TRF2 0019736-49.2011.4.02.5101 00197364920114025101
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ATENDENTE COMERCIAL DOS
CORREIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DESVIO DORSO-LOMBAR. MOTIVO DO ATO
ADMINISTRATIVO AFASTADO PELA PERÍCIA JUDICIAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. Conforme
pacífica jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, é da
Justiça Comum (e não da Justiça do Trabalho), a competência para processar
e julgar feitos em que se discute a inabilitação de candidato em concurso
público, uma vez que, antes da admissão, não há que se cogitar a existência
de qualquer vínculo de trabalho. Precedentes. 2. Na situação dos autos, não
se questiona a legalidade do exame pré-admissional, tampouco os critérios
previstos no Manual de Pessoal da ECT para fins de aptidão dos candidatos na
fase de inspeção de saúde, mas sim a avaliação feita pela ré. Não há que se
falar, ainda, em invasão do mérito administrativo, uma vez que se está apenas
a aferir a compatibilidade do ato impugnado com a previsão editalícia. Diante
do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, a conformidade com
as normas do Edital encontra-se no âmbito do controle da legalidade do ato
administrativo, sem qualquer incursão no seu mérito. 3. Os atos administrativos
são dotados de presunção relativa de veracidade e legitimidade. Presunção
esta que foi derrubada na hipótese dos autos. Com efeito, tanto os laudos
acostados à inicial pela Autora como o laudo pericial concluíram que a ora
recorrente possui escoliose dorso-lombar de 15º Cobb e não de 19º, conforme
apontou o laudo proferido na inspeção de saúde. O item 1.6, alínea "a", do
Manual de Pessoal da ECT, por sua vez, estabelece como critério de inaptidão
"patologia da coluna vertebral que compromete a manutenção da postura correta:
cifose e escoliose com desvio acima de 15 graus". 4. Com base na teoria dos
motivos determinantes, a inexistência do motivo que ensejou a prolação do ato
administrativo acarreta sua nulidade. 5. Apelação cível conhecida e provida. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ATENDENTE COMERCIAL DOS
CORREIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DESVIO DORSO-LOMBAR. MOTIVO DO ATO
ADMINISTRATIVO AFASTADO PELA PERÍCIA JUDICIAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. Conforme
pacífica jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, é da
Justiça Comum (e não da Justiça do Trabalho), a competência para processar
e julgar feitos em que se discute a inabilitação de candidato em concurso
público, uma vez que, antes da admissão, não há que se cogitar a existência
de qualquer vínculo de trabalho. Precedentes. 2. Na situação dos autos, não
se questiona a legalidade do exame pré-admissional, tampouco os critérios
previstos no Manual de Pessoal da ECT para fins de aptidão dos candidatos na
fase de inspeção de saúde, mas sim a avaliação feita pela ré. Não há que se
falar, ainda, em invasão do mérito administrativo, uma vez que se está apenas
a aferir a compatibilidade do ato impugnado com a previsão editalícia. Diante
do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, a conformidade com
as normas do Edital encontra-se no âmbito do controle da legalidade do ato
administrativo, sem qualquer incursão no seu mérito. 3. Os atos administrativos
são dotados de presunção relativa de veracidade e legitimidade. Presunção
esta que foi derrubada na hipótese dos autos. Com efeito, tanto os laudos
acostados à inicial pela Autora como o laudo pericial concluíram que a ora
recorrente possui escoliose dorso-lombar de 15º Cobb e não de 19º, conforme
apontou o laudo proferido na inspeção de saúde. O item 1.6, alínea "a", do
Manual de Pessoal da ECT, por sua vez, estabelece como critério de inaptidão
"patologia da coluna vertebral que compromete a manutenção da postura correta:
cifose e escoliose com desvio acima de 15 graus". 4. Com base na teoria dos
motivos determinantes, a inexistência do motivo que ensejou a prolação do ato
administrativo acarreta sua nulidade. 5. Apelação cível conhecida e provida. 1
Data do Julgamento
:
03/03/2016
Data da Publicação
:
08/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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