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Jurisprudência


TRF2 0019592-41.2012.4.02.5101 00195924120124025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCINDIBILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. SENTENÇA ANULADA. 1. Apelação cível interposta em face de sentença proferida nos autos de execução fiscal, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 267, incisos IV e VI, cumulado com art. 616, ambos do CPC, sob o fundamento de que "na ausência de indicação de existência de prévio processo administrativo, bem como a juntada do respectivo procedimento, não há como se garantir efetivamente obediência aos princípios que asseguram a ampla defesa do devedor e o contraditório, impondo-se a declaração de nulidade do título executivo.". 2. A Certidão da Dívida Ativa deve indicar com precisão todos os elementos necessários à identificação do débito, conforme dispõe o art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/80. 3. Da análise dos autos, observa-se que a Certidão de Dívida Ativa de fls. 02 contém, de forma expressa, a indicação do processo administrativo (nº 2008302280), tendo sido cumprido, portanto, tal requisito necessário à identificação do débito apontado. 4. Não obstante o art. 41, da LEF, autorize o juízo a requisitar o processo administrativo que deu origem à Certidão de Dívida Ativa relativa a crédito não tributário, o descumprimento dessa determinação não conduz à extinção do feito. Inteligência do artigo 6º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/80. 5. Apelação provida. Sentença anulada para, afastando a exigência de juntada do processo administrativo aos autos, determinar o retorno dos mesmos à Vara de origem, para que se dê regular prosseguimento ao feito.

Data do Julgamento : 02/05/2016
Data da Publicação : 05/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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