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Jurisprudência


TRF2 0019810-35.2013.4.02.5101 00198103520134025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE ATRASADOS. DESNECESSIDADE DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. DIREITO À CORREÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL ATÉ JUNHO DE 2009. A PARTIR DE 30/06/2009, DATA DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 11960/09, QUE MODIFICOU A REDAÇÃO DO ART. 1.º-F DA LEI N.º 9.494/97, ATUALIZAÇÃO SEGUNDO A TR (TAXA REFERENCIAL). A PARTIR DA INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM PRECATÓRIO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO PELA FAZENDA NACIONAL, INCIDÊNCIA DO IPCA-E (ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL) MENSAL, DO IBGE. LIMINAR PROFERIDA NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO (RCL) N.º 21147. APELAÇÃO E REEXAME OFICIAL CONHECIDOS, PORÉM IMPROVIDOS. 1. Cuida-se de remessa necessária e de apelação cível impugnando sentença que, nos autos de ação monitória, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na peça vestibular e, em consequência, extinguiu o processo, com o exame do mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73), para condenar a ré pagar à autora os valores decorrentes da revisão de sua aposentadoria, no que tange ao período compreendido entre janeiro de 2006 a dezembro de 2010, a serem corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, compensando-se eventuais pacelas pagas na seara administrativa sob o mesmo título. Por fim, condenou a demandada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. Cinge-se a questão em saber se pessoa jurídica de direito público pode ser condenada a pagar, pela via judicial, crédito já reconhecido administrativamente, relativo à revisão de aposentadoria devido à autora, que aguarda dotação orçamentária para ser pago. 3. Afastada a preliminar de inadequação da via eleita, porquanto, na espécie, busca a autora tão- somente a constituição de título executivo para satisfação de seu crédito, reconhecido pela própria Administração. Justamente porque o direito já foi reconhecido administrativamente, consoante documentação encartada nos autos, é que não se traz à tona a possibilidade de pagamento ou não das parcelas pretértitas alusivas à revisão de aposentadoria devido à servidora. Dessarte, munida de prova escrita (indicativo do processo administrativo em que reconhecido como devido o pagamento das parcelas atrasadas referentes à revisão de aposentadoria), procura a demandante a cobrança desses valores, utilizando-se desse rito especial para conferir força executiva à sua pretensão, já que encontra-se desprovida de título que lhe garanta a propositura de procedimento executivo próprio. Enunciado n.º 339 da Súmula do STJ. 4. A finalidade do processo monitório é a de simplificar o lento e moroso processo de cognição, uma 1 vez que o credor deveria suportar vários entraves até obter uma condenação. Com este tipo de tutela o credor alcança a providência condenatória diretamente, evitando-se perda de tempo e dinheiro. O credor forma, assim, o mais rápido possível, o título executivo, o que parece se adequar ao caso ora sob exame. 5. A dívida não é rechaçada pela ré, ao contrário, as informações trazidas aos autos confirmam a existência do crédito e alegam, inclusive, a ausência de resistência ao pleito da autora, ora recorrida. Dessarte, não tendo a apelante produzido qualquer prova capaz de afastar a presunção de veracidade do crédito em favor da apelada, impõe-se concluir que este é inequívoco e, consequentemente, devido. 6. A jurisprudência deste e. Tribunal já consolidou entendimento no sentido de que o pagamento de despesas atrasadas não pode ficar condicionado, por tempo indefinido, à manifestação de vontade da autoridade administrativa, mesmo nos casos em que é necessária a dotação orçamentária. Precedentes. 7. "Mostra-se inapropriada a alegação de que haveria violação ao art. 169, § 1º da CF, pois a inexistência de prévia dotação orçamentária não pode dar azo à autenticação de ofensas à Carta Maior, além do fato de que os valores atrasados serão pagos via precatório, nos termos do art. 100 da Constituição Federal de 1988" (TRF 2 - AC nº 2008.51.01.024059-4 - Rel. Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA - E-DJF2R - 24/08/2011). 8. A jurisprudência é pacífica no sentido do cabimento de atualização monetária das parcelas pagas com atraso pela Administração Pública, uma vez que a correção monetária é mera atualização do valor da moeda, consumido pela inflação, não se podendo afastar a sua aplicação sobre os valores recebidos com atraso administrativamente, sob pena de caracterizar o enriquecimento ilícito por parte do devedor. 9. 13. O STJ consolidou o entendimento de que, em se tratando de dívida de caráter alimentar, é devida a correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, desde que não prescritas as parcelas, e não da data do ajuizamento da ação, aplicando-se a orientação dada pelas Súmulas 43 e 148 do STJ. 10. As parcelas em atraso deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da data da citação, de acordo com o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, na redação atribuída pela Lei n.º 11.960/2009, nos mesmos moldes da correção monetária. Precedentes: STF, RE 870947, DJe 24/04/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.03.113377-4, E-DJF2R 19/06/2015; TRF2 APELREEX 2013.51.01.113314- 8, E-DJF2R 23/07/2015. 11. No tocante à correção monetária, deve ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal até junho de 2009. A partir de 30/06/2009, data do início da vigência da Lei n.º 11960/09, que modificou a redação do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, a atualização deverá ser feita segundo a TR (Taxa Referencial), até a inscrição do débito em precatório, momento em que incidirá o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) mensal, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o qual persistirá até o efetivo pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as diferenças da data de cada parcela devida. 12. Nos autos da Reclamação (RCL) n.º 21147, ajuizada pela União, a Ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para suspender decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Sergipe, que determinou a aplicação, na correção monetária de débito anteriormente à expedição de precatório, do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), consignando que a decisão questionada extrapolou o entendimento do STF consagrado no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425, bem assim na Questão de Ordem que definiu a modulação dos seus efeitos. 13. Na aludida decisão, a Relatora gizou que, no julgamento das mencionadas ADIs, o STF declarou a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública no período entre a inscrição do crédito em precatório e o seu efetivo pagamento. Quanto à correção monetária incidente na condenação, salientou que a matéria teve repercussão geral reconhecida 2 no Recurso Extraordinário (RE) n.º 870947, ainda pendente de apreciação pelo Plenário. 14. Apelação e remessa necessária conhecidas, porém improvidas.

Data do Julgamento : 11/05/2016
Data da Publicação : 17/05/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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