TRF2 0019620-77.2010.4.02.5101 00196207720104025101
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL DO ARSENAL
DE MARINHA DO RIO DE JANEIRO (AMRJ). AGENTE ADMINISTRATIVO. DESVIO DE
FUNÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Autor,
ora Apelante que, ocupando o cargo de Agente Administrativo no Arsenal
de Marinha do Rio de Janeiro (AMRJ), pleiteia a condenação da Ré, ora
Apelada, à "invalidação do ato nulo (Portaria 457, de 18 de novembro de
1999), por configurar-se como desvio de função, procedendo à readaptação
conforme os parâmetros legais do artigo 24, § 2º, da Lei 8.112/90 e
princípio da legalidade", bem como a pagar ao Autor "as diferenças de
vencimentos devidas em decorrência do desempenho de cargo diverso daquele
para o qual foi nomeado (desvio de função)". 2. A comprovação do desvio
de função exige prova robusta do exercício de atribuições inerentes a
cargo público distinto daquele do servidor, bem como de que as atividades
efetivamente desempenhadas correspondem às atribuições privativas do cargo
com o qual se reclama a equiparação. 3. Documentos acostados aos autos que
não evidenciam o alegado desvio de função, sendo certo que o exercício de
funções ou cargos de confiança, destinados apenas às atribuições de direção,
chefia e assessoramento, a ensejar um acréscimo na remuneração do servidor,
não possui o condão de constituir parâmetro objetivo para configuração de
desvio funcional, já que o fundamento deste é justamente a reparação ao
servidor ocupante de cargo efetivo com a diferença remuneratória entre
o seu vencimento e o das atribuições que efetivamente exerce, inerentes
a cargo público distinto. Deste modo, se o servidor recebe um acréscimo
remuneratório como contraprestação pelo exercício da função gratificada,
descaracterizado está o desvio de função. 4. Embora requeira a declaração
de nulidade da Portaria 457 de 18/11/1999, a parte autora não acostou aos
autos cópia do ato atacado, bem como não logrou comprovar de outra forma
a ocorrência da alegada readaptação, que em nenhum momento foi comprovada
nos autos, caracterizando desatendimento ao disposto no Artigo 333, I, do
CPC. 5. Recurso do Autor desprovido, com manutenção da sentença atacada,
na forma da fundamentação.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL DO ARSENAL
DE MARINHA DO RIO DE JANEIRO (AMRJ). AGENTE ADMINISTRATIVO. DESVIO DE
FUNÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Autor,
ora Apelante que, ocupando o cargo de Agente Administrativo no Arsenal
de Marinha do Rio de Janeiro (AMRJ), pleiteia a condenação da Ré, ora
Apelada, à "invalidação do ato nulo (Portaria 457, de 18 de novembro de
1999), por configurar-se como desvio de função, procedendo à readaptação
conforme os parâmetros legais do artigo 24, § 2º, da Lei 8.112/90 e
princípio da legalidade", bem como a pagar ao Autor "as diferenças de
vencimentos devidas em decorrência do desempenho de cargo diverso daquele
para o qual foi nomeado (desvio de função)". 2. A comprovação do desvio
de função exige prova robusta do exercício de atribuições inerentes a
cargo público distinto daquele do servidor, bem como de que as atividades
efetivamente desempenhadas correspondem às atribuições privativas do cargo
com o qual se reclama a equiparação. 3. Documentos acostados aos autos que
não evidenciam o alegado desvio de função, sendo certo que o exercício de
funções ou cargos de confiança, destinados apenas às atribuições de direção,
chefia e assessoramento, a ensejar um acréscimo na remuneração do servidor,
não possui o condão de constituir parâmetro objetivo para configuração de
desvio funcional, já que o fundamento deste é justamente a reparação ao
servidor ocupante de cargo efetivo com a diferença remuneratória entre
o seu vencimento e o das atribuições que efetivamente exerce, inerentes
a cargo público distinto. Deste modo, se o servidor recebe um acréscimo
remuneratório como contraprestação pelo exercício da função gratificada,
descaracterizado está o desvio de função. 4. Embora requeira a declaração
de nulidade da Portaria 457 de 18/11/1999, a parte autora não acostou aos
autos cópia do ato atacado, bem como não logrou comprovar de outra forma
a ocorrência da alegada readaptação, que em nenhum momento foi comprovada
nos autos, caracterizando desatendimento ao disposto no Artigo 333, I, do
CPC. 5. Recurso do Autor desprovido, com manutenção da sentença atacada,
na forma da fundamentação.
Data do Julgamento
:
15/02/2016
Data da Publicação
:
19/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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