TRF2 0019672-68.2013.4.02.5101 00196726820134025101
ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
- ANP. AUTO DE INFRAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. TIPICIDADE DAS
CONDUTAS. TEORIA DA CONTINUIDADE DELITIVA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA DA
PENA DE MULTA. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia posta nos
autos cinge-se em verificar se houve nulidade do processo administrativo
por encerramento supostamente irregular da instrução processual e análise
se correta a imposição de multa administrativa à parte autora, em razão
das irregularidades apresentadas no momento da inspeção com fulcro no
artigo 3°, V, da Lei n° 9.847/99. 2. A Constituição da República de 1988,
em seu art. 174, prevê que o Estado, como agente normativo e regulador da
atividade econômica, exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização,
incentivo e planejamento, vinculantes para o setor público e indicativas
para o setor privado. 3. A Lei 9.478/97, revogando a anterior Lei 2.004/53,
dispôs sobre a política energética nacional e as atividades relativas ao
monopólio do petróleo, instituindo o Conselho Nacional de Política Energética -
CNPE e a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP e
estabelece sanções administrativas. 4. A fiscalização das atividades relativas
à indústria do petróleo e ao abastecimento nacional de combustíveis, bem como
do adequado funcionamento do Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis,
de que trata a Lei 8.176/91, seria realizado pela ANP. 5. O enquadramento
da infração diz respeito ao dispositivo legal típico, ou seja, o art. 3º,
IX, da Lei nº 9.847/99 "construir ou operar instalações e equipamentos
necessários ao exercício das atividades abrangidas por esta Lei em desacordo
com a legislação aplicável: Multa - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
a R$2.000.000,00 (dois milhões de reais)" e a adequação da penalidade diz
respeito ao tipo de pena, é dizer, qual daquelas sanções previstas no art. 2º
da Lei nº 9.847/99 são passíveis de aplicação no caso concreto. 6. In casu,
no período de 26 a 28 de julho de 2011 foi realizada auditoria de verificação
de conformidade do sistema de gerenciamento de segurança operacional nas
plataformas PUB- 1 5, PUB-6, PUB-7/PUB-11 E PUB-10, da qual resultou em 8
supostas irregularidades ao RTSGSO, tendo sido a parte autora notificada a
saná-las. Realizada nova auditoria, ficou demonstrado que não houve efetiva
correção das irregularidades. Em seguida, foram apresentadas alegações finais,
as quais não foram acolhidas, sendo fixada multa no valor de R$ 1.365.000,00,
que se encontra dentro dos parâmetros legais para o caso. A autora ofereceu
um novo recurso, que restou improvido. 6. Verifico ter sido oportunizado à
autuada o direito de defesa, que foi exercido, tendo sido encerrada a instrução
processual no momento em que se verificou que a Petrobrás, embora intimada a
produzir provas, quedou-se inerte, sendo respeitado o devido processo legal
e atendida a exigência normativa na espécie. 7. No Direito Administrativo,
não há qualquer norma jurídica que tenha previsão semelhante ao instituto
da continuidade delitiva ou que permita a utilização de tal hipótese nas
sanções administrativas que, naturalmente, possuem natureza completamente
diversa daquelas provenientes na Lei Penal, pois os objetos de proteção no
âmbito penal se distanciam da tutela que se pretende dar pela legislação de
cunho sancionador administrativo. 8. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
- ANP. AUTO DE INFRAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. TIPICIDADE DAS
CONDUTAS. TEORIA DA CONTINUIDADE DELITIVA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA DA
PENA DE MULTA. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia posta nos
autos cinge-se em verificar se houve nulidade do processo administrativo
por encerramento supostamente irregular da instrução processual e análise
se correta a imposição de multa administrativa à parte autora, em razão
das irregularidades apresentadas no momento da inspeção com fulcro no
artigo 3°, V, da Lei n° 9.847/99. 2. A Constituição da República de 1988,
em seu art. 174, prevê que o Estado, como agente normativo e regulador da
atividade econômica, exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização,
incentivo e planejamento, vinculantes para o setor público e indicativas
para o setor privado. 3. A Lei 9.478/97, revogando a anterior Lei 2.004/53,
dispôs sobre a política energética nacional e as atividades relativas ao
monopólio do petróleo, instituindo o Conselho Nacional de Política Energética -
CNPE e a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP e
estabelece sanções administrativas. 4. A fiscalização das atividades relativas
à indústria do petróleo e ao abastecimento nacional de combustíveis, bem como
do adequado funcionamento do Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis,
de que trata a Lei 8.176/91, seria realizado pela ANP. 5. O enquadramento
da infração diz respeito ao dispositivo legal típico, ou seja, o art. 3º,
IX, da Lei nº 9.847/99 "construir ou operar instalações e equipamentos
necessários ao exercício das atividades abrangidas por esta Lei em desacordo
com a legislação aplicável: Multa - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
a R$2.000.000,00 (dois milhões de reais)" e a adequação da penalidade diz
respeito ao tipo de pena, é dizer, qual daquelas sanções previstas no art. 2º
da Lei nº 9.847/99 são passíveis de aplicação no caso concreto. 6. In casu,
no período de 26 a 28 de julho de 2011 foi realizada auditoria de verificação
de conformidade do sistema de gerenciamento de segurança operacional nas
plataformas PUB- 1 5, PUB-6, PUB-7/PUB-11 E PUB-10, da qual resultou em 8
supostas irregularidades ao RTSGSO, tendo sido a parte autora notificada a
saná-las. Realizada nova auditoria, ficou demonstrado que não houve efetiva
correção das irregularidades. Em seguida, foram apresentadas alegações finais,
as quais não foram acolhidas, sendo fixada multa no valor de R$ 1.365.000,00,
que se encontra dentro dos parâmetros legais para o caso. A autora ofereceu
um novo recurso, que restou improvido. 6. Verifico ter sido oportunizado à
autuada o direito de defesa, que foi exercido, tendo sido encerrada a instrução
processual no momento em que se verificou que a Petrobrás, embora intimada a
produzir provas, quedou-se inerte, sendo respeitado o devido processo legal
e atendida a exigência normativa na espécie. 7. No Direito Administrativo,
não há qualquer norma jurídica que tenha previsão semelhante ao instituto
da continuidade delitiva ou que permita a utilização de tal hipótese nas
sanções administrativas que, naturalmente, possuem natureza completamente
diversa daquelas provenientes na Lei Penal, pois os objetos de proteção no
âmbito penal se distanciam da tutela que se pretende dar pela legislação de
cunho sancionador administrativo. 8. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
21/06/2017
Data da Publicação
:
28/06/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Mostrar discussão