TRF2 0019655-36.2016.4.02.5001 00196553620164025001
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. SEGUIRADA ESPECIAL. FUNGIBILIDADE DAS
AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA
- MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA O
TRIBUNAL DE ORIGEM. I - Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e
da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e §§1º e 2º,
e art. 59, caput e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade
de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando
exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio doença) ou
total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última
aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para
o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e
permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à
filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social. II - Embora não
haja requerimento administrativo do benefício de aposentadoria por invalidez,
considerando a estreita relação entre os benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez, deve-se aplicar, o princípio da fungibilidade
dos benefícios por incapacidade, sem que isso configure julgamento extra
petita. III -Para fins de comprovação do exercício de atividade rural,
não se exige prova material plena, mas início de prova material amparado em
convincente prova testemunhal. Além da certidão de casamento na qual consta
a qualificação do marido como agricultor ou rural, a autora juntou outros
documentos corroborados por prova testemunhal colhida em audiência. Comprovada
a qualidade de segurada. IV - Há provas nos autos de que a autora já detinha
a qualidade de segurada especial muito antes dos doze meses anteriores ao
requerimento administrativo. Considera-se cumprido o período mínimo de
carência. V - Além do laudo pericial administrativo, também os laudos e
atestados particulares indicam, de forma consistente, o frágil estado de
saúde da parte autora, não apenas quanto ao problema visual (cegueira e
visão subnormal), mas também em relação a problemas neurológicos (epilepsia
e uso de medicamentos controlados) e ortopédicos (fratura diafisária de tíbia
esquerda). O Laudo médico pericial realizado em sede administrativa estipulou
o início da incapacidade laborativa a data de 13/05/2011. O benefício só não
foi 1 concedido na via administrativa por falta de qualidade de segurada. VI -
Considerando a pluralidade e a complexidade das doenças e outros problemas de
saúde de que a autora é portadora, bem como suas condições pessoais (pessoa
simples, de pouca instrução formal, trabalhadora rural, moradora de área
campesina, 49 anos), não se vislumbra a possibilidade de ela ser submetida
a processo de reabilitação para o exercício de outra atividade profissional
que lhe garanta a subsistência. VII - Sendo inviável ou pouco provável a
hipótese de reabilitação, a incapacidade laborativa apresentada pela autora
é total e definitiva, o que enseja a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez. VIII - Apreciando o tema 810 da repercussão geral, o Supremo
Tribunal Federal declarou que, nas condenações impostas à Fazenda Pública de
natureza não tributária, a partir do advento da Lei nº 11.960, de 29/06/2009,
os valores apurados devem ser atualizados monetariamente segundo o IPCA-E,
acrescidos de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança,
na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (RE nº 870.947/SE - Rel. Ministro LUIZ
FUX - Julgado em: 20/09/2017). IX - Não obstante o julgamento do RE 870.947/SE
seja recente, as teses fixadas devem ser aplicadas imediatamente, na medida
em que tanto o STJ quanto o STF possuem entendimento de que, é desnecessário
aguardar o trânsito em julgado do acórdão para a aplicação do paradigma
formado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral. Alicerçando
este entendimento, cito o precedente ARE 673.256, da Relatoria da Ministra
Rosa Weber: "a existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte
autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema,
independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma" . X -
A correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, que
incide sobre o objeto da condenação judicial e não se prende a pedido feito
em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido à Corte de origem,
razão pela qual não caracteriza reformatio in pejus contra a Fazenda Pública,
tampouco ofende o princípio da inércia da jurisdição, o Tribunal, de ofício,
corrigir a sentença para fixar o critério de incidência da correção monetária
nas obrigações de pagar impostas ao INSS. XI - Os juízes e tribunais devem
observar (i) as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de
constitucionalidade, (ii) os enunciados de súmula vinculante, (iii) os acórdãos
em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas
e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos, (iiii) os
enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional
e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional e (iiiii)
a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados -
art. 927 e incisos do CPC/2015. XII - Remessa necessária não provida. Sentença
retificada de ofício, no tocante à correção monetária. 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. SEGUIRADA ESPECIAL. FUNGIBILIDADE DAS
AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA
- MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA O
TRIBUNAL DE ORIGEM. I - Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e
da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e §§1º e 2º,
e art. 59, caput e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade
de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando
exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio doença) ou
total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última
aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para
o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e
permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à
filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social. II - Embora não
haja requerimento administrativo do benefício de aposentadoria por invalidez,
considerando a estreita relação entre os benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez, deve-se aplicar, o princípio da fungibilidade
dos benefícios por incapacidade, sem que isso configure julgamento extra
petita. III -Para fins de comprovação do exercício de atividade rural,
não se exige prova material plena, mas início de prova material amparado em
convincente prova testemunhal. Além da certidão de casamento na qual consta
a qualificação do marido como agricultor ou rural, a autora juntou outros
documentos corroborados por prova testemunhal colhida em audiência. Comprovada
a qualidade de segurada. IV - Há provas nos autos de que a autora já detinha
a qualidade de segurada especial muito antes dos doze meses anteriores ao
requerimento administrativo. Considera-se cumprido o período mínimo de
carência. V - Além do laudo pericial administrativo, também os laudos e
atestados particulares indicam, de forma consistente, o frágil estado de
saúde da parte autora, não apenas quanto ao problema visual (cegueira e
visão subnormal), mas também em relação a problemas neurológicos (epilepsia
e uso de medicamentos controlados) e ortopédicos (fratura diafisária de tíbia
esquerda). O Laudo médico pericial realizado em sede administrativa estipulou
o início da incapacidade laborativa a data de 13/05/2011. O benefício só não
foi 1 concedido na via administrativa por falta de qualidade de segurada. VI -
Considerando a pluralidade e a complexidade das doenças e outros problemas de
saúde de que a autora é portadora, bem como suas condições pessoais (pessoa
simples, de pouca instrução formal, trabalhadora rural, moradora de área
campesina, 49 anos), não se vislumbra a possibilidade de ela ser submetida
a processo de reabilitação para o exercício de outra atividade profissional
que lhe garanta a subsistência. VII - Sendo inviável ou pouco provável a
hipótese de reabilitação, a incapacidade laborativa apresentada pela autora
é total e definitiva, o que enseja a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez. VIII - Apreciando o tema 810 da repercussão geral, o Supremo
Tribunal Federal declarou que, nas condenações impostas à Fazenda Pública de
natureza não tributária, a partir do advento da Lei nº 11.960, de 29/06/2009,
os valores apurados devem ser atualizados monetariamente segundo o IPCA-E,
acrescidos de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança,
na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (RE nº 870.947/SE - Rel. Ministro LUIZ
FUX - Julgado em: 20/09/2017). IX - Não obstante o julgamento do RE 870.947/SE
seja recente, as teses fixadas devem ser aplicadas imediatamente, na medida
em que tanto o STJ quanto o STF possuem entendimento de que, é desnecessário
aguardar o trânsito em julgado do acórdão para a aplicação do paradigma
formado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral. Alicerçando
este entendimento, cito o precedente ARE 673.256, da Relatoria da Ministra
Rosa Weber: "a existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte
autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema,
independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma" . X -
A correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, que
incide sobre o objeto da condenação judicial e não se prende a pedido feito
em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido à Corte de origem,
razão pela qual não caracteriza reformatio in pejus contra a Fazenda Pública,
tampouco ofende o princípio da inércia da jurisdição, o Tribunal, de ofício,
corrigir a sentença para fixar o critério de incidência da correção monetária
nas obrigações de pagar impostas ao INSS. XI - Os juízes e tribunais devem
observar (i) as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de
constitucionalidade, (ii) os enunciados de súmula vinculante, (iii) os acórdãos
em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas
e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos, (iiii) os
enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional
e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional e (iiiii)
a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados -
art. 927 e incisos do CPC/2015. XII - Remessa necessária não provida. Sentença
retificada de ofício, no tocante à correção monetária. 2
Data do Julgamento
:
21/11/2018
Data da Publicação
:
11/12/2018
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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