TRF2 0019653-67.2010.4.02.5101 00196536720104025101
TRIBUTÁRIO. IR SOBRE VALORES DE PENSÃO RECEBIDA DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA. NÃO INCIDÊNCIA. BI-TRIBUTAÇÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DO
INDÉBITO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal
Federal, no regime do artigo 543-B do Código de Processo Civil/73, decidiu,
relativamente à prescrição, ser "válida a aplicação do novo prazo de 5
anos tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120
dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005" (STF - RE nº 566.621/RS). O
posicionamento da Suprema Corte ensejou nova orientação da Primeira Seção
do Superior Tribunal de Justiça, na sistemática do artigo 543-C, a qual
decidiu que "para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o
art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional
dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir
do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN" (REsp nº
1.269.570/MG). 2. Considerando-se que a pretensão da Apelante de repetição
de indébito se renova a cada mês em que ocorre a incidência de imposto
de renda sobre o benefício de pensão que percebe, cuja base de cálculo
é integrada pela contribuição daquele no período de vigência da Lei nº
7.713/88, descabe se falar em prescrição do fundo de direito, que alcança,
tão somente, o IRPF incidente sobre as parcelas da pensão indevidamente
tributada nos 5 (cinco) anos que antecederam a propositura da demanda. Nesse
sentido: STJ - REsp 1.306.333/CE, Rel. Min. OG FERNANDES, 2ª Turma, julgado
em 07/08/2014, DJe de 19/08/2014; TRF2 - APEL 0018667-11.2013.4.02.5101-
3ª TURMA ESPECIALIZADA - REL. DES. FED. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
- DJE 10/12/2015; e TRF2 - APEL/REEX 0001606-37.2013.4.02.5102 - 4ª TURMA
ESPECIALIZADA - REL. DES. FED. FERREIRA NEVES - DJE 07/03/2016. 3. Tendo
sido a ação ajuizada em 15/10/2010, após, portanto, o decurso da vacacio da
LC nº 118/2005, o direito da demandante à restituição de valores referentes
ao imposto de renda deve respeitar a prescrição das parcelas anteriores a
15/10/2005. 4. A matéria de mérito propriamente dito já se encontra pacificada
no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o REsp 1.012.903/RJ
(Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ de 13/10/2008), sob o
regime do art. 543-C do CPC, firmou seu 1 posicionamento no sentido de que
os recebimentos de proventos, a título de complementação de aposentadoria ou
pensão, decorrente de recolhimentos para entidade de previdência privada,
feitos na vigência da Lei nº 7.713/88, não estão sujeitos à incidência
de imposto de renda, sob pena de se incorrer em bis in idem, eis que as
contribuições vertidas pelos beneficiários naquele período - as quais,
em alguma proporção, integram o benefício devido, já foram tributadas pelo
IRPF. 5. "A pretensão de repetição do imposto de renda deverá observar, como
limite, não os valores depositados pela contribuinte na consecução do Fundo
de Previdência, que foram as contribuições vertidas para o plano, mas sim os
valores de imposto de renda incidente sobre suas contribuições, sob pena de se
caracterizar enriquecimento indevido da contribuinte, caso se considere devida
a restituição de imposto de renda limitado ao total de suas contribuições - e
não do imposto incidente sobre elas - no período entre janeiro 1989 e dezembro
1995 ou a data da aposentadoria, o que ocorrer primeiro, uma vez que o Fundo
de Previdência privada é formado também por contribuições do empregador (estas
corretamente tributadas pelo IR)" (TRF2 - AC 0032651-62.2013.4.02.5101 - 3T -
Rel. JFC GUILHERME BOLLORINI PEREIRA - Julg. 26/01/2016) 6. A documentação
acostada aos autos indica que os Autores contribuiram para a previdência
complementar sob a égide da Lei nº 7.713/88, bem como descontam imposto de
renda sobre os proventos de aposentadoria complementar, o que é suficiente
para declarar o seu direito à não incidência do imposto de renda sobre a
parcela do benefício correspondente a tais contribuições (e respectivos
