TRF2 0019629-49.2004.4.02.5101 00196294920044025101
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 535
DO CPC: CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO
CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Embargos de declaração. Recurso cabível nos casos
de omissão, contradição e obscuridade, tendo como finalidade esclarecer,
completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir
distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade. 2. Os
embargantes não apontam quaisquer vícios passíveis de correção em sede
de embargos declaratórios. 3. Na espécie, os recorrentes sustentam que
o acórdão embargado incorreu em contradição porque deixou de observar
as orientações contidas em precedentes do E. STJ sobre o tema. 4. A
contradição que possibilita o manejo dos embargos de declaração é aquela
que ocorre entre os fundamentos do julgado e a sua própria conclusão,
e não aquela existente entre o acórdão e outro entendimento, ou julgado
proferido em demanda diversa. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp
1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; STJ, 2ª Turma, EDcl no
REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014 e TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E- DJF2R
10.4.2014. 5. A simples afirmação do recorrente de se tratar de aclaratórios
com propósito de prequestionamento não é suficiente, sendo necessário se
subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC
e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre
argumentos ou dispositivos legais outros. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, EDcl
no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2, 5ª Turma
Especializada, ApelReex 00069579620104025101, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E- DJF2R 21.10.2013. 6. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 535
DO CPC: CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO
CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Embargos de declaração. Recurso cabível nos casos
de omissão, contradição e obscuridade, tendo como finalidade esclarecer,
completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir
distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade. 2. Os
embargantes não apontam quaisquer vícios passíveis de correção em sede
de embargos declaratórios. 3. Na espécie, os recorrentes sustentam que
o acórdão embargado incorreu em contradição porque deixou de observar
as orientações contidas em precedentes do E. STJ sobre o tema. 4. A
contradição que possibilita o manejo dos embargos de declaração é aquela
que ocorre entre os fundamentos do julgado e a sua própria conclusão,
e não aquela existente entre o acórdão e outro entendimento, ou julgado
proferido em demanda diversa. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp
1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; STJ, 2ª Turma, EDcl no
REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014 e TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E- DJF2R
10.4.2014. 5. A simples afirmação do recorrente de se tratar de aclaratórios
com propósito de prequestionamento não é suficiente, sendo necessário se
subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC
e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre
argumentos ou dispositivos legais outros. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, EDcl
no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2, 5ª Turma
Especializada, ApelReex 00069579620104025101, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E- DJF2R 21.10.2013. 6. Embargos de declaração não providos.
Data do Julgamento
:
03/03/2016
Data da Publicação
:
08/03/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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