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Jurisprudência


TRF2 0019676-13.2010.4.02.5101 00196761320104025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DIREITO DE OPÇÃO PELO NOVO PLANO DE CARREIRA E CARGOS. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXECUTIVA - GAE AO VENCIMENTO BÁSICO. SOMA DO VENCIMENTO BÁSICO ANTIGO COM A GAE. DESCABIMENTO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. PRESERVAÇÃO DO VALOR DA REMUNERAÇÃO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento, por unanimidade, à apelação, apenas para reduzir o valor arbitrado a título de honorários advocatícios para 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, mantendo nos demais termos a sentença que julgou improcedente a pretensão autoral de restabelecimento do pagamento da Gratificação de Atividade Executiva - GAE no percentual de 160% (cento e sessenta por cento). 2. A omissão, em sede de embargos, ocorre quando o juiz/tribunal deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento suscitadas por qualquer das partes ou quando deixa de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação. 3. Verifica-se a inexistência de vício no acórdão embargado. Restou decidido por esta Turma que com a edição da MP nº 441/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.784/2008, a Gratificação de Atividade Executiva - GAE não mais seria paga aos servidores integrantes da carreira do Magistério Superior, como no caso em análise, sendo seu valor incorporado à Tabela de Vencimento Básico dos Servidores. 4. No que tange à violação do princípio da irredutibilidade dos vencimentos, maior razão não assiste à embargante, pois, de acordo com entendimento jurisprudencial pacífico, a garantia de irredutibilidade dos vencimentos não se estende ao sistema remuneratório, não tendo, assim, o servidor público, seja ele civil ou militar, direito adquirido a determinado regime jurídico, sendo admissível a alteração dos parâmetros legais para a fixação das vantagens conferidas aos servidores públicos, desde que não conduza à redução dos respectivos valores. 5. A embargante está rediscutindo matéria anteriomente apreciada. Contudo, os embargos de declaração não se prestam à reavaliação do que já foi julgado. 6. Não é necessário ao julgador enfrentar todos os dispositivos legais citados pela parte, ou obrigatória a menção dos dispositivos legais em que fundamenta a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas propostas e fundamente, devidamente, seu convencimento, como se deu na espécie. 7. Tem-se admitido a oposição dos embargos de declaração para fins de prequestionamento, 1 objetivando o processamento dos recursos especial e extraordinário. Não obstante, o manejo do recurso com esse objetivo deve estar fundado concretamente (no histórico dos autos) num dos permissivos legais do recurso, que, não acatados no seu julgamento, propiciem a interposição dos recursos excepcionais, hipótese que não se apresenta nos autos. 8. Não houve qualquer uma das causas que ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração opostos, sendo certo que o embargante, na verdade, pretende a reforma da decisão proferida em razão de sua sucumbência, devendo buscar a via adequada para sua efetiva satisfação. 9. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.

Data do Julgamento : 01/03/2016
Data da Publicação : 04/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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