TRF2 0019675-28.2010.4.02.5101 00196752820104025101
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. ABONO DE PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA
ESPECIAL DOS PROFESSORES DE EDUCAÇÃO BÁSICA (ART. 40, § 5º, DA CF/88). DIREITO
AO BENEFÍCIO. ISONOMIA, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA DA
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PAGAMENTO DOS ATRASADOS A SER FEITO POR PRECATÓRIOS
OU RPV, RESPEITADAS AS REGRAS DO ORÇAMENTO PÚBLICO. JUROS DE MORA DEVIDOS A
PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA
CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO, E NÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO DA
AUTORA PROVIDO. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DA RÉ DESPROVIDO. 1. Tratam-se
de remessa necessária e de apelações interpostas pela UNIÃO FEDERAL e pela
ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO INSTITUTO NACIONAL DE EDUCAÇÃO DE SURDOS -
ASSINES, tendo por objeto a sentença de fls. 125/131, nos autos da ação
ordinária proposta pela segunda em face da primeira, objetivando a declaração
do direito dos servidores públicos ocupantes de cargos de professores de 1º e
2º graus à percepção de abono de permanência quando preenchidos os requisitos
para a obtenção da aposentadoria especial das categorias, bem assim o pagamento
de atrasados, com juros de mora e correção monetária. 2. Como causa de pedir,
alega a autora que o abono de permanência é devido em qualquer situação em
que preenchidos os requisitos para aposentadoria voluntária, o que inclui
a aposentadoria especial prevista no artigo 40, § 5º, da Constituição
Federal. Afirma que a Administração Pública tem indeferido pedidos de
concessão do benefício por parte de professores, ao argumento de que
somente com a aposentadoria nos termos do inciso III do § 1º do artigo 40 da
Constituição Federal é que poderia haver o abono, conduta administrativa essa
que fere os princípios da isonomia e da proporcionalidade e razoabilidade,
motivo pelo qual deve haver a tutela jurisdicional. 3. De há muito o Estado
prevê incentivos para que os servidores públicos que já tenham preenchido
os requisitos para se aposentarem permaneçam em atividade. Originalmente,
a Emenda Constitucional nº 20/98 previa que os servidores que assim optassem
estariam isentos do pagamento da contribuição previdenciária (artigo 3º, §
1º), mas o constituinte reformador houve por bem, pela Emenda Constitucional
nº 41/03, conceder remuneração direta em tais situações, por meio do
abono de permanência (artigo 40, § 19). Além de prestigiar o princípio
da eficiência, por estimular a manutenção na ativa de servidores públicos
que, em razão da idade, puderam acumular a qualificação, a experiência e
a presteza essenciais ao melhor desempenho da função pública, consiste em
medida de economia fiscal, pois evita a dupla oneração dos cofres públicos
que resultariam do custeio dos respectivos proventos de inatividade para o
aposentado e do pagamento dos vencimentos do novo servidor público que vier
a preencher a 1 vacância nos quadros funcionais. 4. O raciocínio se aplica
igualmente a todos os servidores públicos, não havendo motivo razoável para o
discrímen entre os servidores públicos que passem à inatividade com base nos
requisitos gerais da aposentadoria voluntária (artigo 40, § 1º, inciso III,
da Constituição Federal) e os servidores públicos que exerçam magistério na
educação infantil e no ensino fundamental e médio, contemplados no artigo
§ 5º do artigo 40 da Carta Magna prazo reduzido de tempo de contribuição e
idade. Malgrado a praxe administrativa e forense tenham designado a primeira
figura "aposentadoria voluntária comum" e a segunda "aposentadoria especial",
como se fosse esta um modelo jurídico absolutamente distinto da primeira,
percebe-se, pela própria redação do artigo 40, § 5º, o qual usa a técnica
legislativa da remissão para referir-se ao artigo 40, § 1º, alínea "a", que a
intenção do constituinte foi simplesmente a de favorecer algumas categorias
de professores, mas sem distanciar os regimes jurídicos de aposentadoria. O
único fator distintivo entre os institutos é o redutor de 5 (cinco) anos,
mas, em todo o resto, eles são idênticos, pelo que se conclui inexoravelmente
que a conduta da Administração Pública de negar o abono de permanência aos
docentes que tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria do artigo 40,
§ 5º, da Constituição Federal, é inconstitucional, violadora do princípio da
isonomia que irradia do artigo 5º, inciso I, da Lei Maior. Perceptível, ainda,
a violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, vez que
a restrição ao direito subjetivo ao abono de permanência pela Administração
Pública não apresenta justificativa senão a decorrente de uma discriminação
