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Jurisprudência


TRF2 0019615-91.2016.4.02.5118 00196159120164025118

Ementa
AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SÁUDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL E DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO PELA UNIÃO FEDERAL EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. NÃO CABIMENTO. CONFUSÃO. REMESSA NECESSARIA E APELAÇÕES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS DESPROVIDAS. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDA. I - A sentença julgou procedente o pedido inicial, confirmando os efeitos da antecipação de tutela, condenando os réus a fornecer à autora, a cada 30 (trinta) dias, o medicamento SANDOSTATIN LAR (20mg), na quantidade prescrita pelo médico assistente, disponibilizando à autora, enquanto perdurar o tratamento. II - Agravo Retido contra decisão que antecipou os efeitos da tutela não conhecido, porquanto não reiterado nos autos. III - Não gerou prejuízo às partes no presente feito a prolação de sentença antes da conclusão do julgamento, pelo C. STJ, em 25/04/2018, do REsp nº 1.657.156/RJ, no qual fora determinada a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, em que se discutisse a obrigatoriedade de o poder público fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, haja vista que foram modulados os efeitos da decisão para considerar que os critérios e requisitos estipulados somente serão exigidos para os processos que forem distribuídos a partir da conclusão daquele julgamento, razão pela qual a sentença proferida na demanda em exame não deve ser anulada, em observância ao brocardo "pas de nullité sans grief". IV - A Constituição da República (CRFB/88) estabelece, em seu artigo 196, que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação". Nessa senda, cumpre ao legislador ordinário dispor sobre a "regulamentação, fiscalização e controle" das ações e serviços de saúde (CRFB, art. 197). V - Visa o Sistema Único de Saúde, assim, à integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem. 1 VI - No que diz respeito à responsabilidade pelo fornecimento gratuito de medicamentos, entende-se que a mesma é conjunta e solidária da União, Estado e Município, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 855.178 RG/SE, submetido à sistemática da repercussão geral (tema 793). VII - Com relação a medicamentos oncológicos, visando ao cumprimento dos Princípios e Diretrizes do SUS, estabelecidos no art. 7º da Lei nº 8.080/90, as normas vigentes do Ministério da Saúde estabelecem que todos os medicamentos para tratamento do câncer (inclusive aqueles de uso oral) devem ser fornecidos pelo Estabelecimento de Saúde (clínica ou hospital) público ou privado, cadastrado no SUS, para atendimento deste tipo de doença e somente para os pacientes que estiverem recebendo o seu tratamento no próprio estabelecimento de saúde. VIII - A Portaria MS nº 874/2013 prevê que "os componentes de atenção especializada, dos quais fazem parte os hospitais habilitados como UNACON (Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Onocologia) e CACON, são responsáveis pela integralidade do cuidado ao paciente (art. 26, III, caput, e "b"), inclusive fornecimento dos medicamentos que padronizam, adquirem e prescrevem, sendo posteriormente, ressarcidos pelo SUS". IX - A indicação de uso de um medicamento antineoplásico é sempre de competência do médico assistente do doente, conforme protocolos de tratamento fundamentados em evidências científicas e adotados na instituição onde este médico atua (UNACON, CACON ou Serviço Isolado de Quimioterapia). O tratamento escolhido dependerá de fatores específicos de cada caso, tais como: evolução da doença, os tratamentos já realizados e as condições clínicas do doente. Os CACONS, UNACONS e Serviços Isolados de Quimioterapia ficam responsáveis pelo fornecimento da medicação adequada e o Ministério da Saúde repassa recursos para custeio da mesma. X - Quanto ao tema da oncologia, existe direito específico a tratamento, conforme a Lei nº 12.732/2012. O paciente com neoplasia maligna tem o direito de receber, gratuitamente, no Sistema Único de Saúde, o tratamento existente e necessário. Isso não quer dizer tratamento em específica unidade oncológica, ou um específico tratamento oncológico (eventualmente já ineficaz), devendo tal questão ser submetida à aferição médica. XI - In casu, a Autora é portadora de Tumor Carcinoide de Pulmão (CID C34), já metastático, sendo adequado para o tratamento da patologia que a acomete o uso do fármaco SANDOSTATIN LAR® 20 mg, consoante o receituário médico apresentado. A paciente é tratada no Hospital Federal de Bonsucesso, estando atestado no laudo médico de fl. 26 a imprescindibilidade do medicamento, bem como que não há substituto equivalente ao fármaco, restando caracterizada, portanto, a necessidade da excepcional intervenção judicial em razão da negativa de seu fornecimento em sede administrativa. XII - Da ponderação do direito à saúde com os demais princípios constitucionais que lhe são contrapostos, bem como pela devida comprovação, no caso concreto, da indispensabilidade do medicamento pretendido para a manutenção da vida e da saúde do paciente, conclui-se que cabe ao poder público assegurar seu fornecimento. XIII - Em que pese a existência de limitações orçamentárias, esta não pode servir de escudo para recusas de cumprimento de obrigações prioritárias decorrentes de provimento judicial que dê efetividade a direitos fundamentais (AgRg no AREsp 649.229/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017). XIV - No que concerne à verba honorária, importa asseverar que o Autor atribuiu valor à causa 2 compatível com o proveito econômico a ser obtido com o ajuizamento da demanda de tratamento médico, não merendo prosperar a alegação de que a causa em litígio é de valor inestimável, razão pela qual se mostra inaplicável a apreciação equitativa prevista no § 8º do art. 85 do CPC/2015. XV - Os honorários advocatícios foram fixados no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, I, c/c § 4º, III, do Código de Processo Civil vigente, não havendo que se falar em honorários sucumbenciais excessivos, de modo que deve ser mantida a condenação dos Réus ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, notadamente porque a mesma será distribuída pro rata entre os sucumbentes, na forma do art. 87 do CPC. XVI - No tocante aos honorários a serem pagos pela União Federal à Defensoria Pública da União, embora esta tenha autonomia administrativa, ela é um órgão da União, sem personalidade jurídica, não lhe cabendo, portanto, o recebimento de honorários de sucumbência, já que a União, em suma, seria ao mesmo tempo credora e devedora de obrigação imposta na sentença, sendo certo que esse entendimento prevalece mesmo após o advento das Emendas Constitucionais 74/2013 e 80/2014 e da Lei Complementar 132/2009, que deu nova redação ao inciso XXI do art. 4º da Lei Complementar 80/94. XVII - Agravo Retido não conhecido, Remessa Necessária e recursos de Apelação do Estado do Rio de Janeiro e do Município de Duque de Caxias desprovidos e Apelo da União Federal provido em parte para excluir a condenação desta ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União, ante a ocorrência de confusão.

Data do Julgamento : 27/09/2018
Data da Publicação : 02/10/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : REIS FRIEDE
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : REIS FRIEDE