main-banner

Jurisprudência


TRF2 0019529-55.2008.4.02.5101 00195295520084025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ADSTRIÇÃO AO PEDIDO. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. NÃO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de ação de reintegração ao cargo público c/c indenização por danos morais e materiais. 2. Apelante teve a sua redistribuição para o Ministério da Fazenda, a qual foi tornada sem efeito e foi novamente redistribuído para o Ministério dos Transportes nos termos da Portaria 2.125/98. Foi apresentado ao Chefe da Divisão de Recursos Logísticos em 20/08/98 e, inclusive, em 25/08/98, o próprio Apelante procedeu ao requerimento de concessão de vale transporte neste Ministério. 3. Por força do Princípio da Adstrição ao Pedido, o Juízo deve proferir decisão nos limites do requerimento formulado nos autos. No caso dos autos, o servidor não foi demitido, logo, não se está diante de reintegração, carecendo o pedido de interesse de agir. 4. Dano moral inexistente. Para fins de responsabilidade civil, faz-se necessária a comprovação do efetivo dano causado a outrem decorrente da violação de um dever jurídico. Sem a comprovação de configuração do dano e do nexo causal não há que se falar em responsabilidade civil. Autor não se desincumbiu em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos moldes do art. 373, I, do CPC/15, correspondente ao art. 331, I do CPC/73. Precedente. 5. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 20/04/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME DIEFENTHAELER
Mostrar discussão