arbitrária entre os servidores públicos. Correta, pois, a sentença recorrida
quanto aos fundamentos e quanto ao julgamento pela procedência dos pedidos
autorais, reconhecendo o direito dos professores vinculados aos quadros do
Instituto Nacional de Educação de Surdos ora representados pela ASSINES
ao abono de permanência. Precedentes deste E. TRF. 5. Deve, entretanto,
ser respeitada a regra da prescrição quinquenal, por força do artigo 1º do
Decreto nº 20.910/32, pois o referido benefício ao servidor público constitui
relação de trato sucessivo, estando fulminadas as pretensões relativas a verbas
anteriores à 14/10/2005, vez que a ação foi promovida em 14/10/2010. 6. No que
tange ao recurso da União Federal, a linha argumentativa no sentido de que a
condenação ao pagamento dos valores em atrasado configura violação ao princípio
da separação de Poderes, com usurpação da função tipicamente administrativa
de gerir a despesa pública, ou que importa em menoscabo da disciplina
constitucional do orçamento público, também não se sustenta. A quitação dos
atrasados, embora diga respeito a verba remuneratória de servidores públicos,
a partir do momento em que integra condenação judicial da Fazenda Pública,
será feito pela sistemática dos precatórios e requisições de pequeno valor,
motivo pelo qual, nos conformes da disciplina do artigo 100 da Constituição
Federal, haverá prévia dotação orçamentária, precedida esta, por sua vez, dos
trâmites legais próprios da legislação orçamentária, não havendo que se falar
em violação às funções administrativas do Estado. Do mais, por se tratar de
condenação ilíquida, haverá oportunidade processual para que o ente público
manifeste eventual discordância com créditos e valores apurados. 7. A questão
referente à correção monetária e aos juros incidentes sobre as condenações
dos entes públicos foi decidida em repercussão geral pelo Supremo Tribunal
Federal, no Recurso Extraordinário 870.947/SE, cuja decisão foi prolatada em
20/09/2017 e publicada em 20/11/2017. Neste julgado, a Suprema Corte pacifica
a discussão em torno da constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 no
que tange à incidência da TR antes da inscrição das dívidas da Fazenda Pública
em precatórios, entendendo que a aplicação de tal 2 índice, que se presta a
remunerar as cadernetas de poupança, não pode ser aplicado com fins de correção
monetária, sob pena de vulnerar os direitos constitucionais da propriedade
e da isonomia (art. 5º, caput, I e XXII, da Constituição Federal). O voto
condutor, da lavra do Min. Luiz Fux, definiu que o índice a ser aplicado para
a atualização monetária das dívidas decorrentes de condenações judiciais da
Fazenda Pública é o IPCA-E. Vejam-se as teses da repercussão geral (Tema 810):
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da
Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de
relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros
de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput);
quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação
dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança
é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em
que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda
Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade
(CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada
a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os
fins a que se destina. 8. O CPC, na disciplina dos honorários advocatícios,
define uma ordem de prioridade na fixação da sua base de cálculo (artigo 85,
§ 2º), que é: (1) o valor da condenação; (2) o valor do proveito econômico
obtido pelo vencedor; ou (3) não sendo possível mensurá-los, o valor da causa,
e lista, em seguida, os parâmetros para a definição da alíquota. É dizer,
então, que se houver uma condenação ou proveito econômico definido, o juiz
deve usá-los como paradigma para a verba de sucumbência, não sendo dado
arbitrá-la com base no valor da causa, que é meramente subsidiário. A mera
iliquidez da condenação não autoriza, também, que os honorários advocatícios
sejam fixados sobre o valor da causa, uma vez que, sendo apurada a condenação
ou o proveito econômico da parte vitoriosa, imediatamente se liquidam os
honorários devidos ao causídico. 9. Negado provimento à remessa necessária
e à apelação interposta pela União Federal. Dado provimento à apelação
da ASSINES, reformando a sentença unicamente no capítulo que define os
honorários de sucumbência, para que incidam sobre o valor da condenação,
sendo que a definição do percentual somente ocorrerá quando da liquidação
do julgado, nos termos do disposto no artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. ABONO DE PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA
