TRF2 0019678-75.2013.4.02.5101 00196787520134025101
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. NÃO
INCIDÊNCIA: NOS QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO POR MOTIVO
DE DOENÇA OU ACIDENTE E ADICIONAL DE UM TERÇO (1/3) DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA:
SALÁRIO MATERNIDADE E FÉRIAS. RECURSO DAS IMPETRANTES DESPROVIDO. REMESSA
NECESSÁRIA E RECURSO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Não incide contribuição
previdenciária sobre a verba paga pelo empregador, durante os primeiros 15
(quinze) dias de afastamento do empregado por motivo de doença ou acidente,
tendo em vista que a verba paga pelo empregador não se amolda ao pagamento
de salário e se subsume às hipóteses de interrupção do trabalho, não se
tratando, pois, de pagamento de salário. 2. A questão sobre o adicional de
um terço de férias a que se refere o art. 7º, XVII, da CRFB, o entendimento
do C. STJ é no sentido de que não está sujeita à incidência da contribuição
previdenciária, em razão de sua natureza indenizatória, o que inviabiliza o
desconto sobre esta rubrica. 3. As verbas salariais pagas a título de férias
e salário maternidade, sem dúvida integram o salário-de-contribuição, seja
pela habitualidade de seu recebimento, seja pelo fato de existir exatamente
em função da relação trabalhista, como uma contraprestação pelos serviços
prestados pelo trabalhador, não podendo ser classificadas como verbas de
natureza indenizatória, por não se confundirem com a indenização, que, de
acordo com as regras do Direito Civil, se prestam a reparar um dano. 4. O
Colendo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.230.957/RS, sob a égide
do art. 543-C, do CPC, pacificou a matéria no sentido da inexigibilidade da
contribuição previdenciária, a cargo da empresa, sobre a importância paga nos
quinze primeiros dias que antecedem o auxílio-doença, terço constitucional e
aviso prévio indenizado, bem como da incidência sobre o salário-maternidade e
1 salário-paternidade. 5. A Lei nº 11.457/07 veda, em seu art. 26, parágrafo
único, a compensação entre as contribuições previdenciárias previstas
no art. 11, § único, "a", "b" e "c" da Lei nº 8.212/91 (contribuições
patronais, dos empregadores domésticos e dos trabalhadores) com outros
tributos federais, por conseguinte, permaneceu a proibição de realizar
compensação entre contribuições previdenciárias com outros tributos. 6. A
compensação deve ser efetivamente realizada na esfera administrativa, eis
que cabe ao Poder Judiciário apenas reconhecer este direito ou não. 7. Em
relação à necessidade do trânsito em julgado da decisão que declarar o direito
à compensação, o Colendo STJ tem reiteradamente decidido no sentido de que o
art. 170-A do CTN, introduzido pela Lei Complementar 104/2001, tem aplicação
apenas quanto aos pedidos de compensação formulados a partir de sua vigência
(10 de janeiro de 2001), caso dos autos. 8. No que tange à atualização
monetária e aos juros, aplica-se, tão-somente, a taxa SELIC, nos termos do
art. 89, § 4º, da Lei nº 8.212/91. 9. Em razão da sucumbência recíproca,
considerando-se a globalidade dos pedidos formulados, cada parte responderá
pelos honorários advocatícios de seus respectivos patronos (art. 21, caput,
do CPC/1973). 10. Recurso das impetrantes desprovido. Remessa necessária
e recurso da União parcialmente providos. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados
estes autos em que são partes as acima indicadas: Decide a Egrégia Quarta
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, à unanimidade,
negar provimento ao recurso das impetrantes e dar parcial provimento à
remessa necessária e ao recurso da União, nos termos do voto do Relator,
que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
29 de novembro de 2016 (data do julgamento). (Assinado eletronicamente -
art. 1º, § 2º, inc. III, alínea a, da Lei nº 11.419/2006) FERREIRA NEVES
Desembargador Federal Relator 2
Ementa
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. NÃO
