TRF2 0019650-10.2013.4.02.5101 00196501020134025101
APELAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. MODIFICAÇÃO DE REGRA PREVISTA NO EDITAL. VIOLAÇÃO
AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 3º, caput, da Lei nº 8.666/93,
o procedimento licitatório rege-se, dentre outros, pelo princípio da
vinculação ao instrumento convocatório, devendo o administrador público se
ater aos termos do edital. Verifica-se, assim, que, como um dos princípios
regentes do procedimento licitatório, o princípio da vinculação ao edital
obriga não só os licitantes como também a Administração, que deve se pautar
exclusivamente pelos critérios objetivos definidos no edital. 2. Conforme
comprovado nos autos, a apelante modificou a regra prevista no edital (itens
8.7 e 8.7.3), determinando o envio dos documentos por e-mail, com prazo de
60 minutos, procedimento que demandou tempo maior, diante da necessidade
de digitalização de grande volume de documentos antes do encaminhamento
por e-mail, diferentemente do que ocorreria no envio por fax. Houve,
inclusive, pedido de prorrogação do prazo, que foi indeferido pela apelante
sob o fundamento de ter sido solicitado após o encerramento do prazo, o que
resultou na inabilitação da apelada "por não apresentar documentação dentro
do prazo de 60 minutos, contados da solicitação do Pregoeiro". 3. Apelação
e remessa necessária conhecidas e desprovidas.
Ementa
APELAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. MODIFICAÇÃO DE REGRA PREVISTA NO EDITAL. VIOLAÇÃO
AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 3º, caput, da Lei nº 8.666/93,
o procedimento licitatório rege-se, dentre outros, pelo princípio da
vinculação ao instrumento convocatório, devendo o administrador público se
ater aos termos do edital. Verifica-se, assim, que, como um dos princípios
regentes do procedimento licitatório, o princípio da vinculação ao edital
obriga não só os licitantes como também a Administração, que deve se pautar
exclusivamente pelos critérios objetivos definidos no edital. 2. Conforme
comprovado nos autos, a apelante modificou a regra prevista no edital (itens
8.7 e 8.7.3), determinando o envio dos documentos por e-mail, com prazo de
60 minutos, procedimento que demandou tempo maior, diante da necessidade
de digitalização de grande volume de documentos antes do encaminhamento
por e-mail, diferentemente do que ocorreria no envio por fax. Houve,
inclusive, pedido de prorrogação do prazo, que foi indeferido pela apelante
sob o fundamento de ter sido solicitado após o encerramento do prazo, o que
resultou na inabilitação da apelada "por não apresentar documentação dentro
do prazo de 60 minutos, contados da solicitação do Pregoeiro". 3. Apelação
e remessa necessária conhecidas e desprovidas.
Data do Julgamento
:
24/02/2016
Data da Publicação
:
29/02/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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