ESPECIAL DOS PROFESSORES DE EDUCAÇÃO BÁSICA (ART. 40, § 5º, DA CF/88). DIREITO
AO BENEFÍCIO. ISONOMIA, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA DA
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PAGAMENTO DOS ATRASADOS A SER FEITO POR PRECATÓRIOS
OU RPV, RESPEITADAS AS REGRAS DO ORÇAMENTO PÚBLICO. JUROS DE MORA DEVIDOS A
PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA
CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO, E NÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO DA
AUTORA PROVIDO. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DA RÉ DESPROVIDO. 1. Tratam-se
de remessa necessária e de apelações interpostas pela UNIÃO FEDERAL e pela
ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO INSTITUTO NACIONAL DE EDUCAÇÃO DE SURDOS -
ASSINES, tendo por objeto a sentença de fls. 125/131, nos autos da ação
ordinária proposta pela segunda em face da primeira, objetivando a declaração
do direito dos servidores públicos ocupantes de cargos de professores de 1º e
2º graus à percepção de abono de permanência quando preenchidos os requisitos
para a obtenção da aposentadoria especial das categorias, bem assim o pagamento
de atrasados, com juros de mora e correção monetária. 2. Como causa de pedir,
alega a autora que o abono de permanência é devido em qualquer situação em
que preenchidos os requisitos para aposentadoria voluntária, o que inclui
a aposentadoria especial prevista no artigo 40, § 5º, da Constituição
Federal. Afirma que a Administração Pública tem indeferido pedidos de
concessão do benefício por parte de professores, ao argumento de que
somente com a aposentadoria nos termos do inciso III do § 1º do artigo 40 da
Constituição Federal é que poderia haver o abono, conduta administrativa essa
que fere os princípios da isonomia e da proporcionalidade e razoabilidade,
motivo pelo qual deve haver a tutela jurisdicional. 3. De há muito o Estado
prevê incentivos para que os servidores públicos que já tenham preenchido
os requisitos para se aposentarem permaneçam em atividade. Originalmente,
a Emenda Constitucional nº 20/98 previa que os servidores que assim optassem
estariam isentos do pagamento da contribuição previdenciária (artigo 3º, §
1º), mas o constituinte reformador houve por bem, pela Emenda Constitucional
nº 41/03, conceder remuneração direta em tais situações, por meio do
abono de permanência (artigo 40, § 19). Além de prestigiar o princípio
da eficiência, por estimular a manutenção na ativa de servidores públicos
que, em razão da idade, puderam acumular a qualificação, a experiência e
a presteza essenciais ao melhor desempenho da função pública, consiste em
medida de economia fiscal, pois evita a dupla oneração dos cofres públicos
que resultariam do custeio dos respectivos proventos de inatividade para o
aposentado e do pagamento dos vencimentos do novo servidor público que vier
a preencher a 1 vacância nos quadros funcionais. 4. O raciocínio se aplica
igualmente a todos os servidores públicos, não havendo motivo razoável para o
discrímen entre os servidores públicos que passem à inatividade com base nos
requisitos gerais da aposentadoria voluntária (artigo 40, § 1º, inciso III,
da Constituição Federal) e os servidores públicos que exerçam magistério na
educação infantil e no ensino fundamental e médio, contemplados no artigo
§ 5º do artigo 40 da Carta Magna prazo reduzido de tempo de contribuição e
idade. Malgrado a praxe administrativa e forense tenham designado a primeira
figura "aposentadoria voluntária comum" e a segunda "aposentadoria especial",
como se fosse esta um modelo jurídico absolutamente distinto da primeira,
percebe-se, pela própria redação do artigo 40, § 5º, o qual usa a técnica
legislativa da remissão para referir-se ao artigo 40, § 1º, alínea "a", que a
intenção do constituinte foi simplesmente a de favorecer algumas categorias
de professores, mas sem distanciar os regimes jurídicos de aposentadoria. O
único fator distintivo entre os institutos é o redutor de 5 (cinco) anos,
mas, em todo o resto, eles são idênticos, pelo que se conclui inexoravelmente
que a conduta da Administração Pública de negar o abono de permanência aos
docentes que tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria do artigo 40,
§ 5º, da Constituição Federal, é inconstitucional, violadora do princípio da
isonomia que irradia do artigo 5º, inciso I, da Lei Maior. Perceptível, ainda,
a violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, vez que
a restrição ao direito subjetivo ao abono de permanência pela Administração
Pública não apresenta justificativa senão a decorrente de uma discriminação
arbitrária entre os servidores públicos. Correta, pois, a sentença recorrida
quanto aos fundamentos e quanto ao julgamento pela procedência dos pedidos
