TRF2 0019615-91.2016.4.02.5118 00196159120164025118
AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PROCESSUAL
CIVIL E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SÁUDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
ONCOLÓGICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL E DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. COLISÃO
DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO PELA UNIÃO FEDERAL EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA
DA UNIÃO. NÃO CABIMENTO. CONFUSÃO. REMESSA NECESSARIA E APELAÇÕES DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO E DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS DESPROVIDAS. APELAÇÃO DA
UNIÃO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDA. I - A sentença julgou procedente o pedido
inicial, confirmando os efeitos da antecipação de tutela, condenando os réus
a fornecer à autora, a cada 30 (trinta) dias, o medicamento SANDOSTATIN LAR
(20mg), na quantidade prescrita pelo médico assistente, disponibilizando à
autora, enquanto perdurar o tratamento. II - Agravo Retido contra decisão
que antecipou os efeitos da tutela não conhecido, porquanto não reiterado
nos autos. III - Não gerou prejuízo às partes no presente feito a prolação
de sentença antes da conclusão do julgamento, pelo C. STJ, em 25/04/2018,
do REsp nº 1.657.156/RJ, no qual fora determinada a suspensão nacional
de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, em que se
discutisse a obrigatoriedade de o poder público fornecer medicamentos não
incorporados em atos normativos do SUS, haja vista que foram modulados os
efeitos da decisão para considerar que os critérios e requisitos estipulados
somente serão exigidos para os processos que forem distribuídos a partir
da conclusão daquele julgamento, razão pela qual a sentença proferida na
demanda em exame não deve ser anulada, em observância ao brocardo "pas de
nullité sans grief". IV - A Constituição da República (CRFB/88) estabelece,
em seu artigo 196, que "a saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do
risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação". Nessa senda,
cumpre ao legislador ordinário dispor sobre a "regulamentação, fiscalização
e controle" das ações e serviços de saúde (CRFB, art. 197). V - Visa o
Sistema Único de Saúde, assim, à integralidade da assistência à saúde, seja
individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem. 1 VI - No que
diz respeito à responsabilidade pelo fornecimento gratuito de medicamentos,
entende-se que a mesma é conjunta e solidária da União, Estado e Município,
consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso
Extraordinário nº 855.178 RG/SE, submetido à sistemática da repercussão
geral (tema 793). VII - Com relação a medicamentos oncológicos, visando ao
cumprimento dos Princípios e Diretrizes do SUS, estabelecidos no art. 7º
da Lei nº 8.080/90, as normas vigentes do Ministério da Saúde estabelecem
que todos os medicamentos para tratamento do câncer (inclusive aqueles de
uso oral) devem ser fornecidos pelo Estabelecimento de Saúde (clínica ou
hospital) público ou privado, cadastrado no SUS, para atendimento deste
tipo de doença e somente para os pacientes que estiverem recebendo o seu
tratamento no próprio estabelecimento de saúde. VIII - A Portaria MS nº
874/2013 prevê que "os componentes de atenção especializada, dos quais fazem
parte os hospitais habilitados como UNACON (Unidades de Assistência de Alta
Complexidade em Onocologia) e CACON, são responsáveis pela integralidade
do cuidado ao paciente (art. 26, III, caput, e "b"), inclusive fornecimento
dos medicamentos que padronizam, adquirem e prescrevem, sendo posteriormente,
ressarcidos pelo SUS". IX - A indicação de uso de um medicamento antineoplásico
é sempre de competência do médico assistente do doente, conforme protocolos de
tratamento fundamentados em evidências científicas e adotados na instituição
onde este médico atua (UNACON, CACON ou Serviço Isolado de Quimioterapia). O
tratamento escolhido dependerá de fatores específicos de cada caso, tais como:
evolução da doença, os tratamentos já realizados e as condições clínicas
do doente. Os CACONS, UNACONS e Serviços Isolados de Quimioterapia ficam
responsáveis pelo fornecimento da medicação adequada e o Ministério da Saúde
repassa recursos para custeio da mesma. X - Quanto ao tema da oncologia,
existe direito específico a tratamento, conforme a Lei nº 12.732/2012. O
paciente com neoplasia maligna tem o direito de receber, gratuitamente, no
Sistema Único de Saúde, o tratamento existente e necessário. Isso não quer
dizer tratamento em específica unidade oncológica, ou um específico tratamento
oncológico (eventualmente já ineficaz), devendo tal questão ser submetida
à aferição médica. XI - In casu, a Autora é portadora de Tumor Carcinoide
de Pulmão (CID C34), já metastático, sendo adequado para o tratamento da
patologia que a acomete o uso do fármaco SANDOSTATIN LAR® 20 mg, consoante o
receituário médico apresentado. A paciente é tratada no Hospital Federal de
Bonsucesso, estando atestado no laudo médico de fl. 26 a imprescindibilidade do
medicamento, bem como que não há substituto equivalente ao fármaco, restando
