TRF2 0019592-41.2012.4.02.5101 00195924120124025101
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO
NÃO TRIBUTÁRIO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO. PRESCINDIBILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. SENTENÇA
ANULADA. 1. Apelação cível interposta em face de sentença proferida nos autos
de execução fiscal, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito,
com base no art. 267, incisos IV e VI, cumulado com art. 616, ambos do CPC,
sob o fundamento de que "na ausência de indicação de existência de prévio
processo administrativo, bem como a juntada do respectivo procedimento, não há
como se garantir efetivamente obediência aos princípios que asseguram a ampla
defesa do devedor e o contraditório, impondo-se a declaração de nulidade do
título executivo.". 2. A Certidão da Dívida Ativa deve indicar com precisão
todos os elementos necessários à identificação do débito, conforme dispõe o
art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/80. 3. Da análise dos autos, observa-se que
a Certidão de Dívida Ativa de fls. 02 contém, de forma expressa, a indicação
do processo administrativo (nº 2008302280), tendo sido cumprido, portanto,
tal requisito necessário à identificação do débito apontado. 4. Não obstante
o art. 41, da LEF, autorize o juízo a requisitar o processo administrativo
que deu origem à Certidão de Dívida Ativa relativa a crédito não tributário, o
descumprimento dessa determinação não conduz à extinção do feito. Inteligência
do artigo 6º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/80. 5. Apelação provida. Sentença
anulada para, afastando a exigência de juntada do processo administrativo
aos autos, determinar o retorno dos mesmos à Vara de origem, para que se dê
regular prosseguimento ao feito.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO
NÃO TRIBUTÁRIO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO. PRESCINDIBILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. SENTENÇA
ANULADA. 1. Apelação cível interposta em face de sentença proferida nos autos
de execução fiscal, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito,
com base no art. 267, incisos IV e VI, cumulado com art. 616, ambos do CPC,
sob o fundamento de que "na ausência de indicação de existência de prévio
processo administrativo, bem como a juntada do respectivo procedimento, não há
como se garantir efetivamente obediência aos princípios que asseguram a ampla
defesa do devedor e o contraditório, impondo-se a declaração de nulidade do
título executivo.". 2. A Certidão da Dívida Ativa deve indicar com precisão
todos os elementos necessários à identificação do débito, conforme dispõe o
art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/80. 3. Da análise dos autos, observa-se que
a Certidão de Dívida Ativa de fls. 02 contém, de forma expressa, a indicação
do processo administrativo (nº 2008302280), tendo sido cumprido, portanto,
tal requisito necessário à identificação do débito apontado. 4. Não obstante
o art. 41, da LEF, autorize o juízo a requisitar o processo administrativo
que deu origem à Certidão de Dívida Ativa relativa a crédito não tributário, o
descumprimento dessa determinação não conduz à extinção do feito. Inteligência
do artigo 6º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/80. 5. Apelação provida. Sentença
anulada para, afastando a exigência de juntada do processo administrativo
aos autos, determinar o retorno dos mesmos à Vara de origem, para que se dê
regular prosseguimento ao feito.
Data do Julgamento
:
02/05/2016
Data da Publicação
:
05/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Mostrar discussão