INCIDÊNCIA: NOS QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO POR MOTIVO
DE DOENÇA OU ACIDENTE E ADICIONAL DE UM TERÇO (1/3) DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA:
SALÁRIO MATERNIDADE E FÉRIAS. RECURSO DAS IMPETRANTES DESPROVIDO. REMESSA
NECESSÁRIA E RECURSO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Não incide contribuição
previdenciária sobre a verba paga pelo empregador, durante os primeiros 15
(quinze) dias de afastamento do empregado por motivo de doença ou acidente,
tendo em vista que a verba paga pelo empregador não se amolda ao pagamento
de salário e se subsume às hipóteses de interrupção do trabalho, não se
tratando, pois, de pagamento de salário. 2. A questão sobre o adicional de
um terço de férias a que se refere o art. 7º, XVII, da CRFB, o entendimento
do C. STJ é no sentido de que não está sujeita à incidência da contribuição
previdenciária, em razão de sua natureza indenizatória, o que inviabiliza o
desconto sobre esta rubrica. 3. As verbas salariais pagas a título de férias
e salário maternidade, sem dúvida integram o salário-de-contribuição, seja
pela habitualidade de seu recebimento, seja pelo fato de existir exatamente
em função da relação trabalhista, como uma contraprestação pelos serviços
prestados pelo trabalhador, não podendo ser classificadas como verbas de
natureza indenizatória, por não se confundirem com a indenização, que, de
acordo com as regras do Direito Civil, se prestam a reparar um dano. 4. O
Colendo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.230.957/RS, sob a égide
do art. 543-C, do CPC, pacificou a matéria no sentido da inexigibilidade da
contribuição previdenciária, a cargo da empresa, sobre a importância paga nos
quinze primeiros dias que antecedem o auxílio-doença, terço constitucional e
aviso prévio indenizado, bem como da incidência sobre o salário-maternidade e
1 salário-paternidade. 5. A Lei nº 11.457/07 veda, em seu art. 26, parágrafo
único, a compensação entre as contribuições previdenciárias previstas
no art. 11, § único, "a", "b" e "c" da Lei nº 8.212/91 (contribuições
patronais, dos empregadores domésticos e dos trabalhadores) com outros
tributos federais, por conseguinte, permaneceu a proibição de realizar
compensação entre contribuições previdenciárias com outros tributos. 6. A
compensação deve ser efetivamente realizada na esfera administrativa, eis
que cabe ao Poder Judiciário apenas reconhecer este direito ou não. 7. Em
relação à necessidade do trânsito em julgado da decisão que declarar o direito
à compensação, o Colendo STJ tem reiteradamente decidido no sentido de que o
art. 170-A do CTN, introduzido pela Lei Complementar 104/2001, tem aplicação
apenas quanto aos pedidos de compensação formulados a partir de sua vigência
(10 de janeiro de 2001), caso dos autos. 8. No que tange à atualização
monetária e aos juros, aplica-se, tão-somente, a taxa SELIC, nos termos do
art. 89, § 4º, da Lei nº 8.212/91. 9. Em razão da sucumbência recíproca,
considerando-se a globalidade dos pedidos formulados, cada parte responderá
pelos honorários advocatícios de seus respectivos patronos (art. 21, caput,
do CPC/1973). 10. Recurso das impetrantes desprovido. Remessa necessária
e recurso da União parcialmente providos. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados
estes autos em que são partes as acima indicadas: Decide a Egrégia Quarta
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, à unanimidade,
negar provimento ao recurso das impetrantes e dar parcial provimento à
remessa necessária e ao recurso da União, nos termos do voto do Relator,
que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
29 de novembro de 2016 (data do julgamento). (Assinado eletronicamente -
art. 1º, § 2º, inc. III, alínea a, da Lei nº 11.419/2006) FERREIRA NEVES
Desembargador Federal Relator 2
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
23/01/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
Observações
:
DESMEMBRAMENTO DOS AUTOS Nº 0009709-41.2010.4.02.5101
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