TRF2 0019546-86.2011.4.02.5101 00195468620114025101
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO NO EXAME ADMISSIONAL. REPETIÇÃO
DO EXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS D A VINCULAÇÃO AO EDITAL E DA
ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. -Cuida-se de recurso de apelação interposto pela
parte autora em face de sentença de fls. 314/317, que julgou improcedente o
pedido de declaração de nulidade do exame médico admissional para o cargo de
Analista com Especialização em Logística/Rio de Janeiro, regido pelo Edital Nº
1 - SERPRO, d e 8 de outubro de 2008, realizando-se outro exame. -Nos termos
da sentença, cuja fundamentação se adota, como razões de decidir, in verbis:
"(...) A alegada falta de fundamentação no Atestado de Saúde Ocupacional
(ASO) é descabida. O documento de fls. 66/69 contraria a alegação autoral
ao esclarecer os motivos da impossibilidade de o SERPRO admitir a autora
nos seus quadros e da consequente perda de sua vaga. Não há que se falar,
de outro giro, em adiamento de sua admissão, eis que o item 11.5 do Edital
veda expressamente o pedido de desistência temporária e de deslocamento
para o final da lista de classificação dos candidatos aprovados, o que
seria equivalente ao pretendido pela autora. Por fim, a alegação de que a
doença que lhe acometeu foi temporária não é relevante para o fim almejado
na presente demanda, já que, no momento da convocação, ela estava inapta,
sendo esta, inclusive, a razão pela qual o pedido de prova pericial médica
foi indeferido às fls. 294. De acordo com a previsão editalícia (item 11.6 -
fls. 34), "o candidato aprovado e convocado para contratação será encaminhado
para a realização de exame médico pré- admissional, de acordo com a norma
específica da Empresa, composto por exame clínico e exames complementares, de
caráter obrigatório e eliminatório". Por ocasião do exame pré-admissional, em
15/09/2011, a autora estava inapta - o q ue é fato incontroverso (...)". -Nos
termos do parecer ministerial, que ora incorporo, também, ao presente voto, in
verbis: "(...) Com efeito, a autora não nega que se encontrava, no dia do exame
admissional (15/08/2011), inapta para o exercício do cargo. (...) Por esse
motivo, requereu o adiamento da sua admissão, 1 que deveria acontecer no dia
01/09/2011. (...) Considerando que a regra do item 11.5 do edital é expressa
no sentido de que "não serão aceitos pedidos de desistência temporária e de
deslocamento para o final da lista de classificação dos candidatos aprovados"
(fl. 34), e tendo em vista que, como oportunamente observado pelo juízo
a quo, não seria dado à Administração aguardar indefinidamente a eventual
reabilitação da candidata, infelizmente não vejo como acolher a pretensão
aqui deduzida. De mais a mais, o Exame Médico Admissional, ao contrário do
que aduz a apelante, se acha suficientemente motivado (v. fls. 197/199). Do
exposto, o parecer é no sentido do não provimento do recurso de a pelação." -O
concurso público é regido pelo seu Edital, composto por normas previamente
estabelecidas, às quais é dada ampla publicidade e às quais adere o candidato,
voluntariamente, ao i nscrever-se no certame. -Em regra, em sede de concurso
público, a atuação do Poder Judiciário deve se ater ao exame da legalidade,
bem como à observância dos princípios da igualdade, da impessoalidade, da
razoabilidade e da moralidade, ou seja, à observância dos elementos objetivos
contemplados no edital e na lei que regem o certame. No caso, ao considerar o
ora apelante inapto para o exercício do cargo, a ré agiu em consonância com
o edital, m ostrando-se legal o ato praticado. -Os demais candidatos foram
submetidos ao mesmo exame e eventual decisão judicial beneficiando o autor,
em detrimento dos demais concorrentes, configuraria ofensa ao princípio da
vinculação ao instrumento convocatório, bem como ao princípio d a isonomia. -
Recurso desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO NO EXAME ADMISSIONAL. REPETIÇÃO
