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Jurisprudência


TRF2 0019748-87.2016.4.02.5101 00197488720164025101

Ementa
ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - EX-FERRROVIÁRIO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . 1- Trata-se de recurso de apelação interposto por PAULO ROBERTO FERNANDES JESUS, nos autos da Ação Ordinária proposta em face da UNIÃO FEDERAL, do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual objetiva a implementação "desde a data do início de vigência de sua aposentadoria, o pagamento da complementação garantida pelas Leis nºs 8.186/91 e 10.478/02, tomando como paradigma, a remuneração paga aos ferroviários em atividade na Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, no mesmo cargo e nível posicionado o Autor ao inativar-se, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes que faziam parte integrantes de sua remuneração, e sem prejuízo do adicional por tempo de serviço (anuênios) a que faz jus. Para tanto, REQUER seja adotado o PCS/90 e, posteriormente, o PES/2010 da CBTU até à presente data, e doravante, tendo em vista que a sucessora seguinte (FLUMITRENS) é fruto de cisão desta, não havendo razoabilidade para outro paradigma, sob pena de afrontar o princípio constitucional de isonomia". 2- O direito do autor à complementação da aposentadoria é inequívoco, considerando a sua data de admissão na RFFSA (02/9/1976, fls.48). Tal complementação corresponde - conforme se depreende do texto legal acima transcrito - à diferença entre a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade e o valor de aposentadoria do INSS. O que está em discussão na presente lide, portanto, não é o direito ao recebimento da complementação, mas sim - como já dito - o valor de tal complementação. 3- O documento de fl. 54 demonstra que o Autor percebe aposentadoria no valor de R$2.533,75 (dois mil, quinhentos e trinta e três reais e setenta e cinco centavos), ao passo que a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias - parâmetro - é de R$1.429,55 (mil quatrocentos e vinte e nove reais e cinquenta e cinco centavos), nos termos dos documentos de fls. 310/331. 4- Considerando que a complementação é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a remuneração do cargo correspondente ao o pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço, não há falar em direito ao benefício quando o valor pago pelo INSS for de valor superior ao pago para o cargo correspondente ao pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias. 5- Precedentes desta E.Turma. 6- Desprovejo o recurso, majorando em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, (R$ 55.000,00), o montante total devido a título de honorários advocatícios (art.85, §11, do CPC), mas sob a condição suspensiva de exigibilidade do art.98, §3º, do CPC, tendo em vista a 1 gratuidade de justiça deferida às fls.238.

Data do Julgamento : 15/08/2017
Data da Publicação : 18/08/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
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