TRF2 0019726-73.2009.4.02.5101 00197267320094025101
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. REMOÇÃO
A PEDIDO, POR MOTIVO DE SAÚDE. LEI Nº 8.112/90, ART. 36, "b". PROVA PERICIAL
INCONCLUSIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. 1. Trata-se
de embargos infringentes interpostos contra o acórdão, através do qual a
e. Oitava Turma Especializada deste e. Tribunal, nos termos do voto vencedor,
deu provimento à remessa necessária e à apelação do INSS - Instituto Nacional
do Seguro Social, de modo a reformar a sentença e julgar improcedente o
pedido para que a servidora da autarquia seja removida do Posto de Duque de
Caxias para o da Barra da Tijuca ou outro mais próximo de sua residência. 2. A
divergência consiste na solução que deve ser aplicada à hipótese, se o pedido
deve ser julgado improcedente pela ausência de comprovação da necessidade
de remoção da autora ou se o trabalho do expert deve ser complementando,
com a consequente anulação da sentença. 3. Por se tratar de questão de
fato, diante da insuficiência da instrução probatória para esclarecimento
da controvérsia, deve prevalecer o voto vencedor para que o pedido seja
julgado improcdente, considerando que a autora não se desincumbiu de ônus
que lhe competia. 4. Regularmente intimada quanto ao trabalho do expert,
a autora sequer apresentou manifestação. 5. Embargos infringentes conhecidos
e desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. REMOÇÃO
A PEDIDO, POR MOTIVO DE SAÚDE. LEI Nº 8.112/90, ART. 36, "b". PROVA PERICIAL
INCONCLUSIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. 1. Trata-se
de embargos infringentes interpostos contra o acórdão, através do qual a
e. Oitava Turma Especializada deste e. Tribunal, nos termos do voto vencedor,
deu provimento à remessa necessária e à apelação do INSS - Instituto Nacional
do Seguro Social, de modo a reformar a sentença e julgar improcedente o
pedido para que a servidora da autarquia seja removida do Posto de Duque de
Caxias para o da Barra da Tijuca ou outro mais próximo de sua residência. 2. A
divergência consiste na solução que deve ser aplicada à hipótese, se o pedido
deve ser julgado improcedente pela ausência de comprovação da necessidade
de remoção da autora ou se o trabalho do expert deve ser complementando,
com a consequente anulação da sentença. 3. Por se tratar de questão de
fato, diante da insuficiência da instrução probatória para esclarecimento
da controvérsia, deve prevalecer o voto vencedor para que o pedido seja
julgado improcdente, considerando que a autora não se desincumbiu de ônus
que lhe competia. 4. Regularmente intimada quanto ao trabalho do expert,
a autora sequer apresentou manifestação. 5. Embargos infringentes conhecidos
e desprovidos.
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Classe/Assunto
:
EMBARGOS INFRINGENTES
Órgão Julgador
:
3ª SEÇÃO ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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