DO EXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS D A VINCULAÇÃO AO EDITAL E DA
ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. -Cuida-se de recurso de apelação interposto pela
parte autora em face de sentença de fls. 314/317, que julgou improcedente o
pedido de declaração de nulidade do exame médico admissional para o cargo de
Analista com Especialização em Logística/Rio de Janeiro, regido pelo Edital Nº
1 - SERPRO, d e 8 de outubro de 2008, realizando-se outro exame. -Nos termos
da sentença, cuja fundamentação se adota, como razões de decidir, in verbis:
"(...) A alegada falta de fundamentação no Atestado de Saúde Ocupacional
(ASO) é descabida. O documento de fls. 66/69 contraria a alegação autoral
ao esclarecer os motivos da impossibilidade de o SERPRO admitir a autora
nos seus quadros e da consequente perda de sua vaga. Não há que se falar,
de outro giro, em adiamento de sua admissão, eis que o item 11.5 do Edital
veda expressamente o pedido de desistência temporária e de deslocamento
para o final da lista de classificação dos candidatos aprovados, o que
seria equivalente ao pretendido pela autora. Por fim, a alegação de que a
doença que lhe acometeu foi temporária não é relevante para o fim almejado
na presente demanda, já que, no momento da convocação, ela estava inapta,
sendo esta, inclusive, a razão pela qual o pedido de prova pericial médica
foi indeferido às fls. 294. De acordo com a previsão editalícia (item 11.6 -
fls. 34), "o candidato aprovado e convocado para contratação será encaminhado
para a realização de exame médico pré- admissional, de acordo com a norma
específica da Empresa, composto por exame clínico e exames complementares, de
caráter obrigatório e eliminatório". Por ocasião do exame pré-admissional, em
15/09/2011, a autora estava inapta - o q ue é fato incontroverso (...)". -Nos
termos do parecer ministerial, que ora incorporo, também, ao presente voto, in
verbis: "(...) Com efeito, a autora não nega que se encontrava, no dia do exame
admissional (15/08/2011), inapta para o exercício do cargo. (...) Por esse
motivo, requereu o adiamento da sua admissão, 1 que deveria acontecer no dia
01/09/2011. (...) Considerando que a regra do item 11.5 do edital é expressa
no sentido de que "não serão aceitos pedidos de desistência temporária e de
deslocamento para o final da lista de classificação dos candidatos aprovados"
(fl. 34), e tendo em vista que, como oportunamente observado pelo juízo
a quo, não seria dado à Administração aguardar indefinidamente a eventual
reabilitação da candidata, infelizmente não vejo como acolher a pretensão
aqui deduzida. De mais a mais, o Exame Médico Admissional, ao contrário do
que aduz a apelante, se acha suficientemente motivado (v. fls. 197/199). Do
exposto, o parecer é no sentido do não provimento do recurso de a pelação." -O
concurso público é regido pelo seu Edital, composto por normas previamente
estabelecidas, às quais é dada ampla publicidade e às quais adere o candidato,
voluntariamente, ao i nscrever-se no certame. -Em regra, em sede de concurso
público, a atuação do Poder Judiciário deve se ater ao exame da legalidade,
bem como à observância dos princípios da igualdade, da impessoalidade, da
razoabilidade e da moralidade, ou seja, à observância dos elementos objetivos
contemplados no edital e na lei que regem o certame. No caso, ao considerar o
ora apelante inapto para o exercício do cargo, a ré agiu em consonância com
o edital, m ostrando-se legal o ato praticado. -Os demais candidatos foram
submetidos ao mesmo exame e eventual decisão judicial beneficiando o autor,
em detrimento dos demais concorrentes, configuraria ofensa ao princípio da
vinculação ao instrumento convocatório, bem como ao princípio d a isonomia. -
Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
09/08/2018
Data da Publicação
:
15/08/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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