caracterizada, portanto, a necessidade da excepcional intervenção judicial
em razão da negativa de seu fornecimento em sede administrativa. XII - Da
ponderação do direito à saúde com os demais princípios constitucionais que
lhe são contrapostos, bem como pela devida comprovação, no caso concreto,
da indispensabilidade do medicamento pretendido para a manutenção da vida
e da saúde do paciente, conclui-se que cabe ao poder público assegurar seu
fornecimento. XIII - Em que pese a existência de limitações orçamentárias,
esta não pode servir de escudo para recusas de cumprimento de obrigações
prioritárias decorrentes de provimento judicial que dê efetividade a direitos
fundamentais (AgRg no AREsp 649.229/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017). XIV - No que
concerne à verba honorária, importa asseverar que o Autor atribuiu valor à
causa 2 compatível com o proveito econômico a ser obtido com o ajuizamento da
demanda de tratamento médico, não merendo prosperar a alegação de que a causa
em litígio é de valor inestimável, razão pela qual se mostra inaplicável
a apreciação equitativa prevista no § 8º do art. 85 do CPC/2015. XV -
Os honorários advocatícios foram fixados no percentual mínimo previsto no
art. 85, § 3º, I, c/c § 4º, III, do Código de Processo Civil vigente, não
havendo que se falar em honorários sucumbenciais excessivos, de modo que deve
ser mantida a condenação dos Réus ao pagamento de honorários advocatícios de
10% (dez por cento) sobre o valor da causa, notadamente porque a mesma será
distribuída pro rata entre os sucumbentes, na forma do art. 87 do CPC. XVI
- No tocante aos honorários a serem pagos pela União Federal à Defensoria
Pública da União, embora esta tenha autonomia administrativa, ela é um órgão
da União, sem personalidade jurídica, não lhe cabendo, portanto, o recebimento
de honorários de sucumbência, já que a União, em suma, seria ao mesmo tempo
credora e devedora de obrigação imposta na sentença, sendo certo que esse
entendimento prevalece mesmo após o advento das Emendas Constitucionais 74/2013
e 80/2014 e da Lei Complementar 132/2009, que deu nova redação ao inciso XXI
do art. 4º da Lei Complementar 80/94. XVII - Agravo Retido não conhecido,
Remessa Necessária e recursos de Apelação do Estado do Rio de Janeiro e do
Município de Duque de Caxias desprovidos e Apelo da União Federal provido em
parte para excluir a condenação desta ao pagamento de honorários advocatícios
em favor da Defensoria Pública da União, ante a ocorrência de confusão.
Ementa
AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PROCESSUAL
CIVIL E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SÁUDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
ONCOLÓGICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL E DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. COLISÃO
DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO PELA UNIÃO FEDERAL EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA
DA UNIÃO. NÃO CABIMENTO. CONFUSÃO. REMESSA NECESSARIA E APELAÇÕES DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO E DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS DESPROVIDAS. APELAÇÃO DA
UNIÃO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDA. I - A sentença julgou procedente o pedido
inicial, confirmando os efeitos da antecipação de tutela, condenando os réus
a fornecer à autora, a cada 30 (trinta) dias, o medicamento SANDOSTATIN LAR
(20mg), na quantidade prescrita pelo médico assistente, disponibilizando à
autora, enquanto perdurar o tratamento. II - Agravo Retido contra decisão
que antecipou os efeitos da tutela não conhecido, porquanto não reiterado
nos autos. III - Não gerou prejuízo às partes no presente feito a prolação
de sentença antes da conclusão do julgamento, pelo C. STJ, em 25/04/2018,
do REsp nº 1.657.156/RJ, no qual fora determinada a suspensão nacional
de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, em que se
discutisse a obrigatoriedade de o poder público fornecer medicamentos não
incorporados em atos normativos do SUS, haja vista que foram modulados os
efeitos da decisão para considerar que os critérios e requisitos estipulados
somente serão exigidos para os processos que forem distribuídos a partir
da conclusão daquele julgamento, razão pela qual a sentença proferida na
demanda em exame não deve ser anulada, em observância ao brocardo "pas de
nullité sans grief". IV - A Constituição da República (CRFB/88) estabelece,
em seu artigo 196, que "a saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do
risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação". Nessa senda,
cumpre ao legislador ordinário dispor sobre a "regulamentação, fiscalização
e controle" das ações e serviços de saúde (CRFB, art. 197). V - Visa o
Sistema Único de Saúde, assim, à integralidade da assistência à saúde, seja
individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem. 1 VI - No que
diz respeito à responsabilidade pelo fornecimento gratuito de medicamentos,
entende-se que a mesma é conjunta e solidária da União, Estado e Município,
consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso
Extraordinário nº 855.178 RG/SE, submetido à sistemática da repercussão
