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Jurisprudência


TRF2 0019723-79.2013.4.02.5101 00197237920134025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PAGAMENTO DO INCONTROVERSO VIA PRECATÓRIO. DEDUÇÃO. JUROS DE MORA. INCABÍVEIS. HONORÁRIOS A DVOCATÍCIOS MANTIDOS. 1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença, que julgou improcedentes os embargos à execução por ele opostos, determinando o prosseguimento da execução com base nos cálculos de fls. 38/50 elaborados pela Contadoria Judicial. Condenou o INSS em honorários advocatícios fixados em R$ 10.000,00. O INSS requer a retificação dos cálculos para que seja considerada a inclusão de juros de mora no montante a ser descontado a título de valor incontroverso já pago mediante precatório e a redução dos honorários advocatícios fixados em R$ 1 0.000,00. 2. Já foram deduzidos nos cálculos do Contador Judicial os valores pagos a título de juros moratórios aplicados no montante pago via precatório. Os valores efetivamente pagos à autora devem ser tão somente atualizados monetariamente, para posteriormente serem abatidos do resíduo devido. A incidência de juros s obre juros corresponde à prática do anatocismo, o que é vedado no ordenamento jurídico. 3. Só se justifica a fixação de honorários em percentual inferior ao de 10% em feitos cujo valor da condenação atinja montante muito elevado e, em decorrência disso, a fixação do percentual em 10% acabe onerando desproporcionalmente a Fazenda Pública. No caso, a fixação de honorários advocatícios em R$10.000,00, patamar próximo de 10% do valor dado à causa, se figura razoável para remuneração do trabalho do advogado, o qual exerceu seu mister de forma diligente e zelosa. 4. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 11/04/2016
Data da Publicação : 15/04/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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