rendimentos), e para o reconhecimento do direito à repetição do indébito
tributário. 7. Na esteira do que foi decidido no REsp 1.012.903/RJ, sob o
regime do art. 543-C do CPC, "Na repetição do indébito tributário, a correção
monetária é calculada segundo os índices indicados no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução
561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho da Justiça Federal, a saber: (a) a ORTN
de 1964 a fevereiro/86; (b) a OTN de março/86 a dezembro/88; (c) pelo IPC,
nos períodos de janeiro e fevereiro/1989 e março/1990 a fevereiro/1991; (d) o
INPC de março a novembro/1991;(e) o IPCA - série especial - em dezembro/1991;
(f) a UFIR de janeiro/1992 a dezembro/1995; (g) a Taxa SELIC a partir de
janeiro/1996 (ERESP 912.359/MG, 1ª Seção, DJ de 03.12.07)". 8. O provimento
judicial que garante aos Autores a repetição do imposto de renda sobre o
benefício de previdência privada, no que tange às contribuições vertidas na
vigência da Lei nº 7.713/88, não admite a sua liquidação por simples cálculo
aritmético (art. 604 do CPC), porquanto a parcela mensal recolhida pelos
trabalhadores integra um fundo integrado com recursos da patrocinadora e
rendimentos decorrentes de aplicações financeiras realizadas pela instituição
de previdência privada, sendo a totalidade destinada ao pagamento do benefício
complementar, por prazo indeterminado (TRF2 - AG 200802010145078 - 2 QUARTA
TURMA ESPECIALIZADA - REL. JFC CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA - DJF2R 30/08/2011
e TRF1 - AC 00149947220084013400 - SÉTIMA TURMA - REL. DESEMBARGADOR FEDERAL
REYNALDO FONSECA - DJF1 DATA:02/12/2011 PAGINA:302). 9. Apelação cível dos
Autores desprovida. Apelação cível da Ré e remessa necessária parcialmente
providas, tão somente, para que os valores devidos em razão do indébito
tributário em questão sejam atualizados pela Taxa SELIC, que engloba juros
e correção monetária. Mantida a sentença em seus demais termos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IR SOBRE VALORES DE PENSÃO RECEBIDA DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA. NÃO INCIDÊNCIA. BI-TRIBUTAÇÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DO
INDÉBITO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal
Federal, no regime do artigo 543-B do Código de Processo Civil/73, decidiu,
relativamente à prescrição, ser "válida a aplicação do novo prazo de 5
anos tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120
dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005" (STF - RE nº 566.621/RS). O
posicionamento da Suprema Corte ensejou nova orientação da Primeira Seção
do Superior Tribunal de Justiça, na sistemática do artigo 543-C, a qual
decidiu que "para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o
art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional
dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir
do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN" (REsp nº
1.269.570/MG). 2. Considerando-se que a pretensão da Apelante de repetição
de indébito se renova a cada mês em que ocorre a incidência de imposto
de renda sobre o benefício de pensão que percebe, cuja base de cálculo
é integrada pela contribuição daquele no período de vigência da Lei nº
7.713/88, descabe se falar em prescrição do fundo de direito, que alcança,
tão somente, o IRPF incidente sobre as parcelas da pensão indevidamente
tributada nos 5 (cinco) anos que antecederam a propositura da demanda. Nesse
sentido: STJ - REsp 1.306.333/CE, Rel. Min. OG FERNANDES, 2ª Turma, julgado
em 07/08/2014, DJe de 19/08/2014; TRF2 - APEL 0018667-11.2013.4.02.5101-
3ª TURMA ESPECIALIZADA - REL. DES. FED. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
- DJE 10/12/2015; e TRF2 - APEL/REEX 0001606-37.2013.4.02.5102 - 4ª TURMA
ESPECIALIZADA - REL. DES. FED. FERREIRA NEVES - DJE 07/03/2016. 3. Tendo
sido a ação ajuizada em 15/10/2010, após, portanto, o decurso da vacacio da
LC nº 118/2005, o direito da demandante à restituição de valores referentes
ao imposto de renda deve respeitar a prescrição das parcelas anteriores a
