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Jurisprudência


TRF2 0019546-86.2011.4.02.5101 00195468620114025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO NO EXAME ADMISSIONAL. REPETIÇÃO DO EXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS D A VINCULAÇÃO AO EDITAL E DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. -Cuida-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença de fls. 314/317, que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do exame médico admissional para o cargo de Analista com Especialização em Logística/Rio de Janeiro, regido pelo Edital Nº 1 - SERPRO, d e 8 de outubro de 2008, realizando-se outro exame. -Nos termos da sentença, cuja fundamentação se adota, como razões de decidir, in verbis: "(...) A alegada falta de fundamentação no Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) é descabida. O documento de fls. 66/69 contraria a alegação autoral ao esclarecer os motivos da impossibilidade de o SERPRO admitir a autora nos seus quadros e da consequente perda de sua vaga. Não há que se falar, de outro giro, em adiamento de sua admissão, eis que o item 11.5 do Edital veda expressamente o pedido de desistência temporária e de deslocamento para o final da lista de classificação dos candidatos aprovados, o que seria equivalente ao pretendido pela autora. Por fim, a alegação de que a doença que lhe acometeu foi temporária não é relevante para o fim almejado na presente demanda, já que, no momento da convocação, ela estava inapta, sendo esta, inclusive, a razão pela qual o pedido de prova pericial médica foi indeferido às fls. 294. De acordo com a previsão editalícia (item 11.6 - fls. 34), "o candidato aprovado e convocado para contratação será encaminhado para a realização de exame médico pré- admissional, de acordo com a norma específica da Empresa, composto por exame clínico e exames complementares, de caráter obrigatório e eliminatório". Por ocasião do exame pré-admissional, em 15/09/2011, a autora estava inapta - o q ue é fato incontroverso (...)". -Nos termos do parecer ministerial, que ora incorporo, também, ao presente voto, in verbis: "(...) Com efeito, a autora não nega que se encontrava, no dia do exame admissional (15/08/2011), inapta para o exercício do cargo. (...) Por esse motivo, requereu o adiamento da sua admissão, 1 que deveria acontecer no dia 01/09/2011. (...) Considerando que a regra do item 11.5 do edital é expressa no sentido de que "não serão aceitos pedidos de desistência temporária e de deslocamento para o final da lista de classificação dos candidatos aprovados" (fl. 34), e tendo em vista que, como oportunamente observado pelo juízo a quo, não seria dado à Administração aguardar indefinidamente a eventual reabilitação da candidata, infelizmente não vejo como acolher a pretensão aqui deduzida. De mais a mais, o Exame Médico Admissional, ao contrário do que aduz a apelante, se acha suficientemente motivado (v. fls. 197/199). Do exposto, o parecer é no sentido do não provimento do recurso de a pelação." -O concurso público é regido pelo seu Edital, composto por normas previamente estabelecidas, às quais é dada ampla publicidade e às quais adere o candidato, voluntariamente, ao i nscrever-se no certame. -Em regra, em sede de concurso público, a atuação do Poder Judiciário deve se ater ao exame da legalidade, bem como à observância dos princípios da igualdade, da impessoalidade, da razoabilidade e da moralidade, ou seja, à observância dos elementos objetivos contemplados no edital e na lei que regem o certame. No caso, ao considerar o ora apelante inapto para o exercício do cargo, a ré agiu em consonância com o edital, m ostrando-se legal o ato praticado. -Os demais candidatos foram submetidos ao mesmo exame e eventual decisão judicial beneficiando o autor, em detrimento dos demais concorrentes, configuraria ofensa ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, bem como ao princípio d a isonomia. - Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 09/08/2018
Data da Publicação : 15/08/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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