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Jurisprudência


TRF2 0019650-10.2013.4.02.5101 00196501020134025101

Ementa
APELAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. MODIFICAÇÃO DE REGRA PREVISTA NO EDITAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 3º, caput, da Lei nº 8.666/93, o procedimento licitatório rege-se, dentre outros, pelo princípio da vinculação ao instrumento convocatório, devendo o administrador público se ater aos termos do edital. Verifica-se, assim, que, como um dos princípios regentes do procedimento licitatório, o princípio da vinculação ao edital obriga não só os licitantes como também a Administração, que deve se pautar exclusivamente pelos critérios objetivos definidos no edital. 2. Conforme comprovado nos autos, a apelante modificou a regra prevista no edital (itens 8.7 e 8.7.3), determinando o envio dos documentos por e-mail, com prazo de 60 minutos, procedimento que demandou tempo maior, diante da necessidade de digitalização de grande volume de documentos antes do encaminhamento por e-mail, diferentemente do que ocorreria no envio por fax. Houve, inclusive, pedido de prorrogação do prazo, que foi indeferido pela apelante sob o fundamento de ter sido solicitado após o encerramento do prazo, o que resultou na inabilitação da apelada "por não apresentar documentação dentro do prazo de 60 minutos, contados da solicitação do Pregoeiro". 3. Apelação e remessa necessária conhecidas e desprovidas.

Data do Julgamento : 24/02/2016
Data da Publicação : 29/02/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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