TRF2 0019543-63.2013.4.02.5101 00195436320134025101
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA AOS TEMOS DO
PEDIDO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. NÃO INCIDÊNCIA: NOS QUINZE
PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE
E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA: SALÁRIO-MATERNIDADE E
FÉRIAS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. A
sentença deve ser reduzida aos termos do pedido, excluindo-se a parte
referente às férias indenizadas. 2. Não incide contribuição previdenciária
sobre a verba paga pelo empregador, durante os primeiros 15 (quinze) dias de
afastamento do empregado por motivo de doença ou acidente, tendo em vista
que a verba paga pelo empregador não se amolda ao pagamento de salário
e se subsume às hipóteses de interrupção do trabalho, não se tratando,
pois, de pagamento de salário. 3. A questão sobre o adicional de um terço
de férias a que se refere o art. 7º, XVII, da CRFB, o entendimento do
C. STJ é no sentido de que não está sujeita à incidência da contribuição
previdenciária, em razão de sua natureza indenizatória, o que inviabiliza o
desconto sobre esta rubrica. 4. As verbas salariais pagas a título de férias
e salário maternidade, sem dúvida integram o salário-de-contribuição, seja
pela habitualidade de seu recebimento, seja pelo fato de existir exatamente
em função da relação trabalhista, como uma contraprestação pelos serviços
prestados pelo trabalhador, não podendo ser classificadas como verbas de
natureza indenizatória, por não se confundirem com a indenização, que, de
acordo com as regras do Direito Civil, se prestam a reparar um dano. 5. Há
que se atentar para o fato de que a Egrégia Primeira Seção do STJ, ao julgar o
REsp 1.322.945/DF, entendeu que sobre o salário maternidade e férias gozadas
não incidiam contribuição previdenciária; todavia, após a interposição de
1 embargos de declaração, a parte autora requereu desistência do pedido
referente ao salário-maternidade. Assim, restou prejudicado tal entendimento
em relação a esta verba. Já em relação às férias usufruídas, os embargos de
declaração foram acolhidos, com efeito infringente, para adequar o julgamento
ao que restou decidido no REsp 1.230.957/CE, julgado sob o regime dos recursos
repetitivos (CPC, art. 543-C). 6. O Colendo Superior Tribunal de Justiça ao
julgar o REsp 1.230.957/RS, sob a égide do art. 543-C, do CPC, pacificou a
matéria no sentido da inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre a
importância paga nos quinze primeiros dias que antecedem o auxílio-doença e
terço constitucional bem como da incidência sobre o salário-maternidade. 7. A
Lei nº 11.457/07 veda, em seu art. 26, parágrafo único, a compensação entre as
contribuições previdenciárias previstas no art. 11, § único, "a", "b" e "c"
da Lei nº 8.212/91 (contribuições patronais, dos empregadores domésticos e
dos trabalhadores) com outros tributos federais, por conseguinte, permaneceu
a proibição de realizar compensação entre contribuições previdenciárias com
outros tributos. 8. Em relação à necessidade do trânsito em julgado da decisão
que declarar o direito à compensação, o Colendo STJ tem reiteradamente decidido
no sentido de que o art. 170-A do CTN, introduzido pela Lei Complementar
104/2001, tem aplicação apenas quanto aos pedidos de compensação formulados
a partir de sua vigência (10 de janeiro de 2001), caso dos autos. 9. No que
tange à atualização monetária e aos juros, aplica-se, tão somente, a taxa
SELIC, nos termos do art. 89, § 4º da Lei nº 8.212/91. 10. Remessa necessária
parcialmente provida. Recursos da União e da parte autora desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA AOS TEMOS DO
PEDIDO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. NÃO INCIDÊNCIA: NOS QUINZE
PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE
E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA: SALÁRIO-MATERNIDADE E
FÉRIAS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. A
sentença deve ser reduzida aos termos do pedido, excluindo-se a parte
referente às férias indenizadas. 2. Não incide contribuição previdenciária
sobre a verba paga pelo empregador, durante os primeiros 15 (quinze) dias de
afastamento do empregado por motivo de doença ou acidente, tendo em vista
que a verba paga pelo empregador não se amolda ao pagamento de salário
e se subsume às hipóteses de interrupção do trabalho, não se tratando,
pois, de pagamento de salário. 3. A questão sobre o adicional de um terço
de férias a que se refere o art. 7º, XVII, da CRFB, o entendimento do
C. STJ é no sentido de que não está sujeita à incidência da contribuição
previdenciária, em razão de sua natureza indenizatória, o que inviabiliza o
desconto sobre esta rubrica. 4. As verbas salariais pagas a título de férias
e salário maternidade, sem dúvida integram o salário-de-contribuição, seja
pela habitualidade de seu recebimento, seja pelo fato de existir exatamente
em função da relação trabalhista, como uma contraprestação pelos serviços
prestados pelo trabalhador, não podendo ser classificadas como verbas de
natureza indenizatória, por não se confundirem com a indenização, que, de
acordo com as regras do Direito Civil, se prestam a reparar um dano. 5. Há
que se atentar para o fato de que a Egrégia Primeira Seção do STJ, ao julgar o
REsp 1.322.945/DF, entendeu que sobre o salário maternidade e férias gozadas
não incidiam contribuição previdenciária; todavia, após a interposição de
1 embargos de declaração, a parte autora requereu desistência do pedido
referente ao salário-maternidade. Assim, restou prejudicado tal entendimento
em relação a esta verba. Já em relação às férias usufruídas, os embargos de
declaração foram acolhidos, com efeito infringente, para adequar o julgamento
ao que restou decidido no REsp 1.230.957/CE, julgado sob o regime dos recursos
repetitivos (CPC, art. 543-C). 6. O Colendo Superior Tribunal de Justiça ao
julgar o REsp 1.230.957/RS, sob a égide do art. 543-C, do CPC, pacificou a
matéria no sentido da inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre a
importância paga nos quinze primeiros dias que antecedem o auxílio-doença e
terço constitucional bem como da incidência sobre o salário-maternidade. 7. A
Lei nº 11.457/07 veda, em seu art. 26, parágrafo único, a compensação entre as
contribuições previdenciárias previstas no art. 11, § único, "a", "b" e "c"
da Lei nº 8.212/91 (contribuições patronais, dos empregadores domésticos e
dos trabalhadores) com outros tributos federais, por conseguinte, permaneceu
a proibição de realizar compensação entre contribuições previdenciárias com
outros tributos. 8. Em relação à necessidade do trânsito em julgado da decisão
que declarar o direito à compensação, o Colendo STJ tem reiteradamente decidido
no sentido de que o art. 170-A do CTN, introduzido pela Lei Complementar
104/2001, tem aplicação apenas quanto aos pedidos de compensação formulados
a partir de sua vigência (10 de janeiro de 2001), caso dos autos. 9. No que
tange à atualização monetária e aos juros, aplica-se, tão somente, a taxa
SELIC, nos termos do art. 89, § 4º da Lei nº 8.212/91. 10. Remessa necessária
parcialmente provida. Recursos da União e da parte autora desprovido.
Data do Julgamento
:
14/03/2017
Data da Publicação
:
21/03/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
Observações
:
DESMEMBRAMENTO DOS AUTOS Nº 0009709-41.2010.4.02.5101
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