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Jurisprudência


TRF2 0019678-75.2013.4.02.5101 00196787520134025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. NÃO INCIDÊNCIA: NOS QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE E ADICIONAL DE UM TERÇO (1/3) DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA: SALÁRIO MATERNIDADE E FÉRIAS. RECURSO DAS IMPETRANTES DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Não incide contribuição previdenciária sobre a verba paga pelo empregador, durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do empregado por motivo de doença ou acidente, tendo em vista que a verba paga pelo empregador não se amolda ao pagamento de salário e se subsume às hipóteses de interrupção do trabalho, não se tratando, pois, de pagamento de salário. 2. A questão sobre o adicional de um terço de férias a que se refere o art. 7º, XVII, da CRFB, o entendimento do C. STJ é no sentido de que não está sujeita à incidência da contribuição previdenciária, em razão de sua natureza indenizatória, o que inviabiliza o desconto sobre esta rubrica. 3. As verbas salariais pagas a título de férias e salário maternidade, sem dúvida integram o salário-de-contribuição, seja pela habitualidade de seu recebimento, seja pelo fato de existir exatamente em função da relação trabalhista, como uma contraprestação pelos serviços prestados pelo trabalhador, não podendo ser classificadas como verbas de natureza indenizatória, por não se confundirem com a indenização, que, de acordo com as regras do Direito Civil, se prestam a reparar um dano. 4. O Colendo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.230.957/RS, sob a égide do art. 543-C, do CPC, pacificou a matéria no sentido da inexigibilidade da contribuição previdenciária, a cargo da empresa, sobre a importância paga nos quinze primeiros dias que antecedem o auxílio-doença, terço constitucional e aviso prévio indenizado, bem como da incidência sobre o salário-maternidade e 1 salário-paternidade. 5. A Lei nº 11.457/07 veda, em seu art. 26, parágrafo único, a compensação entre as contribuições previdenciárias previstas no art. 11, § único, "a", "b" e "c" da Lei nº 8.212/91 (contribuições patronais, dos empregadores domésticos e dos trabalhadores) com outros tributos federais, por conseguinte, permaneceu a proibição de realizar compensação entre contribuições previdenciárias com outros tributos. 6. A compensação deve ser efetivamente realizada na esfera administrativa, eis que cabe ao Poder Judiciário apenas reconhecer este direito ou não. 7. Em relação à necessidade do trânsito em julgado da decisão que declarar o direito à compensação, o Colendo STJ tem reiteradamente decidido no sentido de que o art. 170-A do CTN, introduzido pela Lei Complementar 104/2001, tem aplicação apenas quanto aos pedidos de compensação formulados a partir de sua vigência (10 de janeiro de 2001), caso dos autos. 8. No que tange à atualização monetária e aos juros, aplica-se, tão-somente, a taxa SELIC, nos termos do art. 89, § 4º, da Lei nº 8.212/91. 9. Em razão da sucumbência recíproca, considerando-se a globalidade dos pedidos formulados, cada parte responderá pelos honorários advocatícios de seus respectivos patronos (art. 21, caput, do CPC/1973). 10. Recurso das impetrantes desprovido. Remessa necessária e recurso da União parcialmente providos. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas: Decide a Egrégia Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, à unanimidade, negar provimento ao recurso das impetrantes e dar parcial provimento à remessa necessária e ao recurso da União, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 29 de novembro de 2016 (data do julgamento). (Assinado eletronicamente - art. 1º, § 2º, inc. III, alínea a, da Lei nº 11.419/2006) FERREIRA NEVES Desembargador Federal Relator 2

Data do Julgamento : 19/12/2016
Data da Publicação : 23/01/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
Observações : DESMEMBRAMENTO DOS AUTOS Nº 0009709-41.2010.4.02.5101
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