TRF2 0019723-79.2013.4.02.5101 00197237920134025101
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PAGAMENTO DO INCONTROVERSO VIA
PRECATÓRIO. DEDUÇÃO. JUROS DE MORA. INCABÍVEIS. HONORÁRIOS A DVOCATÍCIOS
MANTIDOS. 1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS em face de sentença, que julgou improcedentes os embargos à
execução por ele opostos, determinando o prosseguimento da execução com base
nos cálculos de fls. 38/50 elaborados pela Contadoria Judicial. Condenou o INSS
em honorários advocatícios fixados em R$ 10.000,00. O INSS requer a retificação
dos cálculos para que seja considerada a inclusão de juros de mora no montante
a ser descontado a título de valor incontroverso já pago mediante precatório
e a redução dos honorários advocatícios fixados em R$ 1 0.000,00. 2. Já
foram deduzidos nos cálculos do Contador Judicial os valores pagos a título
de juros moratórios aplicados no montante pago via precatório. Os valores
efetivamente pagos à autora devem ser tão somente atualizados monetariamente,
para posteriormente serem abatidos do resíduo devido. A incidência de juros s
obre juros corresponde à prática do anatocismo, o que é vedado no ordenamento
jurídico. 3. Só se justifica a fixação de honorários em percentual inferior
ao de 10% em feitos cujo valor da condenação atinja montante muito elevado
e, em decorrência disso, a fixação do percentual em 10% acabe onerando
desproporcionalmente a Fazenda Pública. No caso, a fixação de honorários
advocatícios em R$10.000,00, patamar próximo de 10% do valor dado à causa,
se figura razoável para remuneração do trabalho do advogado, o qual exerceu
seu mister de forma diligente e zelosa. 4. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PAGAMENTO DO INCONTROVERSO VIA
PRECATÓRIO. DEDUÇÃO. JUROS DE MORA. INCABÍVEIS. HONORÁRIOS A DVOCATÍCIOS
MANTIDOS. 1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS em face de sentença, que julgou improcedentes os embargos à
execução por ele opostos, determinando o prosseguimento da execução com base
nos cálculos de fls. 38/50 elaborados pela Contadoria Judicial. Condenou o INSS
em honorários advocatícios fixados em R$ 10.000,00. O INSS requer a retificação
dos cálculos para que seja considerada a inclusão de juros de mora no montante
a ser descontado a título de valor incontroverso já pago mediante precatório
e a redução dos honorários advocatícios fixados em R$ 1 0.000,00. 2. Já
foram deduzidos nos cálculos do Contador Judicial os valores pagos a título
de juros moratórios aplicados no montante pago via precatório. Os valores
efetivamente pagos à autora devem ser tão somente atualizados monetariamente,
para posteriormente serem abatidos do resíduo devido. A incidência de juros s
obre juros corresponde à prática do anatocismo, o que é vedado no ordenamento
jurídico. 3. Só se justifica a fixação de honorários em percentual inferior
ao de 10% em feitos cujo valor da condenação atinja montante muito elevado
e, em decorrência disso, a fixação do percentual em 10% acabe onerando
desproporcionalmente a Fazenda Pública. No caso, a fixação de honorários
advocatícios em R$10.000,00, patamar próximo de 10% do valor dado à causa,
se figura razoável para remuneração do trabalho do advogado, o qual exerceu
seu mister de forma diligente e zelosa. 4. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
11/04/2016
Data da Publicação
:
15/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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