TRF2 0019770-14.2017.4.02.5101 00197701420174025101
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ARTIGO
93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MEDIDA ANTIDUMPING. ALHO DO TIPO
ESPECIAL IMPORTADO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA. RESOLUÇÕES CAMEX NOS 80/13,
13/16 E 47/17. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO POR TIPO, CLASSE OU GRUPO. ALVO DA
PROTEÇÃO. ALHO NA SUA FORMA GENÉRICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. 1 -
Da leitura da sentença, constata-se que ela foi devidamente fundamentada, tendo
sido afastada a preliminar de incompetência e analisado o mérito da demanda,
de forma que foi atendido o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição
Federal, bem como o disposto no artigo 489, do Código de Processo Civil. A
sentença recorrida, não obstante tenha adotado entendimento contrário aos
interesses da parte autora, está suficientemente motivada. 2 - A controvérsia
instaurada nos autos diz respeito à sujeição ou não do produto importado pela
apelante à incidência dos direitos antidumping. A apelante entende que deverão
ser aplicados direitos antidumping apenas sobre o alho do subgrupo nobre,
das classes 3, 4, 5, 6 e 7, do tipo extra, importado da República Popular da
China, ao passo que a Receita Federal entende que não deve ser feita distinção
quanto à coloração, subgrupo, classe ou tipo, recaindo a medida de proteção
sobre qualquer alho importado da República Popular da China. 3 - O artigo
1º, da Resolução CAMEX nº 80/13, restringiu-se a prorrogar a aplicação de
direito antidumping sobre as "importações brasileiras de alhos frescos ou
refrigerados", originárias da República Popular da China, de forma genérica,
sem fazer referência a qualquer tipo de classificação do produto adotada
pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Por outro lado,
o Anexo da Resolução CAMEX nº 80/13, no item referente ao produto objeto
do direito antidumping, fez referência expressa ao alho "classificado
no subgrupo de alhos nobres, das classes 5, 6 e 7, do tipo extra". 4 -
A aparente inconsistência gerou insegurança jurídica e incerteza na sua
aplicação. Nesse contexto, houve a instauração de procedimento de avaliação de
escopo com o objetivo de determinar se os alhos frescos ou refrigerados das
classes 3 e 4 - que não constavam expressamente do item referente ao produto
objeto do direito antidumping do Anexo da Resolução CAMEX nº 80/13 - estariam
sujeitos à aplicação da medida protetiva vigente sobre as importações de alhos
frescos ou refrigerados, originárias da República Popular da China. 5 - Tal
procedimento resultou na edição da Resolução CAMEX nº 13/16, que esclareceu
que as importações de alhos frescos ou refrigerados das classes 3 e 4 estão
sujeitas à aplicação dos direitos antidumping sobre as importações de alhos
frescos ou refrigerados da República Popular da China, instituídos pela
Resolução CAMEX nº 80/13. 1 6 - Muito embora, no bojo da avaliação de escopo,
tenha se discutido acerca da incidência ou não dos direitos antidumping em
relação a alhos de classes diferentes, o mesmo raciocínio pode ser utilizado a
alhos de distintos tipos. Isto porque reconheceu-se a existência de equívoco
no texto da Resolução CAMEX nº 80/13, que definiu o produto objeto da medida
antidumping, tendo sido realizada, para que se alcançasse tal conclusão,
uma interpretação sistemática e teleológica de seu texto e dos documentos de
instrução constantes dos autos do processo da revisão que culminou com a sua
publicação. 7 - Definiu-se que, quando do procedimento de revisão, não houve
qualquer segregação dos dados por tipo, classe ou grupo, havendo referência
à comercialização e importação de alho de forma genérica. 8 - Mesmo que já
solucionada a questão, tendo em vista que ainda havia certa divergência
quanto ao âmbito de incidência dos direitos antidumping, foi editada a
Resolução CAMEX nº 47/17, que se limita a esclarecer que "as importações de
alhos frescos ou refrigerados, independentemente de quaisquer classificações,
quando originários da República Popular da China, estão sujeitos à incidência
do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 80/13", de forma que
não subsiste mais qualquer dúvida acerca do alcance da medida de proteção,
que abrange todas as importações de alho fresco ou refrigerado originários
da República Popular da China, quaisquer que seja sua classificação. 9 -
Desta forma, conclui-se que não houve a prática de ilegalidade pela Receita
Federal ao cobrar da parte autora, ora apelante, importadora de alho do tipo
especial, os valores referentes aos direitos antidumping instituídos pela
Resolução CAMEX nº 80/13. 10 - Recurso de apelação desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ARTIGO