15/10/2005. 4. A matéria de mérito propriamente dito já se encontra pacificada
no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o REsp 1.012.903/RJ
(Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ de 13/10/2008), sob o
regime do art. 543-C do CPC, firmou seu 1 posicionamento no sentido de que
os recebimentos de proventos, a título de complementação de aposentadoria ou
pensão, decorrente de recolhimentos para entidade de previdência privada,
feitos na vigência da Lei nº 7.713/88, não estão sujeitos à incidência
de imposto de renda, sob pena de se incorrer em bis in idem, eis que as
contribuições vertidas pelos beneficiários naquele período - as quais,
em alguma proporção, integram o benefício devido, já foram tributadas pelo
IRPF. 5. "A pretensão de repetição do imposto de renda deverá observar, como
limite, não os valores depositados pela contribuinte na consecução do Fundo
de Previdência, que foram as contribuições vertidas para o plano, mas sim os
valores de imposto de renda incidente sobre suas contribuições, sob pena de se
caracterizar enriquecimento indevido da contribuinte, caso se considere devida
a restituição de imposto de renda limitado ao total de suas contribuições - e
não do imposto incidente sobre elas - no período entre janeiro 1989 e dezembro
1995 ou a data da aposentadoria, o que ocorrer primeiro, uma vez que o Fundo
de Previdência privada é formado também por contribuições do empregador (estas
corretamente tributadas pelo IR)" (TRF2 - AC 0032651-62.2013.4.02.5101 - 3T -
Rel. JFC GUILHERME BOLLORINI PEREIRA - Julg. 26/01/2016) 6. A documentação
acostada aos autos indica que os Autores contribuiram para a previdência
complementar sob a égide da Lei nº 7.713/88, bem como descontam imposto de
renda sobre os proventos de aposentadoria complementar, o que é suficiente
para declarar o seu direito à não incidência do imposto de renda sobre a
parcela do benefício correspondente a tais contribuições (e respectivos
rendimentos), e para o reconhecimento do direito à repetição do indébito
tributário. 7. Na esteira do que foi decidido no REsp 1.012.903/RJ, sob o
regime do art. 543-C do CPC, "Na repetição do indébito tributário, a correção
monetária é calculada segundo os índices indicados no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução
561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho da Justiça Federal, a saber: (a) a ORTN
de 1964 a fevereiro/86; (b) a OTN de março/86 a dezembro/88; (c) pelo IPC,
nos períodos de janeiro e fevereiro/1989 e março/1990 a fevereiro/1991; (d) o
INPC de março a novembro/1991;(e) o IPCA - série especial - em dezembro/1991;
(f) a UFIR de janeiro/1992 a dezembro/1995; (g) a Taxa SELIC a partir de
janeiro/1996 (ERESP 912.359/MG, 1ª Seção, DJ de 03.12.07)". 8. O provimento
judicial que garante aos Autores a repetição do imposto de renda sobre o
benefício de previdência privada, no que tange às contribuições vertidas na
vigência da Lei nº 7.713/88, não admite a sua liquidação por simples cálculo
aritmético (art. 604 do CPC), porquanto a parcela mensal recolhida pelos
trabalhadores integra um fundo integrado com recursos da patrocinadora e
rendimentos decorrentes de aplicações financeiras realizadas pela instituição
de previdência privada, sendo a totalidade destinada ao pagamento do benefício
complementar, por prazo indeterminado (TRF2 - AG 200802010145078 - 2 QUARTA
TURMA ESPECIALIZADA - REL. JFC CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA - DJF2R 30/08/2011
e TRF1 - AC 00149947220084013400 - SÉTIMA TURMA - REL. DESEMBARGADOR FEDERAL
REYNALDO FONSECA - DJF1 DATA:02/12/2011 PAGINA:302). 9. Apelação cível dos
Autores desprovida. Apelação cível da Ré e remessa necessária parcialmente
providas, tão somente, para que os valores devidos em razão do indébito
tributário em questão sejam atualizados pela Taxa SELIC, que engloba juros
e correção monetária. Mantida a sentença em seus demais termos.
Data do Julgamento
:
25/07/2016
Data da Publicação
:
28/07/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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