TRF2 0019615-61.2012.4.02.0000 00196156120124020000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO
DE FIANÇA BANCÁRIA POR SEGURO-GARANTIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE
FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA (NCPC, ART. 1022). PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. 1. A embargante alega, em resumo, que a decisão embargada incorreu
em omissão pois se limitou a acolher a recusa da União Federal sem mencionar
os seus motivos e os fundamentos pelos quais a recusa seria válida; deixou de
apreciar as alegações sobre: 1) os prejuízos que o contribuinte vem sofrendo
e a urgência na substituição da fiança bancária pelo seguro-garantia face
ao maior custo financeiro da primeira; 2) a existência de expressa previsão
legal que equiparou qualquer preferência entre essas duas modalidades de
garantia (art. 9, II, da LEF); e 3) o cumprimento de todos os requisitos
estipulados pela própria Fazenda para aceitação do seguro-garantia (Portaria
PGFN 164/2014). Alega, também, erro material nas jurisprudências citadas no
acórdão embargado, pois não aplicáveis ao caso concreto. Por fim, requer o
prequestionamento dos artigos 805 e 835, §2º do NCPC; artigos 1º, 9º, incisos
I, II e §3º e 15, da Lei nº 6.830/80; artigo 206 do CTN; artigo 5º, incisos
XXXIV, alínea "a", XXXV, LIV e LV, da CF/88; da Portaria 164/14 da PGFN;
e da da Circular SUSEP nº 232/03. 2. Como cediço, os aclaratórios, segundo
o artigo 1022 do NCPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito
a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade,
contradição ou omissão, admitindo-se, por construção jurisprudencial,
sua utilização também para correção de inexatidões materiais, bem como,
segundo alguns precedentes do E. STJ, para o fim de obter-se reconsideração,
ou reforma, de decisão manifestamente equivocada. 3. À luz desse entendimento,
não vislumbro no acórdão recorrido, nenhum dos vícios a cuja correção servem
os embargos declaratórios, tendo sido apreciada e decidida a questão em
foco de forma clara e fundamentada , em observância ao art. 489, do NCPC,
concluindo no sentido de que o princípio da economicidade não pode superar
o da maior utilidade da execução para o credor, visto que a execução
fiscal tem regime jurídico próprio, e que a substituição entre o dinheiro,
fiança bancária e seguro-garantia somente se admite em prol do devedor,
excepcionalmente, caso comprovada de forma irrefutável a necessidade de
aplicação do princípio da menor onerosidade, o que não restou comprovado nos
autos, limitando-se a agravante, ora embargante a alegar que o seguro-garantia
é menos gravoso. 4. Ademais, é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de
que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos
pelas partes, se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para
embasar a decisão.. 5. Ressalte-se, por oportuno, que o recurso interposto,
ainda que com o fim de prequestionamento, deve observância ao artigo 1022,
do NCPC, o que não se verifica, in casu. Precedente do STJ. 6. Ora, efeitos
modificativos aos embargos de declaração - como se sabe - são admissíveis,
excepcionalmente, quando manifesto o error in judicando, o que, evidentemente,
não é o caso dos autos. Persistindo o inconformismo, deverá o recorrente
fazer uso do recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO
DE FIANÇA BANCÁRIA POR SEGURO-GARANTIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE
FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA (NCPC, ART. 1022). PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. 1. A embargante alega, em resumo, que a decisão embargada incorreu
em omissão pois se limitou a acolher a recusa da União Federal sem mencionar
os seus motivos e os fundamentos pelos quais a recusa seria válida; deixou de
apreciar as alegações sobre: 1) os prejuízos que o contribuinte vem sofrendo
e a urgência na substituição da fiança bancária pelo seguro-garantia face
ao maior custo financeiro da primeira; 2) a existência de expressa previsão
legal que equiparou qualquer preferência entre essas duas modalidades de
garantia (art. 9, II, da LEF); e 3) o cumprimento de todos os requisitos
estipulados pela própria Fazenda para aceitação do seguro-garantia (Portaria
PGFN 164/2014). Alega, também, erro material nas jurisprudências citadas no
acórdão embargado, pois não aplicáveis ao caso concreto. Por fim, requer o
prequestionamento dos artigos 805 e 835, §2º do NCPC; artigos 1º, 9º, incisos
I, II e §3º e 15, da Lei nº 6.830/80; artigo 206 do CTN; artigo 5º, incisos
XXXIV, alínea "a", XXXV, LIV e LV, da CF/88; da Portaria 164/14 da PGFN;
e da da Circular SUSEP nº 232/03. 2. Como cediço, os aclaratórios, segundo
o artigo 1022 do NCPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito
a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade,
contradição ou omissão, admitindo-se, por construção jurisprudencial,
sua utilização também para correção de inexatidões materiais, bem como,
segundo alguns precedentes do E. STJ, para o fim de obter-se reconsideração,
ou reforma, de decisão manifestamente equivocada. 3. À luz desse entendimento,
não vislumbro no acórdão recorrido, nenhum dos vícios a cuja correção servem
os embargos declaratórios, tendo sido apreciada e decidida a questão em
foco de forma clara e fundamentada , em observância ao art. 489, do NCPC,
concluindo no sentido de que o princípio da economicidade não pode superar
o da maior utilidade da execução para o credor, visto que a execução
fiscal tem regime jurídico próprio, e que a substituição entre o dinheiro,
fiança bancária e seguro-garantia somente se admite em prol do devedor,
excepcionalmente, caso comprovada de forma irrefutável a necessidade de
aplicação do princípio da menor onerosidade, o que não restou comprovado nos
autos, limitando-se a agravante, ora embargante a alegar que o seguro-garantia
é menos gravoso. 4. Ademais, é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de
que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos
pelas partes, se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para
embasar a decisão.. 5. Ressalte-se, por oportuno, que o recurso interposto,
ainda que com o fim de prequestionamento, deve observância ao artigo 1022,
do NCPC, o que não se verifica, in casu. Precedente do STJ. 6. Ora, efeitos
modificativos aos embargos de declaração - como se sabe - são admissíveis,
excepcionalmente, quando manifesto o error in judicando, o que, evidentemente,
não é o caso dos autos. Persistindo o inconformismo, deverá o recorrente
fazer uso do recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
07/03/2017
Classe/Assunto
:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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