de devolução ao erário das quantias
recebidas de boa- fé pela parte beneficiária, fazendo-se necessária, para
tanto, a presença cumulativa de outros requisitos igualmente relevantes, a
saber: a ausência, por parte do beneficiário, de influência ou interferência
para a concessão da vantagem impugnada, a existência de dúvida plausível sobre
a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da
edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada e, finalmente,
a interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração. 3. Juízo
de retratação não exercido.
Data do Julgamento
:
20/04/2018
Data da Publicação
:
03/05/2018
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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