TRF2 0019676-13.2010.4.02.5101 00196761320104025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. DIREITO DE OPÇÃO PELO NOVO PLANO DE CARREIRA
E CARGOS. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXECUTIVA -
GAE AO VENCIMENTO BÁSICO. SOMA DO VENCIMENTO BÁSICO ANTIGO COM A
GAE. DESCABIMENTO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. DIREITO ADQUIRIDO A
REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. PRESERVAÇÃO DO VALOR DA REMUNERAÇÃO. VIOLAÇÃO
A DISPOSITIVOS LEGAIS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se
de embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu parcial
provimento, por unanimidade, à apelação, apenas para reduzir o valor
arbitrado a título de honorários advocatícios para 5% (cinco por cento)
sobre o valor atribuído à causa, mantendo nos demais termos a sentença que
julgou improcedente a pretensão autoral de restabelecimento do pagamento
da Gratificação de Atividade Executiva - GAE no percentual de 160% (cento
e sessenta por cento). 2. A omissão, em sede de embargos, ocorre quando
o juiz/tribunal deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento
suscitadas por qualquer das partes ou quando deixa de pronunciar-se acerca
de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação. 3. Verifica-se a
inexistência de vício no acórdão embargado. Restou decidido por esta Turma
que com a edição da MP nº 441/2008, posteriormente convertida na Lei nº
11.784/2008, a Gratificação de Atividade Executiva - GAE não mais seria
paga aos servidores integrantes da carreira do Magistério Superior, como no
caso em análise, sendo seu valor incorporado à Tabela de Vencimento Básico
dos Servidores. 4. No que tange à violação do princípio da irredutibilidade
dos vencimentos, maior razão não assiste à embargante, pois, de acordo com
entendimento jurisprudencial pacífico, a garantia de irredutibilidade dos
vencimentos não se estende ao sistema remuneratório, não tendo, assim, o
servidor público, seja ele civil ou militar, direito adquirido a determinado
regime jurídico, sendo admissível a alteração dos parâmetros legais para
a fixação das vantagens conferidas aos servidores públicos, desde que não
conduza à redução dos respectivos valores. 5. A embargante está rediscutindo
matéria anteriomente apreciada. Contudo, os embargos de declaração não
se prestam à reavaliação do que já foi julgado. 6. Não é necessário ao
julgador enfrentar todos os dispositivos legais citados pela parte, ou
obrigatória a menção dos dispositivos legais em que fundamenta a decisão,
desde que enfrente as questões jurídicas propostas e fundamente, devidamente,
seu convencimento, como se deu na espécie. 7. Tem-se admitido a oposição
dos embargos de declaração para fins de prequestionamento, 1 objetivando o
processamento dos recursos especial e extraordinário. Não obstante, o manejo
do recurso com esse objetivo deve estar fundado concretamente (no histórico
dos autos) num dos permissivos legais do recurso, que, não acatados no seu
julgamento, propiciem a interposição dos recursos excepcionais, hipótese
que não se apresenta nos autos. 8. Não houve qualquer uma das causas que
ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração opostos, sendo certo
que o embargante, na verdade, pretende a reforma da decisão proferida em
razão de sua sucumbência, devendo buscar a via adequada para sua efetiva
satisfação. 9. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. DIREITO DE OPÇÃO PELO NOVO PLANO DE CARREIRA
E CARGOS. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXECUTIVA -
GAE AO VENCIMENTO BÁSICO. SOMA DO VENCIMENTO BÁSICO ANTIGO COM A
GAE. DESCABIMENTO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. DIREITO ADQUIRIDO A
REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. PRESERVAÇÃO DO VALOR DA REMUNERAÇÃO. VIOLAÇÃO
A DISPOSITIVOS LEGAIS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se
de embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu parcial
provimento, por unanimidade, à apelação, apenas para reduzir o valor
arbitrado a título de honorários advocatícios para 5% (cinco por cento)
sobre o valor atribuído à causa, mantendo nos demais termos a sentença que
julgou improcedente a pretensão autoral de restabelecimento do pagamento
da Gratificação de Atividade Executiva - GAE no percentual de 160% (cento
e sessenta por cento). 2. A omissão, em sede de embargos, ocorre quando
o juiz/tribunal deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento
suscitadas por qualquer das partes ou quando deixa de pronunciar-se acerca
de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação. 3. Verifica-se a
inexistência de vício no acórdão embargado. Restou decidido por esta Turma
que com a edição da MP nº 441/2008, posteriormente convertida na Lei nº
11.784/2008, a Gratificação de Atividade Executiva - GAE não mais seria
paga aos servidores integrantes da carreira do Magistério Superior, como no
caso em análise, sendo seu valor incorporado à Tabela de Vencimento Básico
dos Servidores. 4. No que tange à violação do princípio da irredutibilidade
dos vencimentos, maior razão não assiste à embargante, pois, de acordo com
entendimento jurisprudencial pacífico, a garantia de irredutibilidade dos
vencimentos não se estende ao sistema remuneratório, não tendo, assim, o
servidor público, seja ele civil ou militar, direito adquirido a determinado
regime jurídico, sendo admissível a alteração dos parâmetros legais para
a fixação das vantagens conferidas aos servidores públicos, desde que não
conduza à redução dos respectivos valores. 5. A embargante está rediscutindo
matéria anteriomente apreciada. Contudo, os embargos de declaração não
se prestam à reavaliação do que já foi julgado. 6. Não é necessário ao
julgador enfrentar todos os dispositivos legais citados pela parte, ou
obrigatória a menção dos dispositivos legais em que fundamenta a decisão,
desde que enfrente as questões jurídicas propostas e fundamente, devidamente,
seu convencimento, como se deu na espécie. 7. Tem-se admitido a oposição
dos embargos de declaração para fins de prequestionamento, 1 objetivando o
processamento dos recursos especial e extraordinário. Não obstante, o manejo
do recurso com esse objetivo deve estar fundado concretamente (no histórico
dos autos) num dos permissivos legais do recurso, que, não acatados no seu
julgamento, propiciem a interposição dos recursos excepcionais, hipótese
que não se apresenta nos autos. 8. Não houve qualquer uma das causas que
ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração opostos, sendo certo
que o embargante, na verdade, pretende a reforma da decisão proferida em
razão de sua sucumbência, devendo buscar a via adequada para sua efetiva
satisfação. 9. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Data da Publicação
:
04/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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