TRF2 0019748-87.2016.4.02.5101 00197488720164025101
ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - EX-FERRROVIÁRIO - COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA . 1- Trata-se de recurso de apelação interposto por PAULO
ROBERTO FERNANDES JESUS, nos autos da Ação Ordinária proposta em face da UNIÃO
FEDERAL, do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual objetiva a
implementação "desde a data do início de vigência de sua aposentadoria, o
pagamento da complementação garantida pelas Leis nºs 8.186/91 e 10.478/02,
tomando como paradigma, a remuneração paga aos ferroviários em atividade
na Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, no mesmo cargo e nível
posicionado o Autor ao inativar-se, acrescido das vantagens pecuniárias
permanentes que faziam parte integrantes de sua remuneração, e sem prejuízo do
adicional por tempo de serviço (anuênios) a que faz jus. Para tanto, REQUER
seja adotado o PCS/90 e, posteriormente, o PES/2010 da CBTU até à presente
data, e doravante, tendo em vista que a sucessora seguinte (FLUMITRENS) é
fruto de cisão desta, não havendo razoabilidade para outro paradigma, sob
pena de afrontar o princípio constitucional de isonomia". 2- O direito do
autor à complementação da aposentadoria é inequívoco, considerando a sua data
de admissão na RFFSA (02/9/1976, fls.48). Tal complementação corresponde -
conforme se depreende do texto legal acima transcrito - à diferença entre a
remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade e o valor de
aposentadoria do INSS. O que está em discussão na presente lide, portanto,
não é o direito ao recebimento da complementação, mas sim - como já dito -
o valor de tal complementação. 3- O documento de fl. 54 demonstra que o Autor
percebe aposentadoria no valor de R$2.533,75 (dois mil, quinhentos e trinta e
três reais e setenta e cinco centavos), ao passo que a remuneração do cargo
correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias
- parâmetro - é de R$1.429,55 (mil quatrocentos e vinte e nove reais e
cinquenta e cinco centavos), nos termos dos documentos de fls. 310/331. 4-
Considerando que a complementação é constituída pela diferença entre o valor
da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a
remuneração do cargo correspondente ao o pessoal em atividade na RFFSA e suas
subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço,
não há falar em direito ao benefício quando o valor pago pelo INSS for de
valor superior ao pago para o cargo correspondente ao pessoal em atividade
na RFFSA e suas subsidiárias. 5- Precedentes desta E.Turma. 6- Desprovejo o
recurso, majorando em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, (R$ 55.000,00),
o montante total devido a título de honorários advocatícios (art.85, §11,
do CPC), mas sob a condição suspensiva de exigibilidade do art.98, §3º,
do CPC, tendo em vista a 1 gratuidade de justiça deferida às fls.238.
Ementa
ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - EX-FERRROVIÁRIO - COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA . 1- Trata-se de recurso de apelação interposto por PAULO
ROBERTO FERNANDES JESUS, nos autos da Ação Ordinária proposta em face da UNIÃO
FEDERAL, do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual objetiva a
implementação "desde a data do início de vigência de sua aposentadoria, o
pagamento da complementação garantida pelas Leis nºs 8.186/91 e 10.478/02,
tomando como paradigma, a remuneração paga aos ferroviários em atividade
na Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, no mesmo cargo e nível
posicionado o Autor ao inativar-se, acrescido das vantagens pecuniárias
permanentes que faziam parte integrantes de sua remuneração, e sem prejuízo do
adicional por tempo de serviço (anuênios) a que faz jus. Para tanto, REQUER
seja adotado o PCS/90 e, posteriormente, o PES/2010 da CBTU até à presente
data, e doravante, tendo em vista que a sucessora seguinte (FLUMITRENS) é
fruto de cisão desta, não havendo razoabilidade para outro paradigma, sob
pena de afrontar o princípio constitucional de isonomia". 2- O direito do
autor à complementação da aposentadoria é inequívoco, considerando a sua data
de admissão na RFFSA (02/9/1976, fls.48). Tal complementação corresponde -
conforme se depreende do texto legal acima transcrito - à diferença entre a
remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade e o valor de
aposentadoria do INSS. O que está em discussão na presente lide, portanto,
não é o direito ao recebimento da complementação, mas sim - como já dito -
o valor de tal complementação. 3- O documento de fl. 54 demonstra que o Autor
percebe aposentadoria no valor de R$2.533,75 (dois mil, quinhentos e trinta e
três reais e setenta e cinco centavos), ao passo que a remuneração do cargo
correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias
- parâmetro - é de R$1.429,55 (mil quatrocentos e vinte e nove reais e
cinquenta e cinco centavos), nos termos dos documentos de fls. 310/331. 4-
Considerando que a complementação é constituída pela diferença entre o valor
da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a
remuneração do cargo correspondente ao o pessoal em atividade na RFFSA e suas
subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço,
não há falar em direito ao benefício quando o valor pago pelo INSS for de
valor superior ao pago para o cargo correspondente ao pessoal em atividade
na RFFSA e suas subsidiárias. 5- Precedentes desta E.Turma. 6- Desprovejo o
recurso, majorando em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, (R$ 55.000,00),
o montante total devido a título de honorários advocatícios (art.85, §11,
do CPC), mas sob a condição suspensiva de exigibilidade do art.98, §3º,
do CPC, tendo em vista a 1 gratuidade de justiça deferida às fls.238.
Data do Julgamento
:
15/08/2017
Data da Publicação
:
18/08/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
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