TRF2 0019599-72.2008.4.02.5101 00195997220084025101
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO EXISTENTE. AUSÊNCIA DE EFEITOS
INFRINGENTES. 1. Assinalam as embargantes que o acórdão foi omisso por
deixar de enfrentar, em sede preliminar, a nulidade da sentença proferida
pelo juízo a quo, e alegada no apelo. De fato, tal ocorreu; todavia, não se
observa a alegada negativa de prestação jurisdicional, porquanto a matéria
relativa à nulidade da sentença proferida pelo juízo a quo foi analisada
com a devida e clara fundamentação, ausente qualquer vício de ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão. Não se pode confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional. 2. Quanto ao erro material apontado referente à data da
adoção constante no voto deve ser feita a correção, uma vez que a adoção foi
realizada em 28/05/80, e não em 12/05/1989. 3. Nos demais aspectos apontados
pelas embargantes inexistem quaisquer vícios no acórdão embargado, sendo certo
sublinhar que omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de
fato e de direito relevantes para o deslinde da causa (cf. José Carlos Barbosa
Moreira, "Comentários ao Código de Processo Civil", RJ, Forense, 6a edição,
volume V, p. 502; Eduardo Arruda Alvim, "Curso de Direito Processual Civil",
SP, RT, volume 2, 2000, p. 178). 4. No caso em análise, o voto condutor é
expresso ao se pronunciar quanto aos elementos de fato e de direito que
levaram o julgador a proferir o acórdão embargado. 5. Necessário se faz
esclarecer que, para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido
debatida e enfrentada no corpo da decisão, o que ocorreu, sendo dispensável
a indicação de dispositivo legal ou constitucional. 6. Considera-se sanada
a omissão apontada pelo autor, sem modificação, contudo, do resultado do
julgamento. 7. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO EXISTENTE. AUSÊNCIA DE EFEITOS
INFRINGENTES. 1. Assinalam as embargantes que o acórdão foi omisso por
deixar de enfrentar, em sede preliminar, a nulidade da sentença proferida
pelo juízo a quo, e alegada no apelo. De fato, tal ocorreu; todavia, não se
observa a alegada negativa de prestação jurisdicional, porquanto a matéria
relativa à nulidade da sentença proferida pelo juízo a quo foi analisada
com a devida e clara fundamentação, ausente qualquer vício de ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão. Não se pode confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional. 2. Quanto ao erro material apontado referente à data da
adoção constante no voto deve ser feita a correção, uma vez que a adoção foi
realizada em 28/05/80, e não em 12/05/1989. 3. Nos demais aspectos apontados
pelas embargantes inexistem quaisquer vícios no acórdão embargado, sendo certo
sublinhar que omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de
fato e de direito relevantes para o deslinde da causa (cf. José Carlos Barbosa
Moreira, "Comentários ao Código de Processo Civil", RJ, Forense, 6a edição,
volume V, p. 502; Eduardo Arruda Alvim, "Curso de Direito Processual Civil",
SP, RT, volume 2, 2000, p. 178). 4. No caso em análise, o voto condutor é
expresso ao se pronunciar quanto aos elementos de fato e de direito que
levaram o julgador a proferir o acórdão embargado. 5. Necessário se faz
esclarecer que, para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido
debatida e enfrentada no corpo da decisão, o que ocorreu, sendo dispensável
a indicação de dispositivo legal ou constitucional. 6. Considera-se sanada
a omissão apontada pelo autor, sem modificação, contudo, do resultado do
julgamento. 7. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
25/07/2016
Data da Publicação
:
03/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
THEOPHILO MIGUEL
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
THEOPHILO MIGUEL
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