geral (tema 793). VII - Com relação a medicamentos oncológicos, visando ao
cumprimento dos Princípios e Diretrizes do SUS, estabelecidos no art. 7º
da Lei nº 8.080/90, as normas vigentes do Ministério da Saúde estabelecem
que todos os medicamentos para tratamento do câncer (inclusive aqueles de
uso oral) devem ser fornecidos pelo Estabelecimento de Saúde (clínica ou
hospital) público ou privado, cadastrado no SUS, para atendimento deste
tipo de doença e somente para os pacientes que estiverem recebendo o seu
tratamento no próprio estabelecimento de saúde. VIII - A Portaria MS nº
874/2013 prevê que "os componentes de atenção especializada, dos quais fazem
parte os hospitais habilitados como UNACON (Unidades de Assistência de Alta
Complexidade em Onocologia) e CACON, são responsáveis pela integralidade
do cuidado ao paciente (art. 26, III, caput, e "b"), inclusive fornecimento
dos medicamentos que padronizam, adquirem e prescrevem, sendo posteriormente,
ressarcidos pelo SUS". IX - A indicação de uso de um medicamento antineoplásico
é sempre de competência do médico assistente do doente, conforme protocolos de
tratamento fundamentados em evidências científicas e adotados na instituição
onde este médico atua (UNACON, CACON ou Serviço Isolado de Quimioterapia). O
tratamento escolhido dependerá de fatores específicos de cada caso, tais como:
evolução da doença, os tratamentos já realizados e as condições clínicas
do doente. Os CACONS, UNACONS e Serviços Isolados de Quimioterapia ficam
responsáveis pelo fornecimento da medicação adequada e o Ministério da Saúde
repassa recursos para custeio da mesma. X - Quanto ao tema da oncologia,
existe direito específico a tratamento, conforme a Lei nº 12.732/2012. O
paciente com neoplasia maligna tem o direito de receber, gratuitamente, no
Sistema Único de Saúde, o tratamento existente e necessário. Isso não quer
dizer tratamento em específica unidade oncológica, ou um específico tratamento
oncológico (eventualmente já ineficaz), devendo tal questão ser submetida
à aferição médica. XI - In casu, a Autora é portadora de Tumor Carcinoide
de Pulmão (CID C34), já metastático, sendo adequado para o tratamento da
patologia que a acomete o uso do fármaco SANDOSTATIN LAR® 20 mg, consoante o
receituário médico apresentado. A paciente é tratada no Hospital Federal de
Bonsucesso, estando atestado no laudo médico de fl. 26 a imprescindibilidade do
medicamento, bem como que não há substituto equivalente ao fármaco, restando
caracterizada, portanto, a necessidade da excepcional intervenção judicial
em razão da negativa de seu fornecimento em sede administrativa. XII - Da
ponderação do direito à saúde com os demais princípios constitucionais que
lhe são contrapostos, bem como pela devida comprovação, no caso concreto,
da indispensabilidade do medicamento pretendido para a manutenção da vida
e da saúde do paciente, conclui-se que cabe ao poder público assegurar seu
fornecimento. XIII - Em que pese a existência de limitações orçamentárias,
esta não pode servir de escudo para recusas de cumprimento de obrigações
prioritárias decorrentes de provimento judicial que dê efetividade a direitos
fundamentais (AgRg no AREsp 649.229/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017). XIV - No que
concerne à verba honorária, importa asseverar que o Autor atribuiu valor à
causa 2 compatível com o proveito econômico a ser obtido com o ajuizamento da
demanda de tratamento médico, não merendo prosperar a alegação de que a causa
em litígio é de valor inestimável, razão pela qual se mostra inaplicável
a apreciação equitativa prevista no § 8º do art. 85 do CPC/2015. XV -
Os honorários advocatícios foram fixados no percentual mínimo previsto no
art. 85, § 3º, I, c/c § 4º, III, do Código de Processo Civil vigente, não
havendo que se falar em honorários sucumbenciais excessivos, de modo que deve
ser mantida a condenação dos Réus ao pagamento de honorários advocatícios de
10% (dez por cento) sobre o valor da causa, notadamente porque a mesma será
distribuída pro rata entre os sucumbentes, na forma do art. 87 do CPC. XVI
- No tocante aos honorários a serem pagos pela União Federal à Defensoria
Pública da União, embora esta tenha autonomia administrativa, ela é um órgão
da União, sem personalidade jurídica, não lhe cabendo, portanto, o recebimento
de honorários de sucumbência, já que a União, em suma, seria ao mesmo tempo
credora e devedora de obrigação imposta na sentença, sendo certo que esse
entendimento prevalece mesmo após o advento das Emendas Constitucionais 74/2013
e 80/2014 e da Lei Complementar 132/2009, que deu nova redação ao inciso XXI
do art. 4º da Lei Complementar 80/94. XVII - Agravo Retido não conhecido,
Remessa Necessária e recursos de Apelação do Estado do Rio de Janeiro e do
Município de Duque de Caxias desprovidos e Apelo da União Federal provido em
parte para excluir a condenação desta ao pagamento de honorários advocatícios
em favor da Defensoria Pública da União, ante a ocorrência de confusão.
Data do Julgamento
:
27/09/2018
Data da Publicação
:
02/10/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
REIS FRIEDE
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
REIS FRIEDE