93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MEDIDA ANTIDUMPING. ALHO DO TIPO
ESPECIAL IMPORTADO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA. RESOLUÇÕES CAMEX NOS 80/13,
13/16 E 47/17. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO POR TIPO, CLASSE OU GRUPO. ALVO DA
PROTEÇÃO. ALHO NA SUA FORMA GENÉRICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. 1 -
Da leitura da sentença, constata-se que ela foi devidamente fundamentada, tendo
sido afastada a preliminar de incompetência e analisado o mérito da demanda,
de forma que foi atendido o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição
Federal, bem como o disposto no artigo 489, do Código de Processo Civil. A
sentença recorrida, não obstante tenha adotado entendimento contrário aos
interesses da parte autora, está suficientemente motivada. 2 - A controvérsia
instaurada nos autos diz respeito à sujeição ou não do produto importado pela
apelante à incidência dos direitos antidumping. A apelante entende que deverão
ser aplicados direitos antidumping apenas sobre o alho do subgrupo nobre,
das classes 3, 4, 5, 6 e 7, do tipo extra, importado da República Popular da
China, ao passo que a Receita Federal entende que não deve ser feita distinção
quanto à coloração, subgrupo, classe ou tipo, recaindo a medida de proteção
sobre qualquer alho importado da República Popular da China. 3 - O artigo
1º, da Resolução CAMEX nº 80/13, restringiu-se a prorrogar a aplicação de
direito antidumping sobre as "importações brasileiras de alhos frescos ou
refrigerados", originárias da República Popular da China, de forma genérica,
sem fazer referência a qualquer tipo de classificação do produto adotada
pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Por outro lado,
o Anexo da Resolução CAMEX nº 80/13, no item referente ao produto objeto
do direito antidumping, fez referência expressa ao alho "classificado
no subgrupo de alhos nobres, das classes 5, 6 e 7, do tipo extra". 4 -
A aparente inconsistência gerou insegurança jurídica e incerteza na sua
aplicação. Nesse contexto, houve a instauração de procedimento de avaliação de
escopo com o objetivo de determinar se os alhos frescos ou refrigerados das
classes 3 e 4 - que não constavam expressamente do item referente ao produto
objeto do direito antidumping do Anexo da Resolução CAMEX nº 80/13 - estariam
sujeitos à aplicação da medida protetiva vigente sobre as importações de alhos
frescos ou refrigerados, originárias da República Popular da China. 5 - Tal
procedimento resultou na edição da Resolução CAMEX nº 13/16, que esclareceu
que as importações de alhos frescos ou refrigerados das classes 3 e 4 estão
sujeitas à aplicação dos direitos antidumping sobre as importações de alhos
frescos ou refrigerados da República Popular da China, instituídos pela
Resolução CAMEX nº 80/13. 1 6 - Muito embora, no bojo da avaliação de escopo,
tenha se discutido acerca da incidência ou não dos direitos antidumping em
relação a alhos de classes diferentes, o mesmo raciocínio pode ser utilizado a
alhos de distintos tipos. Isto porque reconheceu-se a existência de equívoco
no texto da Resolução CAMEX nº 80/13, que definiu o produto objeto da medida
antidumping, tendo sido realizada, para que se alcançasse tal conclusão,
uma interpretação sistemática e teleológica de seu texto e dos documentos de
instrução constantes dos autos do processo da revisão que culminou com a sua
publicação. 7 - Definiu-se que, quando do procedimento de revisão, não houve
qualquer segregação dos dados por tipo, classe ou grupo, havendo referência
à comercialização e importação de alho de forma genérica. 8 - Mesmo que já
solucionada a questão, tendo em vista que ainda havia certa divergência
quanto ao âmbito de incidência dos direitos antidumping, foi editada a
Resolução CAMEX nº 47/17, que se limita a esclarecer que "as importações de
alhos frescos ou refrigerados, independentemente de quaisquer classificações,
quando originários da República Popular da China, estão sujeitos à incidência
do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 80/13", de forma que
não subsiste mais qualquer dúvida acerca do alcance da medida de proteção,
que abrange todas as importações de alho fresco ou refrigerado originários
da República Popular da China, quaisquer que seja sua classificação. 9 -
Desta forma, conclui-se que não houve a prática de ilegalidade pela Receita
Federal ao cobrar da parte autora, ora apelante, importadora de alho do tipo
especial, os valores referentes aos direitos antidumping instituídos pela
Resolução CAMEX nº 80/13. 10 - Recurso de apelação desprovido.
Data do Julgamento
:
07/12/2017
Data da Publicação
:
13/12/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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