TRF2 0019529-55.2008.4.02.5101 00195295520084025101
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ADSTRIÇÃO AO
PEDIDO. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. NÃO EXERCÍCIO
DE FUNÇÃO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se
de ação de reintegração ao cargo público c/c indenização por danos morais e
materiais. 2. Apelante teve a sua redistribuição para o Ministério da Fazenda,
a qual foi tornada sem efeito e foi novamente redistribuído para o Ministério
dos Transportes nos termos da Portaria 2.125/98. Foi apresentado ao Chefe
da Divisão de Recursos Logísticos em 20/08/98 e, inclusive, em 25/08/98, o
próprio Apelante procedeu ao requerimento de concessão de vale transporte neste
Ministério. 3. Por força do Princípio da Adstrição ao Pedido, o Juízo deve
proferir decisão nos limites do requerimento formulado nos autos. No caso dos
autos, o servidor não foi demitido, logo, não se está diante de reintegração,
carecendo o pedido de interesse de agir. 4. Dano moral inexistente. Para
fins de responsabilidade civil, faz-se necessária a comprovação do efetivo
dano causado a outrem decorrente da violação de um dever jurídico. Sem a
comprovação de configuração do dano e do nexo causal não há que se falar
em responsabilidade civil. Autor não se desincumbiu em demonstrar os
fatos constitutivos de seu direito, nos moldes do art. 373, I, do CPC/15,
correspondente ao art. 331, I do CPC/73. Precedente. 5. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ADSTRIÇÃO AO
PEDIDO. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. NÃO EXERCÍCIO
DE FUNÇÃO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se
de ação de reintegração ao cargo público c/c indenização por danos morais e
materiais. 2. Apelante teve a sua redistribuição para o Ministério da Fazenda,
a qual foi tornada sem efeito e foi novamente redistribuído para o Ministério
dos Transportes nos termos da Portaria 2.125/98. Foi apresentado ao Chefe
da Divisão de Recursos Logísticos em 20/08/98 e, inclusive, em 25/08/98, o
próprio Apelante procedeu ao requerimento de concessão de vale transporte neste
Ministério. 3. Por força do Princípio da Adstrição ao Pedido, o Juízo deve
proferir decisão nos limites do requerimento formulado nos autos. No caso dos
autos, o servidor não foi demitido, logo, não se está diante de reintegração,
carecendo o pedido de interesse de agir. 4. Dano moral inexistente. Para
fins de responsabilidade civil, faz-se necessária a comprovação do efetivo
dano causado a outrem decorrente da violação de um dever jurídico. Sem a
comprovação de configuração do dano e do nexo causal não há que se falar
em responsabilidade civil. Autor não se desincumbiu em demonstrar os
fatos constitutivos de seu direito, nos moldes do art. 373, I, do CPC/15,
correspondente ao art. 331, I do CPC/73. Precedente. 5. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
20/04/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
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