autorais, reconhecendo o direito dos professores vinculados aos quadros do
Instituto Nacional de Educação de Surdos ora representados pela ASSINES
ao abono de permanência. Precedentes deste E. TRF. 5. Deve, entretanto,
ser respeitada a regra da prescrição quinquenal, por força do artigo 1º do
Decreto nº 20.910/32, pois o referido benefício ao servidor público constitui
relação de trato sucessivo, estando fulminadas as pretensões relativas a verbas
anteriores à 14/10/2005, vez que a ação foi promovida em 14/10/2010. 6. No que
tange ao recurso da União Federal, a linha argumentativa no sentido de que a
condenação ao pagamento dos valores em atrasado configura violação ao princípio
da separação de Poderes, com usurpação da função tipicamente administrativa
de gerir a despesa pública, ou que importa em menoscabo da disciplina
constitucional do orçamento público, também não se sustenta. A quitação dos
atrasados, embora diga respeito a verba remuneratória de servidores públicos,
a partir do momento em que integra condenação judicial da Fazenda Pública,
será feito pela sistemática dos precatórios e requisições de pequeno valor,
motivo pelo qual, nos conformes da disciplina do artigo 100 da Constituição
Federal, haverá prévia dotação orçamentária, precedida esta, por sua vez, dos
trâmites legais próprios da legislação orçamentária, não havendo que se falar
em violação às funções administrativas do Estado. Do mais, por se tratar de
condenação ilíquida, haverá oportunidade processual para que o ente público
manifeste eventual discordância com créditos e valores apurados. 7. A questão
referente à correção monetária e aos juros incidentes sobre as condenações
dos entes públicos foi decidida em repercussão geral pelo Supremo Tribunal
Federal, no Recurso Extraordinário 870.947/SE, cuja decisão foi prolatada em
20/09/2017 e publicada em 20/11/2017. Neste julgado, a Suprema Corte pacifica
a discussão em torno da constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 no
que tange à incidência da TR antes da inscrição das dívidas da Fazenda Pública
em precatórios, entendendo que a aplicação de tal 2 índice, que se presta a
remunerar as cadernetas de poupança, não pode ser aplicado com fins de correção
monetária, sob pena de vulnerar os direitos constitucionais da propriedade
e da isonomia (art. 5º, caput, I e XXII, da Constituição Federal). O voto
condutor, da lavra do Min. Luiz Fux, definiu que o índice a ser aplicado para
a atualização monetária das dívidas decorrentes de condenações judiciais da
Fazenda Pública é o IPCA-E. Vejam-se as teses da repercussão geral (Tema 810):
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da
Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de
relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros
de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput);
quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação
dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança
é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em
que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda
Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade
(CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada
a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os
fins a que se destina. 8. O CPC, na disciplina dos honorários advocatícios,
define uma ordem de prioridade na fixação da sua base de cálculo (artigo 85,
§ 2º), que é: (1) o valor da condenação; (2) o valor do proveito econômico
obtido pelo vencedor; ou (3) não sendo possível mensurá-los, o valor da causa,
e lista, em seguida, os parâmetros para a definição da alíquota. É dizer,
então, que se houver uma condenação ou proveito econômico definido, o juiz
deve usá-los como paradigma para a verba de sucumbência, não sendo dado
arbitrá-la com base no valor da causa, que é meramente subsidiário. A mera
iliquidez da condenação não autoriza, também, que os honorários advocatícios
sejam fixados sobre o valor da causa, uma vez que, sendo apurada a condenação
ou o proveito econômico da parte vitoriosa, imediatamente se liquidam os
honorários devidos ao causídico. 9. Negado provimento à remessa necessária
e à apelação interposta pela União Federal. Dado provimento à apelação
da ASSINES, reformando a sentença unicamente no capítulo que define os
honorários de sucumbência, para que incidam sobre o valor da condenação,
sendo que a definição do percentual somente ocorrerá quando da liquidação
do julgado, nos termos do disposto no artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC.
Data do Julgamento
:
14/06/2018
Data da Publicação
:
19/06/2018
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
POUL ERIK DYRLUND
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
POUL ERIK DYRLUND
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