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Jurisprudência


TRF2 0019736-49.2011.4.02.5101 00197364920114025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ATENDENTE COMERCIAL DOS CORREIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DESVIO DORSO-LOMBAR. MOTIVO DO ATO ADMINISTRATIVO AFASTADO PELA PERÍCIA JUDICIAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, é da Justiça Comum (e não da Justiça do Trabalho), a competência para processar e julgar feitos em que se discute a inabilitação de candidato em concurso público, uma vez que, antes da admissão, não há que se cogitar a existência de qualquer vínculo de trabalho. Precedentes. 2. Na situação dos autos, não se questiona a legalidade do exame pré-admissional, tampouco os critérios previstos no Manual de Pessoal da ECT para fins de aptidão dos candidatos na fase de inspeção de saúde, mas sim a avaliação feita pela ré. Não há que se falar, ainda, em invasão do mérito administrativo, uma vez que se está apenas a aferir a compatibilidade do ato impugnado com a previsão editalícia. Diante do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, a conformidade com as normas do Edital encontra-se no âmbito do controle da legalidade do ato administrativo, sem qualquer incursão no seu mérito. 3. Os atos administrativos são dotados de presunção relativa de veracidade e legitimidade. Presunção esta que foi derrubada na hipótese dos autos. Com efeito, tanto os laudos acostados à inicial pela Autora como o laudo pericial concluíram que a ora recorrente possui escoliose dorso-lombar de 15º Cobb e não de 19º, conforme apontou o laudo proferido na inspeção de saúde. O item 1.6, alínea "a", do Manual de Pessoal da ECT, por sua vez, estabelece como critério de inaptidão "patologia da coluna vertebral que compromete a manutenção da postura correta: cifose e escoliose com desvio acima de 15 graus". 4. Com base na teoria dos motivos determinantes, a inexistência do motivo que ensejou a prolação do ato administrativo acarreta sua nulidade. 5. Apelação cível conhecida e provida. 1

Data do Julgamento : 03/03/2016
Data da Publicação : 08/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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