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Jurisprudência


TRF2 0019770-14.2017.4.02.5101 00197701420174025101

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MEDIDA ANTIDUMPING. ALHO DO TIPO ESPECIAL IMPORTADO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA. RESOLUÇÕES CAMEX NOS 80/13, 13/16 E 47/17. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO POR TIPO, CLASSE OU GRUPO. ALVO DA PROTEÇÃO. ALHO NA SUA FORMA GENÉRICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. 1 - Da leitura da sentença, constata-se que ela foi devidamente fundamentada, tendo sido afastada a preliminar de incompetência e analisado o mérito da demanda, de forma que foi atendido o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como o disposto no artigo 489, do Código de Processo Civil. A sentença recorrida, não obstante tenha adotado entendimento contrário aos interesses da parte autora, está suficientemente motivada. 2 - A controvérsia instaurada nos autos diz respeito à sujeição ou não do produto importado pela apelante à incidência dos direitos antidumping. A apelante entende que deverão ser aplicados direitos antidumping apenas sobre o alho do subgrupo nobre, das classes 3, 4, 5, 6 e 7, do tipo extra, importado da República Popular da China, ao passo que a Receita Federal entende que não deve ser feita distinção quanto à coloração, subgrupo, classe ou tipo, recaindo a medida de proteção sobre qualquer alho importado da República Popular da China. 3 - O artigo 1º, da Resolução CAMEX nº 80/13, restringiu-se a prorrogar a aplicação de direito antidumping sobre as "importações brasileiras de alhos frescos ou refrigerados", originárias da República Popular da China, de forma genérica, sem fazer referência a qualquer tipo de classificação do produto adotada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Por outro lado, o Anexo da Resolução CAMEX nº 80/13, no item referente ao produto objeto do direito antidumping, fez referência expressa ao alho "classificado no subgrupo de alhos nobres, das classes 5, 6 e 7, do tipo extra". 4 - A aparente inconsistência gerou insegurança jurídica e incerteza na sua aplicação. Nesse contexto, houve a instauração de procedimento de avaliação de escopo com o objetivo de determinar se os alhos frescos ou refrigerados das classes 3 e 4 - que não constavam expressamente do item referente ao produto objeto do direito antidumping do Anexo da Resolução CAMEX nº 80/13 - estariam sujeitos à aplicação da medida protetiva vigente sobre as importações de alhos frescos ou refrigerados, originárias da República Popular da China. 5 - Tal procedimento resultou na edição da Resolução CAMEX nº 13/16, que esclareceu que as importações de alhos frescos ou refrigerados das classes 3 e 4 estão sujeitas à aplicação dos direitos antidumping sobre as importações de alhos frescos ou refrigerados da República Popular da China, instituídos pela Resolução CAMEX nº 80/13. 1 6 - Muito embora, no bojo da avaliação de escopo, tenha se discutido acerca da incidência ou não dos direitos antidumping em relação a alhos de classes diferentes, o mesmo raciocínio pode ser utilizado a alhos de distintos tipos. Isto porque reconheceu-se a existência de equívoco no texto da Resolução CAMEX nº 80/13, que definiu o produto objeto da medida antidumping, tendo sido realizada, para que se alcançasse tal conclusão, uma interpretação sistemática e teleológica de seu texto e dos documentos de instrução constantes dos autos do processo da revisão que culminou com a sua publicação. 7 - Definiu-se que, quando do procedimento de revisão, não houve qualquer segregação dos dados por tipo, classe ou grupo, havendo referência à comercialização e importação de alho de forma genérica. 8 - Mesmo que já solucionada a questão, tendo em vista que ainda havia certa divergência quanto ao âmbito de incidência dos direitos antidumping, foi editada a Resolução CAMEX nº 47/17, que se limita a esclarecer que "as importações de alhos frescos ou refrigerados, independentemente de quaisquer classificações, quando originários da República Popular da China, estão sujeitos à incidência do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 80/13", de forma que não subsiste mais qualquer dúvida acerca do alcance da medida de proteção, que abrange todas as importações de alho fresco ou refrigerado originários da República Popular da China, quaisquer que seja sua classificação. 9 - Desta forma, conclui-se que não houve a prática de ilegalidade pela Receita Federal ao cobrar da parte autora, ora apelante, importadora de alho do tipo especial, os valores referentes aos direitos antidumping instituídos pela Resolução CAMEX nº 80/13. 10 - Recurso de apelação desprovido.

Data do Julgamento : 07/12/2017
Data da Publicação : 13/12/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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