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Jurisprudência


TRF2 0019726-73.2009.4.02.5101 00197267320094025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. REMOÇÃO A PEDIDO, POR MOTIVO DE SAÚDE. LEI Nº 8.112/90, ART. 36, "b". PROVA PERICIAL INCONCLUSIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. 1. Trata-se de embargos infringentes interpostos contra o acórdão, através do qual a e. Oitava Turma Especializada deste e. Tribunal, nos termos do voto vencedor, deu provimento à remessa necessária e à apelação do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, de modo a reformar a sentença e julgar improcedente o pedido para que a servidora da autarquia seja removida do Posto de Duque de Caxias para o da Barra da Tijuca ou outro mais próximo de sua residência. 2. A divergência consiste na solução que deve ser aplicada à hipótese, se o pedido deve ser julgado improcedente pela ausência de comprovação da necessidade de remoção da autora ou se o trabalho do expert deve ser complementando, com a consequente anulação da sentença. 3. Por se tratar de questão de fato, diante da insuficiência da instrução probatória para esclarecimento da controvérsia, deve prevalecer o voto vencedor para que o pedido seja julgado improcdente, considerando que a autora não se desincumbiu de ônus que lhe competia. 4. Regularmente intimada quanto ao trabalho do expert, a autora sequer apresentou manifestação. 5. Embargos infringentes conhecidos e desprovidos.

Data do Julgamento : 20/10/2016
Classe/Assunto : EMBARGOS INFRINGENTES
Órgão Julgador : 3ª SEÇÃO ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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